Texto Original



LEI Nº 12.666, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Modifica a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Aos servidores classificados como TFA´s, será atribuída uma gratificação de equalização, destinada a uniformizar o piso remuneratório dos servidores com carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em valor que, adicionado ao vencimento do respectivo cargo, atinja o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de gratificação de produtividade, na forma disposta na presente Lei, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

§ 2º A extinção das gratificações, de que trata este artigo, somente produzirá efeitos a partir da seleção do pessoal e formação do quadro suplementar previstas no artigo anterior."

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GABRIEL ALVES MACIEL

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.