Texto Original



LEI Nº 12.663, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Introduz modificações na Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, relativamente à isenção na aquisição de terreno, casa e apartamento e na doação de terreno para fim de edificação de conjunto habitacional, efetuadas a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º São isentos do ICD:

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VIII – os imóveis que tenham sido adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, bem como terrenos, casas e apartamentos adquiridos através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco – COHAB-PE, de cooperativas habitacionais e de empresas municipais de habitação e, a partir de 01 de julho de 2004, de empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação; (NR)

..........................................................................................................................

 

XV – a partir de 01 de julho de 2004, os terrenos doados para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação. (ACR)

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 julho de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.