Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.660, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 778,84 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a EDNA MACIEL TÔRRES e JOSÉ VENÂNCIO BARBOSA NETO, IRIS RENATA VENÂNCIO AMORIM, IARA SUÉLEN VENÂNCIO AMORIM e IONARA LAÍS VENÂNCIO AMORIM, as três últimas representadas por sua genitora Sra. Ivaneide Amorim Venâncio, respectivamente, companheira e filhos menores de JOSÉ VENÂNCIO BARBOSA JÚNIOR, ex-3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 21 de fevereiro de 1998.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de setembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.