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LEI N° 12

LEI N° 12.634, DE 13 DE JULHO DE 2004.

 

Fixa o subsídio dos membros do Ministério Público de Contas e reajusta os venci mentos dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), bem como o vencimento-base dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernam buco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, a partir de 1º de maio de 2004, será de R$ 14.828,99 (catorze mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) e o de Procurador, R$ 13.346,10 (treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e dez centavos).

 

Art. 2º O subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, a partir de 1º de novembro de 2004, será de R$ 15.683,14 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e catorze centavos) e o de Procurador, R$ 14.114,83 (catorze mil, cento e catorze reais e oitenta e três centavos).

 

Art. 3º Em observância ao preceituado nos arts. 37, X, 39, §4º; 128, II, §3º e 130 da Constituição da República, no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, o subsídio de Subprocurador Geral, mantida a diferença de dez por cento para o cargo inicial da carreira, poderá ser fixado, mediante lei própria, até 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração mensal atribuída aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os valores do vencimento-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), constante dos Anexos I e II da Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, bem como os valores do vencimento-base dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, ficam reajustados em oito por cento, a partir de 1º de março de 2004.

 

Art. 5º Aplica-se esta Lei aos membros do Ministério Público e servidores aposentados.

 

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias destinadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas indicadas nos artigos precedentes.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de julho de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.