LEI Nº 12.663, DE
20 DE SETEMBRO DE 2004.
Introduz
modificações na Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, relativamente à
isenção na aquisição de terreno, casa e apartamento e na doação de terreno para
fim de edificação de conjunto habitacional, efetuadas a empresas integrantes da
Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º
São isentos do ICD:
..........................................................................................................................
VIII – os
imóveis que tenham sido adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação –
SFH, bem como terrenos, casas e apartamentos adquiridos através da Companhia de
Habitação Popular do Estado de Pernambuco – COHAB-PE, de cooperativas
habitacionais e de empresas municipais de habitação e, a partir de 01 de julho
de 2004, de empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de
Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de
habitação; (NR)
..........................................................................................................................
XV – a partir
de 01 de julho de 2004, os terrenos doados para fim de edificação de conjunto
habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do
Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política
estadual de habitação. (ACR)
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
julho de 2004.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO