Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.649, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)


(Vide o art. 7° da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação de serviços obrigados a manter exposto em local visível e de fácil acesso, exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Parágrafo único. A exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos previstos no caput destina-se à consulta e esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus direitos e deveres.

 

Art. 2º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º O Poder Executivo indicará os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de agosto de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.