Texto Atualizado



LEI Nº 12.648, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.

 

Dispõe sobre a criação do sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o adolescente e o encaminhamento destas informações pelos Conselhos Tutelares.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art .23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o Adolescente, que tem como finalidade primeira agir para que sejam eliminados ao máximo os gestos de violência contra cidadãos ainda em formação.

 

Art. 2º O Sistema referido nesta Lei será composto por uma base de dados e estatísticas, repassados pelos Conselhos Tutelares da Criança e Adolescentes no Estado, destinados a orientar e informar aos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de proteção e atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 1º O sistema deverá conter informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou adolescente, idade do agressor, da relação entre a vítima e agressor, horário da ocorrência, local, além da situação social da vítima, indicando a escolaridade de ambos.

 

§ 2º As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal e sem o registro de dados de identificação quando fizer referência a vítima e ao agressor, quando este for de menor idade.

 

§ 3º Os dados do Sistema serão públicos, acessíveis à população e às autoridades, assim como poderão ser compilados e divulgados por publicação específica.

 

Art. 3º É dever de todo Agente Público e Privado do Estado, sabedor dos atos de violência contra menores, dar conhecimento do fato imediatamente às autoridades de segurança, assim como aos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)

 

§ 1º Entenda-se por agente público e privado todas as pessoas que, vinculadas ou não às instituições governamentais, prestam serviços como: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)

 

I - médicos e demais agentes de saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)

 

II - professores e demais servidores da educação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)

 

III - servidores públicos e outros vinculados a entidades conveniadas com o poder público no atendimento à criança e adolescente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)

 

§ 2º A comunicação efetuada nos termos desta Lei será sigilosa, vedadas a consulta, a extração de cópias e a informação a terceiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)

 

Art. 4º Ficam incluídos os quesitos ‘‘Violência contra a Criança’’ e ‘‘Violência contra o Adolescente, no Sistema Estadual de Informações da Saúde.

 

Parágrafo único. Os referidos quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, idade da criança ou adolescente, local do ocorrido, dados para identificação da pessoa do provável agressor, assim como notificação dos casos de no mínimo 20 (vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola no período do ano letivo.

 

Art. 5º Os agentes públicos referidos no art. 3º desta Lei que descumprirem as obrigações nela instituídas estarão sujeitos à pena estabelecida no art. 245 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e legais aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de agosto de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.