LEI Nº 12.649, DE
27 DE AGOSTO DE 2004.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 7° da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação de serviços
obrigados a manter exposto em local visível e de fácil acesso, exemplares do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo
único. A exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos
estabelecimentos previstos no caput destina-se à consulta e
esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus direitos e deveres.
Art. 2º A
desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções
administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O
Poder Executivo indicará os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação,
fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados
de sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de agosto de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente