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LEI Nº 12

LEI Nº 12.655, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Autoriza o Tribunal de Justiça de Pernambuco utilizar, excepcionalmente, os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Tribunal de Justiça de Pernambuco autorizado a utilizar, excepcionalmente, no presente exercício, os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, de que trata a Lei n° 11.404, de 19 de dezembro de 1996, em despesas com pessoal, até o limite de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, providenciará a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado do presente exercício de 2004, limitado até o valor referido no caput, para gastos com pessoal.

 

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.