Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.647, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

  

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar os imóveis públicos que especifica, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a alienar os imóveis públicos localizados à:

 

I - avenida Marquês de Olinda, nº 55, Bairro do Recife, Recife, Pernambuco, com área construída de 2.337,70m² (dois mil, trezentos e trinta e sete vírgula setenta metros quadrados), sendo esta equivalente à área total; e

 

II - rua da Moeda, nº 50, Bairro do Recife, Recife, Pernambuco, com área construída de 1.920m² (um mil, novecentos e vinte metros quadrados), sendo esta equivalente à área total.

 

Art. 2º As alienações de que trata o artigo anterior serão necessariamente precedidas de avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da alienação referida no art. 1º serão destinados à compra de imóvel para instalar a estrutura física da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de agosto de 2004

 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.