LEI Nº 12.636, DE
14 DE JULHO DE 2004.
Modifica os
arts. 8º, 10, 11, 14, 26, 29 , 38, 42, 43, 50, 58, 63, 70 e 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 8º, 10, 11, 26, 29, 38, 42, 43, 58, 70 e 71 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º..............................................................................................................
II - ....................................................................................................................
h) contratos
de parceria com entes privados"
"Art. 10.
...........................................................................................................
I -
Administração Centralizada:
a) Núcleo
Estratégico: Integrado pela Governadoria, nesta incluídos o Governador, o
Vice-Governador, o Gabinete Civil e a Procuradoria Geral do Estado; e pelas
Secretarias de Administração e Reforma do Estado; Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente; Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes; Secretaria da Defesa Social; Secretaria da Educação e Cultura;
Secretaria da Fazenda; Secretaria de Infra-Estrutura; Secretaria de
Planejamento; Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania; Secretaria de
Produção Rural e Reforma Agrária; Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Urbano;
.........................................................................................................................
I -
Administração Descentralizada
..........................................................................................................................
b) Fundações
Públicas:
..........................................................................................................................
4. Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania;
..........................................................................................................................
d) Sociedades
de Economia Mista:
..........................................................................................................................
5. Empresa de
Turismo de Pernambuco - EMPETUR, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes;
........................................................................................................................”
"Art. 11.
...........................................................................................................
VII -
Secretaria de Administração e Reforma do Estado: planejar, desenvolver e
coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio,
materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração
Pública Estadual; coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da
remuneração do funcionalismo; representar o Poder Executivo nas relações e
negociações com os servidores públicos estaduais; promover, supervisionar e
avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação;
modernização e reforma administrativa do Estado e desenvolvimento
organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão
disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos e executor da
publicação dos atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial,
inclusive em meio digital;
..........................................................................................................................
X - Secretaria
de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade
social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrar as ações
do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as
atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar
emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação
conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de
prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante
a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado;
..........................................................................................................................
XV –
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania: Planejar, coordenar e
executar, no âmbito de sua competência, políticas sociais integradas de
cidadania, assistência social e de desenvolvimento local, com vistas a
superação dos indicadores de pobreza no campo e na cidade a partir da
implementação de programas que possibilitem a inclusão social através de ações
destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de
emprego e geração de renda, ampliação da política estadual de amparo e
assistência às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas deficientes;
prestação de assessoria, assistência judiciária, defesa da cidadania à
população, proteção ao consumidor e da promoção da política de atendimento à
criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando a
sua proteção e a garantia de seus direitos fundamentais.
........................................................................................................................."
"Art. 26.
É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de
carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta,
autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do
próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo,
mediante ressarcimento integral da remuneração, ouvido o Conselho Superior de
Política de Pessoal - CSPP, para:
I - o
exercício de cargo em comissão, ou função gratificada, de direção e
assessoramento superior, constante dos quadros funcionais do órgão ou entidade
interessada, a critério do Governador do Estado;
II - o
desempenho de atividades correlatas às funções do cargo que ocupa."
"Art. 29.
É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros
Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e
entidades, salvo, mediante ressarcimento integral da remuneração, para:
I - o
exercício de cargo em comissão, ou função gratificada, de direção e
assessoramento superior, constante dos quadros funcionais do órgão ou entidade
interessada, a critério do Governador do Estado;
II - o
desempenho de atividades correlatas às funções que lhe são próprias,
respeitadas, quando houver, as condições e quantitativos fixados em lei."
"Art. 38.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - Programa
de Parceria Público/Privado."
"Seção
III
Da
Utilização dos Entes Privados
"Art. 42.
..........................................................................................................
Parágrafo
único. O Estado poderá contratar, mediante prévia licitação, a gestão de
equipamentos públicos voltados ao abastecimento alimentar, a realização de
feiras e eventos, a guarda e exibição de bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e arqueológico, e aqueles destinados a servir de terminais
de transportes públicos de passageiros."
"Art. 43.
O Estado poderá firmar, na forma estabelecida em lei, termo de parceria com
entes privados para a prestação de serviços públicos, precedidos ou não de
obras e serviços."
"Art. 58.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II –
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;
........................................................................................................................”
"Art. 70.
Fica instituída, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, a
Corregedoria Geral do Estado, com competência para realizar correições nos
órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, promover a
apuração de irregularidades no serviço pública; realizar sindicâncias e
inquéritos administrativos para apuração de fatos e aplicação de
penalidades."
"Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança,
custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão
das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de
trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais
definidas em regulamento."
Art. 2º Os
arts. 14, 50 e 63 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14.
........................................................................................................
I -
Secretarias Executivas;
II - Gerências
Gerais, Gerências de Programas;
III -
Superintendências;
IV - Chefias
de Gabinete/Gestores Regionais/Gestores de Áreas e Gerências;
V - Gestores
de Projetos/Gestores de Unidades; e
VI -
Assessoria.
........................................................................................................................."
"Art. 50.
O valor da hora-aula, para fins de ensino, nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo será classificado e definido
mediante decreto, vedada sua concessão ou utilização para remunerar grupos de
trabalhos, comissões ou qualquer outra atividade."
"Art. 63.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Quando da
criação dos empregos públicos para cada uma das autarquias criadas, a Lei
disporá sobre a transferência do pessoal que lhes for cedido, mantida a mesma
natureza jurídica dos respectivos contratos, dos que venham a optar pela
permanência em cada uma das entidades, os quais comporão quadro suplementar em
extinção."
Art. 3º Ficam
extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 04 (quatro) Cargos de Direção
e Assessoramento Superior, de nível CDA-4, atualmente alocados na Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, e criados 04 (quatro) Cargos de Direção e
Assessoramento Superior, de nível CDA-3, a serem regulamentados por Decreto.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 26.919, de 15 de junho de 2004.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS