LEI Nº 12.666, DE
23 DE SETEMBRO DE 2004.
Modifica a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
9º da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Aos
servidores classificados como TFA´s, será atribuída uma gratificação de
equalização, destinada a uniformizar o piso remuneratório dos servidores com
carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em valor que, adicionado ao
vencimento do respectivo cargo, atinja o valor total de R$ 600,00 (seiscentos
reais), acrescida de gratificação de produtividade, na forma disposta na
presente Lei, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 2º A
extinção das gratificações, de que trata este artigo, somente produzirá efeitos
a partir da seleção do pessoal e formação do quadro suplementar previstas no
artigo anterior."
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 16 de
dezembro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de setembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL ALVES MACIEL
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR