Texto Original



LEI Nº 12.644, DE 29 DE JULHO DE 2004.

 

Altera a Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 2° da Lei n° 12.255, de 15 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os compromissos de alienações parciais de ações aos quais se refere o § 1º do art. 2º da Lei 11.679 de 13 de outubro de 1999, quer sejam firmados sob a forma de operações de antecipação de receita, de operação de crédito, de compromisso financeiro assumido mediante contrato de mútuo, de recebimento de antecipação de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de promessa de compra e venda de ações ou sob qualquer outra forma legal, deverão ser remetidos previamente para deliberação do Poder Legislativo, em cumprimento ao que dispõe o art. 29, § 1º da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a delegação para prática de quaisquer atos que importem alienação de bens, direitos ou ações, sem prévia e expressa autorização do Poder Legislativo."

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de julho de 2004.

  

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.