LEI Nº 12.644, DE
29 DE JULHO DE 2004.
Altera a Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art.
2° da Lei n° 12.255, de 15 de julho de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
Os compromissos de alienações parciais de ações aos quais se refere o § 1º do
art. 2º da Lei 11.679 de 13 de outubro de 1999,
quer sejam firmados sob a forma de operações de antecipação de receita, de
operação de crédito, de compromisso financeiro assumido mediante contrato de
mútuo, de recebimento de antecipação de valores provenientes da venda a termo
de bens e serviços, de promessa de compra e venda de ações ou sob qualquer
outra forma legal, deverão ser remetidos previamente para deliberação do Poder
Legislativo, em cumprimento ao que dispõe o art. 29, § 1º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Fica expressamente vedada a delegação para prática de quaisquer atos que
importem alienação de bens, direitos ou ações, sem prévia e expressa
autorização do Poder Legislativo."
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR