Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.636, DE 14 DE JULHO DE 2004.

 

Modifica os arts. 8º, 10, 11, 14, 26, 29 , 38, 42, 43, 50, 58, 63, 70 e 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 8º, 10, 11, 26, 29, 38, 42, 43, 58, 70 e 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º..............................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

h) contratos de parceria com entes privados"

 

"Art. 10. ...........................................................................................................

 

I - Administração Centralizada:

 

a) Núcleo Estratégico: Integrado pela Governadoria, nesta incluídos o Governador, o Vice-Governador, o Gabinete Civil e a Procuradoria Geral do Estado; e pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; Secretaria da Defesa Social; Secretaria da Educação e Cultura; Secretaria da Fazenda; Secretaria de Infra-Estrutura; Secretaria de Planejamento; Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania; Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

.........................................................................................................................

 

I - Administração Descentralizada

..........................................................................................................................

 

b) Fundações Públicas:

..........................................................................................................................

 

4. Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;

..........................................................................................................................

 

d) Sociedades de Economia Mista:

..........................................................................................................................

 

5. Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

........................................................................................................................”

 

"Art. 11. ...........................................................................................................

 

VII - Secretaria de Administração e Reforma do Estado: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do funcionalismo; representar o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos estaduais; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; modernização e reforma administrativa do Estado e desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos e executor da publicação dos atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital;

..........................................................................................................................

 

X - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado;

..........................................................................................................................

 

XV – Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania: Planejar, coordenar e executar, no âmbito de sua competência, políticas sociais integradas de cidadania, assistência social e de desenvolvimento local, com vistas a superação dos indicadores de pobreza no campo e na cidade a partir da implementação de programas que possibilitem a inclusão social através de ações destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda, ampliação da política estadual de amparo e assistência às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas deficientes; prestação de assessoria, assistência judiciária, defesa da cidadania à população, proteção ao consumidor e da promoção da política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando a sua proteção e a garantia de seus direitos fundamentais.

 

........................................................................................................................."

 

"Art. 26. É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo, mediante ressarcimento integral da remuneração, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, para:

 

I - o exercício de cargo em comissão, ou função gratificada, de direção e assessoramento superior, constante dos quadros funcionais do órgão ou entidade interessada, a critério do Governador do Estado;

 

II - o desempenho de atividades correlatas às funções do cargo que ocupa."

 

"Art. 29. É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo, mediante ressarcimento integral da remuneração, para:

 

I - o exercício de cargo em comissão, ou função gratificada, de direção e assessoramento superior, constante dos quadros funcionais do órgão ou entidade interessada, a critério do Governador do Estado;

 

II - o desempenho de atividades correlatas às funções que lhe são próprias, respeitadas, quando houver, as condições e quantitativos fixados em lei."

 

"Art. 38. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - Programa de Parceria Público/Privado."

 

"Seção III

Da Utilização dos Entes Privados

 

"Art. 42. ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. O Estado poderá contratar, mediante prévia licitação, a gestão de equipamentos públicos voltados ao abastecimento alimentar, a realização de feiras e eventos, a guarda e exibição de bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e arqueológico, e aqueles destinados a servir de terminais de transportes públicos de passageiros."

 

"Art. 43. O Estado poderá firmar, na forma estabelecida em lei, termo de parceria com entes privados para a prestação de serviços públicos, precedidos ou não de obras e serviços."

 

"Art. 58. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II – Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;

........................................................................................................................”

 

"Art. 70. Fica instituída, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, a Corregedoria Geral do Estado, com competência para realizar correições nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, promover a apuração de irregularidades no serviço pública; realizar sindicâncias e inquéritos administrativos para apuração de fatos e aplicação de penalidades."

 

"Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento."

 

Art. 2º Os arts. 14, 50 e 63 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 14. ........................................................................................................

 

I - Secretarias Executivas;

 

II - Gerências Gerais, Gerências de Programas;

 

III - Superintendências;

 

IV - Chefias de Gabinete/Gestores Regionais/Gestores de Áreas e Gerências;

 

V - Gestores de Projetos/Gestores de Unidades; e

 

VI - Assessoria.

........................................................................................................................."

 

"Art. 50. O valor da hora-aula, para fins de ensino, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo será classificado e definido mediante decreto, vedada sua concessão ou utilização para remunerar grupos de trabalhos, comissões ou qualquer outra atividade."

 

"Art. 63. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Quando da criação dos empregos públicos para cada uma das autarquias criadas, a Lei disporá sobre a transferência do pessoal que lhes for cedido, mantida a mesma natureza jurídica dos respectivos contratos, dos que venham a optar pela permanência em cada uma das entidades, os quais comporão quadro suplementar em extinção."

 

Art. 3º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de nível CDA-4, atualmente alocados na Secretaria de Administração e Reforma do Estado, e criados 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de nível CDA-3, a serem regulamentados por Decreto.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 26.919, de 15 de junho de 2004.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.