LEI Nº 12.647, DE
20 DE AGOSTO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a alienar os imóveis públicos que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a alienar os imóveis públicos localizados
à:
I - avenida
Marquês de Olinda, nº 55, Bairro do Recife, Recife, Pernambuco, com área
construída de 2.337,70m² (dois mil, trezentos e trinta e sete vírgula setenta
metros quadrados), sendo esta equivalente à área total; e
II - rua da
Moeda, nº 50, Bairro do Recife, Recife, Pernambuco, com área construída de
1.920m² (um mil, novecentos e vinte metros quadrados), sendo esta equivalente à
área total.
Art. 2º As
alienações de que trata o artigo anterior serão necessariamente precedidas de
avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto no art. 17
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 3º Os
recursos financeiros oriundos da alienação referida no art. 1º serão destinados
à compra de imóvel para instalar a estrutura física da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de agosto de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO