LEI Nº 12.664, DE
20 DE SETEMBRO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel,
integrante de sua propriedade, localizada na Rua Barreiros nº 100, CEP –
51011-260, Pina, neste Município.
Art. 2° A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação da 149ª Zona
Eleitoral.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3° Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4°, § 2°, da Constituição
do Estado.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO