LEI Nº 12.660, DE
14 DE SETEMBRO DE 2004.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 778,84 (setecentos e setenta e
oito reais e oitenta e quatro centavos) a EDNA MACIEL TÔRRES e JOSÉ VENÂNCIO
BARBOSA NETO, IRIS RENATA VENÂNCIO AMORIM, IARA SUÉLEN VENÂNCIO AMORIM e IONARA
LAÍS VENÂNCIO AMORIM, as três últimas representadas por sua genitora Sra.
Ivaneide Amorim Venâncio, respectivamente, companheira e filhos menores de JOSÉ
VENÂNCIO BARBOSA JÚNIOR, ex-3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco,
promovido "post – mortem" à graduação de 2º Sargento PM, a contar de
21 de fevereiro de 1998.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111,
parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas
decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.1.90.03
|
-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR