Texto Original



LEI Nº 12.668, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Dispõe, nos termos do art. 123, §1º da Constituição Estadual, sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2004-2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, que estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, programas, ações e objetivos da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

 

I - Diretrizes, opções estratégicas de ação do governo que, para o PPA 2004-2007 estão relacionadas a dois grandes eixos estratégicos: a equidade e a competitividade;

 

II - Programa, conjunto articulado de ações, entidades executoras e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificados em quatro tipos:

 

a) Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual;

 

b) Programa de Serviços ao Estado que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;

 

c) Programa de Gestão de Políticas Públicas, abrangendo as ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

 

d) Programa de Apoio Administrativo, englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da administração pública estadual.

 

III - Ação, operações das quais resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa, podendo ser classificadas como:

 

a) Projeto, instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

b) Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

c) Operação Especial, despesa que não contribui para a manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto, não gerando contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

d) Ação Não Orçamentária, aquela que contribui para a consecução dos objetivos de um programa, mas que não integra o orçamento do Estado por ser executada diretamente por agentes parceiros.

 

IV - Objetivo, resultado que se pretende alcançar com a realização dos programas e ações governamentais;

 

V - Produto, bem ou serviço destinado ao público-alvo objeto da ação;

 

VI - Meta, especificação quantitativa do produto que se deseja obter com a execução da ação.

 

§ 2º A localização espacial das ações é feita respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:

 

I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu;

 

II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista;

 

III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade;

 

IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e Verdejante;

 

V - Região de Desenvolvimento Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Sta. Cruz da Baixa Verde, Sta. Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo e Tuparetama;

 

VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari e Sertânia;

 

VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeira, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa;

 

VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó;

 

IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Sta. Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério e Vertentes;

 

X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão e Xexéu;

 

XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, Itabatinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;

 

XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e Fernando de Noronha.

 

§ 3º As diretrizes, programas, ações, objetivos, produtos, metas e despesas a que se refere este artigo são especificados nos Anexos I e II da presente Lei, estruturados nos seguintes tópicos:

 

I - Compõem o Anexo I:

 

a) Desenvolvimento Com Inclusão Social;

 

b) Mudança e Desenvolvimento - Uma Avaliação do PPA 2000/2003;

 

c) Evolução e Perspectivas de Desenvolvimento de Pernambuco;

 

d) Novos Desafios e Compromissos Futuros;

 

e) Eixos de Desenvolvimento e Opções Estratégicas;

 

f) Programas Prioritários;

 

g) Modelo de Gestão do PPA 2004-2007;

 

h) Planos Regionais de Inclusão Social;

 

i) Diretrizes, Programas e Ações do Poder Legislativo; e

 

j) Estimativa de Custos do PPA 2004-2007.

 

II - Compõem o Anexo II:

 

a) Relatório de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor para o período 2004-2007;

 

b) Relatório de Estimativa dos Custos dos Programas, Segundo o Órgão Executor para o período 2004-2007.

 

Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de julho de 2003.

 

Art. 3º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de lei específica.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento do Estado, a compatibilizar os valores dos programas e ações do PPA 2004-2007, aos ajustes que vierem a ser feitos na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento dos programas e metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 5º Para fins de acompanhamento da execução física e financeira do Plano Plurianual, será assegurado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito para fins de consulta no Sistema do Plano Plurianual.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, operando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.