LEI N° 12.634, DE
13 DE JULHO DE 2004.
Fixa o
subsídio dos membros do Ministério Público de Contas e reajusta os venci mentos
dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), bem como o
vencimento-base dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas,
integrantes da Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernam buco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, a
partir de 1º de maio de 2004, será de R$ 14.828,99 (catorze mil, oitocentos e
vinte e oito reais e noventa e nove centavos) e o de Procurador, R$ 13.346,10
(treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e dez centavos).
Art. 2º O
subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, a
partir de 1º de novembro de 2004, será de R$ 15.683,14 (quinze mil, seiscentos
e oitenta e três reais e catorze centavos) e o de Procurador, R$ 14.114,83
(catorze mil, cento e catorze reais e oitenta e três centavos).
Art. 3º Em
observância ao preceituado nos arts. 37, X, 39, §4º; 128, II, §3º e 130
da Constituição da República, no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado, o subsídio de Subprocurador Geral, mantida a diferença de dez por cento
para o cargo inicial da carreira, poderá ser fixado, mediante lei própria, até
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração
mensal atribuída aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Os
valores do vencimento-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE),
constante dos Anexos I e II da Lei Estadual nº 12.595,
de 4 de junho de 2004, bem como os valores do vencimento-base dos cargos em
comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da Estrutura
Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, constantes do
Anexo Único da Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de
2004, ficam reajustados em oito por cento, a partir de 1º de março de 2004.
Art. 5º
Aplica-se esta Lei aos membros do Ministério Público e servidores aposentados.
Art. 6º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias destinadas ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
das datas indicadas nos artigos precedentes.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente