LEI Nº 12.648, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre a
criação do sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e
o adolescente e o encaminhamento destas informações pelos Conselhos Tutelares.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art .23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual
de Informações sobre a Violência contra a Criança e o Adolescente, que tem como
finalidade primeira agir para que sejam eliminados ao máximo os gestos de
violência contra cidadãos ainda em formação.
Art. 2º O Sistema referido nesta Lei
será composto por uma base de dados e estatísticas, repassados pelos Conselhos
Tutelares da Criança e Adolescentes no Estado, destinados a orientar e informar
aos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de proteção e atendimento à
criança e ao adolescente.
§ 1º O sistema deverá conter informações
sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou
adolescente, idade do agressor, da relação entre a vítima e agressor, horário
da ocorrência, local, além da situação social da vítima, indicando a
escolaridade de ambos.
§ 2º As informações constantes do
sistema serão inseridas em caráter impessoal e sem o registro de dados de
identificação quando fizer referência a vítima e ao agressor, quando este for
de menor idade.
§ 3º Os dados do Sistema serão públicos,
acessíveis à população e às autoridades, assim como poderão ser compilados e
divulgados por publicação específica.
Art. 3º É dever de todo Agente Público e
Privado do Estado, sabedor dos atos de violência contra menores, dar
conhecimento do fato imediatamente às autoridades de segurança, assim como aos
Conselhos Tutelares, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril
de 2016.)
§ 1º Entenda-se por agente público e
privado todas as pessoas que, vinculadas ou não às instituições governamentais,
prestam serviços como: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)
I - médicos e demais agentes de saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)
II - professores e demais servidores da
educação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)
III - servidores públicos e outros
vinculados a entidades conveniadas com o poder público no atendimento à criança
e adolescente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)
§ 2º A comunicação efetuada nos termos
desta Lei será sigilosa, vedadas a consulta, a extração de cópias e a
informação a terceiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)
Art. 4º Ficam incluídos os quesitos
‘‘Violência contra a Criança’’ e ‘‘Violência contra o Adolescente, no Sistema
Estadual de Informações da Saúde.
Parágrafo único. Os referidos quesitos
incluirão informações sobre a gravidade da lesão, idade da criança ou
adolescente, local do ocorrido, dados para identificação da pessoa do provável
agressor, assim como notificação dos casos de no mínimo 20 (vinte) faltas
consecutivas e injustificadas à escola no período do ano letivo.
Art. 5º Os agentes públicos referidos no
art. 3º desta Lei que descumprirem as obrigações nela instituídas estarão
sujeitos à pena estabelecida no art. 245 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e legais
aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.762, de 5 de abril de 2016.)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 25 de agosto de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente