LEI Nº 12.669, DE
30 DE SETEMBRO DE 2004.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, inciso II, com a redação dada
pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES.
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2005, obedecido o disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º
Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas
Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2005:
I - EQUIDADE –
O governo do
Estado considera fundamental enfrentar a exclusão social, através das suas
políticas públicas definidas, que têm como princípio a equidade social. Assim,
são propostas ações agrupadas em 04 (quatro) grandes opções Estratégicas:
Habitabilidade
e qualidade de vida - Elevação das condições de vida da população,
representadas pela qualidade do meio ambiente, pela oferta e acessibilidade de
serviços sociais e infra-estrutura urbana básica (especialmente habitação e
saneamento), liberdade e facilidade de circulação e de segurança pública,
gerando qualidade de vida e facilitando o contrato social e a interação entre
as pessoas. Assegurar a universalização da oferta de abastecimento de água
encanada, em todo o Estado, intensificando as ações de melhorias operacionais e
reduzindo as perdas do sistema; Ampliar a cobertura do sistema de esgotamento
sanitário, notadamente nas cidades situadas ao longo dos eixos de
desenvolvimento do Estado; Promover condições suficientes e adequadas ao tratamento
e à destinação final dos resíduos sólidos; Apoiar o desenvolvimento da
infra-estrutura urbana local, nos municípios do interior do Estado; Consolidar
a política estadual de desenvolvimento urbano; Promover e articular com as
demais esferas de governo uma política habitacional para as famílias com renda
mensal de até 03 (três) salários mínimos; Promover a conservação e preservação
dos recursos naturais do Estado; Apoiar e fortalecer o controle da poluição
ambiental; Descentralizar a gestão ambiental; Implementar políticas de
aproveitamento dos recursos naturais não renováveis e promoção da convivência
com o semi-árido; Melhorar o atendimento aos usuários do transporte público de
passageiros, articulando e estruturando o sistema intermunicipal de transporte
e modernizando e descentralizando o sistema de trânsito; Reativar o transporte
ferroviário de passageiros, com ênfase na conclusão da expansão do metrô e
implementação do sistema metroviário; Fortalecer a política de atuação dos
órgãos gestores de transporte público e trânsito urbano; Consolidar a política
estadual de transporte urbano metropolitano; Ampliar o acesso da população
socialmente excluída às práticas esportivas; Consolidar os programas especiais
de segurança e a melhoria contínua da infra-estrutura operacional dos órgãos
vinculados aos sistemas de cidadania e segurança; Implementar uma política
carcerária calcada na justiça social, humanização e sustentabilidade
institucional, fortalecendo os programas de aproveitamento da mão-de-obra carcerária,
em atividades produtivas e buscando a sua ressocialização; Implantar e
implementar Rede de Proteção Social às Vítimas de crimes, familiares de
apenados e egressos; Promover a coordenação das ações de defesa civil no
Estado; Consolidar e fortalecer o Sistema Único de Saúde em Pernambuco;
Desenvolver o sistema de gestão da Secretaria Estadual de Saúde; Desenvolver um
novo modelo de atenção adequando o sistema de saúde à estrutura física e
funcional das unidades de saúde; Desenvolver um novo modelo de atenção à saúde,
adequando as unidades hemoterápicas à demanda da população; Promover a redução
das magnitudes das doenças, agravos e óbitos evitáveis nos grupos de risco; e
Fortalecer e ampliar a rede de produção e comercialização de medicamentos do LAFEPE.
Programas
Prioritários:
1. Águas de
Pernambuco
2. Drenagem
Pluvial e Esgotamento Sanitário
3.
Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR – PROMETRÓPOLE
4. Viva o
Morro
5. Recursos
Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido
6. Programa Agenda
21 Estadual
7. Expansão do
Metrô do Recife – Linha Sul
8. Defesa
Social e Segurança Cidadã
9.
Modernização da Rede Saúde
Conhecimento e
Educação - Promover a capacidade de aprendizado e criação cultural da população
e acesso à informação e ao conhecimento, destacando a alfabetização e a
escolaridade (incluindo a linguagem digital), capacidade de compreensão,
interpretação e reflexão sobre o mundo.Educação de qualidade com inclusão
social; Democratização da gestão educacional; Valorização do Magistério;
Avaliação como instrumento de monitoria da qualidade da educação; Alfabetização
condição indispensável à cidadania; Interiorização do ensino superior, propondo
programas relacionados com as demandas sócio-econômicas das regiões do Estado;
Integrar a gestão da Universidade de Pernambuco, atuando de forma participativa
e transparente; Intensificar o ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e
extensão, difundindo e universalizando o conhecimento, com formação
humanística, participando do desenvolvimento científico, tecnológico,
econômico, social e cultural de Pernambuco; Promover ações de preservação e
recuperação do patrimônio histórico e cultural; e Conscientizar a população das
questões ambientais.
Programas
Prioritários:
10. Programa
Estadual de Alfabetização
11. Educação
Básica de Qualidade com Inclusão Social
Redução da
Pobreza -Diminuir o total das pessoas e o percentual da população vivendo em
condições de pobreza e de vulnerabilidade social, despreparadas portanto, para
inclusão no processo econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta
população vulnerável necessita do suporte e da proteção dos governos através da
assistência social e de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e
seu acesso a bens e serviços sociais. Planejar e apoiar a execução da Política
Estadual de Amparo e Assistência à Crianças, Adolescentes, Idosos e Pessoas
portadoras de necessidades especiais; Promover a captação e aplicação dos
recursos financeiro destinados à criança e ao adolescente; Desenvolver, através
de parcerias, programas de erradicação do trabalho infantil em atividades
perigosas, insalubres, penosas e degradantes; Coordenar ações destinadas a
Infância e Juventude, através de propostas sócio-educativas garantia de
direitos e combate às diversas formas de violência; Promover a inclusão social
das crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e dos adolescentes
envolvidos ou autores de atos infracionais, através de propostas
sócio-educativas, abrangendo suas famílias; Implantar e implementar Políticas
Públicas que estabeleçam a equidade social; Promover a intermediação do emprego
e seguro desemprego através da disseminação de informações sobre o mercado de
trabalho, reduzindo o tempo de desocupação; Apoiar a política de segurança
alimentar, fortalecendo e aperfeiçoando os instrumento gestores do sistema;
Apoiar o associativismo e cooperativismo, estimulando a formação e o
fortalecimento de entidades associativas de produção; e Integrar os programas
de concessão de microcrédito às políticas de promoção do desenvolvimento
econômico, social e de combate à pobreza.
Programas
Prioritários:
12. Rede de
Proteção e Inclusão Social
13. Promata de
Apoio ao Desenvolvimentos Sustentável da Zona da Mata de PE - PROMATA
14. Programa
Multisetorial para a Juventude
15. Programa
de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS - Renascer
Transparência,
Participação e Cidadania - Implementar Políticas Públicas que materializem os
princípios básicos da cidadania, os direitos humanos, a justiça social e o
envolvimento da sociedade no processo decisório e gestão das ações públicas,
através do acesso as informações sobre a ação governamental e a desconcentração
territorial da participação social. Consolidar o Programa Governo nos
Municípios como principal mecanismo de articulação com a sociedade,
implementando o planejamento e orçamento descentralizados e participativos;
Apoiar e fortalecer o pleno funcionamento dos conselhos de participação social
previstos em Lei e dos instrumentos de planejamento e gestão, considerando a
sua importância na fiscalização e melhoria da qualidade das políticas públicas;
Implementar sistema eficaz de comunicação e interação entre as instituições
governamentais e com a sociedade; Combate à corrupção e à sonegação fiscal; Desenvolver
estudos e pesquisas para o planejamento e gestão governamentais; Implementar
políticas e ações que propiciem uma gestão com foco em resultados; Garantir a
eficácia do controle externo orçamentário e financeiro dos poderes estadual e
municipal; Maximizar a arrecadação dos tributos estaduais; Estimular o
recolhimento espontâneo do imposto; Gerir com eficácia e eficiência as despesas
públicas visando à racionalização e à melhoria na qualidade dos gastos;
Desenvolver ações que garantam a correta transferência de recursos da União
para o Estado, assim como a aplicação integral daquelas de caráter voluntário;
Avaliar programas de concessão de benefícios fiscais existentes e sua
repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal; e Desenvolver mecanismos
que permitam a redução do comprometimento da receita com o serviço da dívida.
Programa
Prioritário:
16. Governo
nos Municípios
II -
COMPETITIVIDADE –
As ações
propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das
condições de competitividade do Estado, no contexto regional, nacional e
internacional estão organizadas em torno de 05 (cinco) grandes Opções
Estratégicas:
Logística -
Aperfeiçoar a rede de articulação e conectividade da economia e da população do
Estado com diferentes lugares e mercados (bens, serviços e informações, idéias,
experiências e iniciativas), materializada em projetos e ações relativos ao
sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de comunicação e às
infovias, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e
distribuição de bens e serviços. Induzir o desenvolvimento econômico do Estado
e articular os setores produtivos; Incentivar a descentralização das atividades
econômicas/industriais e captar investimentos; Apoiar o desenvolvimento
sustentável da Zona da Mata; Modernizar a infra-estrutura portuária do Estado,
melhorando sua administração, exploração comercial e condições operacionais;
Complementar a infra-estrutura e modernização do Porto de SUAPE, promovendo a
produção industrial e atraindo empreendimentos estruturadores; Consolidar a
política estadual de transporte rodoviário; Ampliar, melhorar e conservar a
malha rodoviária no Estado, em parceria com o Governo Federal; Melhorar o nível
de segurança nas rodovias; Universalizar a oferta de eletrificação nas áreas
rurais do Estado; Desenvolver fontes energéticas alternativas; Expandir e
interiorizar a rede de distribuição de gás natural, atendendo aos segmentos do
mercado residencial e industrial do Estado; Melhorar e manter a infra-estrutura
aeroviária do interior do Estado; Apoiar a ampliação e modernização da oferta
dos serviços de telecomunicações no Estado; Implementar o modelo organizacional
de armazenagem e distribuição de bens; Implementar a política de desenvolvimento,
turismo e esportes; e Expandir o produto turístico regional.
Programas
Prioritários:
17. Estradas
para o Desenvolvimento
18. Aeroporto
Internacional dos Guararapes
19. Ferrovia
Transnordestina
20. Complexo
Industrial-Portuário de SUAPE
21.
Interiorização do Gás Natural em Pernambuco
Inovação e
Tecnologia - Fortalecer o sistema de geração e difusão de tecnologias e de
aprendizagem e adaptação de processos e produtos com base no ambiente formado
pelas universalidades, pelos institutos de P&D, pelos centros tecnológicos
e de assistência técnica e pelas unidades de capacitação, em estreita interação
com o empresariado; Estimular a pesquisa em áreas estratégicas; Interiorizar a
inovação e o conhecimento técnico-científico a serviço das áreas estratégicas do
Estado, com foco na inclusão social; Gerar e difundir conhecimento sobre a
convivência com o semi-árido, a diversificação econômica da Zona da Mata e a
modernização do setor sucro-alcooleiro; Fortalecer e consolidar a Gestão
Integrada dos Recursos Hídricos do Estado; Estimular e fortalecer a cooperação
Interinstitucional, nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente;
Fortalecer a ação municipal e do terceiro setor relativas à produção e difusão
de inovações tecnológicas associadas às principais cadeias produtivas do
Estado, através de suporte técnico, operacional e financeiro; Repassar quando
pertinente, a execução de atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente
para entidades credenciadas.
Programas
Prioritários:
22. Porto
Digital
23. Pólo
Farmoquímico
24.
Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco
Qualificação
para o Trabalho - Fortalecer a capacidade técnica, profissional e de gestão de
empreendimentos das áreas de maior dinamismo econômico e nas principais cadeias
produtivas do Estado, em sintonia com as exigências das novas tecnologias e com
esforço conjunto de capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI,
SENAC, SENAR, SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs. Promover o desenvolvimento de
ações de qualificação profissional, adequadas às necessidades do mercado de
trabalho profissional, adequadas às necessidades do mercado de trabalho,
contribuindo para a elevação da empregabilidade da mão-de-obra; Estimular a
inserção do jovem na faixa etária de 16 a 24 anos no mercado de trabalho, através de qualificação e formação de parcerias; e Descentralizar as ações das
agências de trabalho, universalizando o acesso às políticas públicas de geração
de emprego e renda.
Programa
Prioritário:
25. Centros
Tecnológicos e de Educação Profissional
Adensamento
dos Arranjos/Cadeias produtivas - Irradiar (para frente e para trás) as cadeias
produtivas de maior potencialidade do Estado, assim como de empresas âncora que
podem ampliar os anexos de integração com a economia pernambucana, com
agregação de valor ao longo dos seus principais elos e segmentos produtivos,
aproveitando as características diversificadas das Regiões de Desenvolvimento;
Apoiar a reforma agrária em parceria com o Governo Federal; Fortalecer a
agricultura familiar, com acesso a crédito e novas tecnologias; Reestruturar a
assistência técnica e extensão rural, estimulando a sua municipalização; Apoiar
e fortalecer as atividades de hortifruticultura; Fortalecer a bovinocultura de
leite e corte, caprino-ovinocultura, e avicultura, através do fortalecimento da
pesquisa agropecuária e de novas tecnologias de produção e manejo; Retomar e
estimular a produção de culturas tradicionais: sorgo, café, algodão;
Implementar programas voltados à diversificação econômica na região da Mata e à
modernização do setor sulcro-alcooleiro; Estimular e aprimorar a pesca e a
aqüicultura; Estimular a formação de reservas hídricas através da perfuração de
poços artesianos, amazonas, cisternas, açudes; Intensificar as atividades de
inspeção e fiscalização animal e estimular o controle.
Programas
Prioritários:
26. Fábrica
Cultural Tacaruna
27. Turismo,
Desenvolvimento e Emprego
28. Expansão
da Agricultura Irrigada
Eficiência da
Gestão Pública -Melhorar a gestão pública através do aumento da eficiência dos
projetos e ações e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim como
da otimização dos resultados destas ações na sociedade e na economia
pernambucana. Tornar a gestão moderna e efetiva, com foco nos resultados, no
atendimento a demandas regionalizadas e no aproveitamento de oportunidades de
investimento; Gerir com eficácia e eficiência as despesas públicas visando à
racionalização e à melhoria na qualidade dos gastos; Regular, expandir e
modernizar os serviços públicos delegados; Maximizar a arrecadação dos tributos
estaduais, combatendo o crime de sonegação fiscal e a improbidade
administrativa; Estimular o recolhimento espontâneo do imposto por meio da
melhoria no atendimento e orientação ao contribuinte e da ação fiscal setorial
e preventiva; Revitalizar o Programa de Educação Fiscal; Avaliar programas de
concessão de benefícios fiscais existentes e sua repercussão no alcance das
metas do programa de ajuste fiscal; Implementar a transparência fiscal
informando a sociedade sobre o desempenho da receita e aplicação dos recursos;
Administrar o déficit financeiro do Estado; Implementar a integração entre
plano, orçamento e gestão das ações de governo, tendo em vista o atendimento ás
demandas da Sociedade; Monitorar e avaliar programas estratégicos para o Estado
visando à racionalidade dos gastos e a otimização dos resultados; e Desenvolver
mecanismos que permitam a redução do comprometimento da receita com o serviço
da dívida.
Programa
Prioritário:
29. Governo
Digital
Art. 3º As
Metas fiscais para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º Na
destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade
às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º,
do art. 124 da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº
22/2003, será composta das seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto
de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) anos, inclusive aquele a
que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento
de investimento das empresas.
§1º O texto da
lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os
dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da
despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao
orçamento fiscal;
II - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
IV - sumário
dos investimentos por empresas.
§2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado
e das Entidades Supervisionadas;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originários do tesouro estadual e das Entidades
Supervisionadas;
IV -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias
econômicas;
V -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VI -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VIII -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
IX -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
X -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XI -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XII - demonstrativo
da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas;
XIII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas;
XV -
demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, à conta do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
XVI - consolidação
dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de
investimento das empresas; e
XVII -
demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam os arts.
173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual
e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§3º Integrarão
o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste
artigo:
I -
especificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade
supervisionada:
a) legislação
e finalidades;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual
e as operações especiais necessárias à sua execução; e
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 6º e 8º da presente Lei.
§4º Integrarão
o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g"
do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo
das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo
dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento; e
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os
valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através dos relatórios bimestrais e do balanço
anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados,
considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no
período de janeiro a dezembro do exercício.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus
órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada
órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema
que o venha a substituir.
§1º Excluem-se
deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que
recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento
fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores,
membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003,
que aprovou o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, indicando para essas categorias de programação os
objetivos, finalidades, produtos e metas, respeitadas, no que couber, as
especificações constantes do Plano Plurianual.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida
classificação.
III - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posta à disposição da sociedade.
IV - Meta, a
quantificação dos produtos estabelecidos como resultado dos projetos e das
atividades, no Plano Plurianual.
§1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas no art. 7º, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§2º As metas a
que se refere o inciso IV somente serão adotadas para projetos e atividades
integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de
recursos.
§1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões
financeiras - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira;
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II - Transferências
a Municípios - 40 ;
III –
Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV -
Aplicações diretas - 90.
§6º No caso da
Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para modalidade
de aplicação o dígito 99.
§7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se
aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando
for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito
especificamente vinculadas ao projeto.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO
ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Do Objeto e
Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual, consideradas as alterações introduzidas mediante leis específicas
e, se for o caso, pela revisão de que trata a Emenda
Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda,
física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas
metas fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática "projeto", ficando proibida a execução de tais despesas
através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os
houver instituído dispuser em contrário.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de
capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e
operacional, e dos serviços da dívida.
Parágrafo
único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os
recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às
contrapartidas de financiamentos e de convênios.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2005, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões
expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com
campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa
e preservação ecológicas e de prevenção à violência.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado no Anexo I de metas
fiscais da presente Lei.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas
suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas
e à movimentação financeira.
§1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII -
despesas com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§3º Na hipótese
de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público
Estadual, até o vigésimo quinto dia subseqüente ao final do bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação
financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério
Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na
Lei Orçamentária Anual de 2005, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§4º Os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério
Público Estadual, com base na comunicação de que trata o §3º, publicarão ato
até o trigésimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e
movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a segurança,
educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.
§7º O Poder
Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do bimestre, à
Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da
limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do §3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada no Anexo III da
presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea
"b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo V da
presente Lei.
§2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101/2000, de 04/05/2000, obedecendo,
ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo único.
No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita
tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2004,
obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº
101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art.
25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos
seguintes requisitos:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no item anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de
crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no
art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o caput, em execução ou já executado;
VI - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência
Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos
termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com
o Estado para a municipalização da merenda escolar;
VII - esteja
adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000,
relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
I - com
relação ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;
II - com
relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2004 e do relatório
a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição
Estadual;
III -
relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil
correspondente;
IV -
relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das
atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e
V -
relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de
débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.
Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo IV da
presente Lei.
Art. 26. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos
planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos
respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e
ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.
§1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão
fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o
Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de
Contas, ao Judiciário e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para
fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados
e Municípios - SIAFEM.
§2º Será
assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 27. O
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas
e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 28. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Seção II
Das Disposições sobre
os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério
Público
Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário
e do Ministério Público, para o ano 2005, observará as disposições constantes
dos arts. 11, 12, 13, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, da presente Lei, sem
prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 30. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia
20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição
Estadual.
Art. 31. As
despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário
e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2005, serão
previstas em obediência e na forma estabelecida no art. 11 da presente Lei.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput os valores da programação financeira
correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios,
acumulados pelo poder e Órgão que menciona, bem como as despesas decorrentes de
ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.
Seção III
Das Alterações
Orçamentárias
Art. 32. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura,
que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 33. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 34. As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo
ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
não se considerando essas modificações, créditos adicionais.
Parágrafo
único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a
que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário
de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos
mediante lei.
Art. 35. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2005 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição
do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 37. Serão
aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos
especiais, os programas e ações introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual, durante o exercício de 2005.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração, independentemente de autorização legislativa.
Seção
IV
Das
Transferências de Recursos para Instituições Privadas sem fins Lucrativos
Art. 38. As
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão
às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de
despesa:
I - Subvenções
Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional
e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995 e,
ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no
art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978;
II - Contribuições
- as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins
lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I" acima; e
III - Auxílios
– as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I",
quanto as mencionadas no inciso "II" acima.
Art. 39. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 38
desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos art. 135, 164, 174, 175,
184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.
§1º As
subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do
Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica
de Assistência Social (LOAS);
§2º Excetuam-se
da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita
ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas
entidades.
Art. 40. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às
instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do art.
38 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos
elementos de despesa "41 – Contribuições" e "42 –
Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão se destinar à despesa com o pagamento de
pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos
decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações cujos
objetivos programáticos sejam compatíveis com o interesse da Administração
Pública Estadual.
Parágrafo
único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste
artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de
direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de
doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade
aplicadora.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41. A Lei Orçamentária para 2005 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa
previdenciária, observará o disposto na Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como
meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do
Estado, observando-se, ainda, ao seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será
admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 49, de 31 de janeiro
de 2003;
II - a
concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria,
obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações,
bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência
do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista
estaduais; e
III - a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos
os limites legais.
Art. 42. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 43. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição
Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de
sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos
princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores
públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa,
observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
Órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis
de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 44. Para
fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 45. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 47. O
Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e verificação das
ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os
resultados obtidos.
Art. 48. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de
monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na
Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações
especiais.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 49. Na
execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada
grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização
legal específica.
§1º Para
efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
§2º As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 50. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e execução de créditos
orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento
fiscal.
Parágrafo
único. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, da unidade
orçamentária titular para outra unidade, a fim de serem executadas ações de
interesse da primeira, nos termos em que for regulamentada por decreto do Poder
Executivo.
Art. 51. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
ANEXO I
|
A - METAS FISCAIS
|
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em R$ milhões
|
DISCRIMINAÇÃO
|
2002
|
2003
|
2004
|
2005
|
2006
|
2007
|
1. RECEITA NÃO
FINANCEIRA LIQUIDA(*)
|
6.286,2
|
6.562,6
|
6.847,2
|
7.354,2
|
7.869,0
|
8.419,8
|
2. DESPESA NÃO FINANCEIRA(**)
|
6.524,2
|
6.374,2
|
6.567,2
|
7.163,5
|
7.664,9
|
8.201,5
|
3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-2)
|
-238,0
|
188,4
|
280,0
|
190,7
|
204,0
|
218,3
|
4. DÍVIDA PÚBLICA(***)
|
5.691,0
|
5.612,3
|
5.850,6
|
5.947,4
|
6.006,0
|
6.031,0
|
5. RESULTADO NOMINAL
|
734,4
|
91,0
|
-330,0
|
96,8
|
58,6
|
25,0
|
Critérios
de Cálculo:
(*) -
Receita não Financeira Líquida : Receita Bruta - Transferências Constitucionais
Receita
Bruta: Receita Total - (Rendimentos+Operações de Créditos + Alienações)
(**) -
Despesa não Financeira: Despesa Total - (Transf. Constitucionais + Juros +
Amortização+ Aquis. de Títulos de Crédito)
(***)
Dívida Pública (estoque) Período 2002/2007 - posição em dezembro de 2003
(****)
- Resultado Nominal: Dívida Fiscal do Exercício - Dívida Fiscal do exercício
anterior
Nota:
Na receita não financeira líquida estão incluídas as receitas previdenciárias
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
|
Em R$ milhões médios de junho
de 2004(*)
|
DISCRIMINAÇÃO
|
2002
|
2003
|
2004
|
2005
|
2006
|
2007
|
1. RECEITA NÃO
FINANCEIRA LIQUIDA
|
8.788,2
|
7.227,4
|
6.847,2
|
6.937,9
|
7.070,1
|
7.204,8
|
2. DESPESA NÃO FINANCEIRA
|
9.120,9
|
7.019,9
|
6.567,2
|
6.758,0
|
6.886,7
|
7.017,9
|
3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-II)
|
-332,7
|
207,5
|
280,0
|
179,9
|
183,4
|
186,9
|
4. DÍVIDA PÚBLICA
|
6.552,3
|
6.001,5
|
5.850,6
|
5.610,8
|
5.396,2
|
5.160,7
|
5. RESULTADO NOMINAL
|
1.026,7
|
100,2
|
-330,0
|
-239,8
|
-214,5
|
-235,6
|
(*)- Índice adotado: IGP-DI, da FGV
|
B – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
DE 2003
O quadro a seguir apresenta os
resultados alcançados pelo Estado em relação às metas acordadas no Programa.
Meta
|
Descrição
|
Acordado
|
Realizado
|
1
|
Trajetória dívida / RLR
(a)
|
1,41
|
1,38
|
2
|
|
266
|
338
|
3
|
Pessoal / RCL (em %)
(b)
|
60,00
|
57,14
|
4
|
Receitas Próprias (em
R$ milhões)
|
3.409
|
3.461
|
5
|
Reforma do Estado,
Ajuste Patrimonial e Alienação de Ativos
|
Há metas não
mensuráveis numericamente
|
6
|
Investimentos / RLR (em
%)
|
8,12
|
9,17
|
(a)
RLR = Receita Líquida Real
(b)
RCL = Receita Corrente Líquida
2.1 – Dívida
Financeira e Receita Líquida Real (Meta 1)
Meta
|
Descrição
|
Acordado
|
Realizado
|
1
|
Trajetória dívida / RLR
|
1,41
|
1,38
|
As ações orientadas ao
crescimento da receita, desenvolvidas ao longo do exercício de 2003 com
repercussão positiva na Receita Líquida Real, aliadas ao superávit primário que
possibilitou não só o pagamento dos juros e encargos da dívida, mas a
amortização de parte do estoque contribuíram decisivamente para a superação
da meta acordada para a trajetória dívida / RLR
2.2 – Resultado
Primário (Meta 2)
Meta
|
Descrição
|
Acordado
|
Realizado
|
2
|
Resultado Primário (em
R$ milhões)
|
266
|
338
|
A meta de resultado primário,
fixada em R$ 266 milhões, foi cumprida com uma diferença favorável ao Estado de
R$ 72 milhões, graças ao crescimento das receitas de arrecadação própria que
apresentou um incremento de 12,1%, em relação a 2002, associado ao esforço da
administração estadual em conter gastos, sobretudo os de custeio, além da
diminuição no ritmo dos investimentos.
Para suprimir despesas, o Governo do
Estado, ao longo do exercício de 2003, manteve medidas de contenção tomadas
desde o início da atual gestão, descritas mais adiante no item 2.3 e 2.5.
2.3 – Despesas com
Pessoal (Meta 3)
Meta
|
Descrição
|
Acordado
|
Realizado
|
3
|
Pessoal / RCL (em %)
|
60.00
|
57,14
|
A despeito do crescimento nominal de
5,6% da despesa de pessoal em 2003, em relação ao exercício anterior, a meta
foi cumprida, ficando 2.86 p.p. abaixo da projeção prevista no anexo I (60%)
para a relação entre a despesa de pessoal e a RCL no exercício.
O incremento na despesa de pessoal em
2003 deveu-se a aumentos salariais concedidos pelos demais poderes, a
contratações pouco significativas em áreas essenciais, já que o poder executivo
não concedeu qualquer reajuste salarial.
2.4 – Receitas
Próprias (Meta 4)
Meta
|
Descrição
|
Acordado
|
Realizado
|
4
|
Receitas Próprias (Em
R$ milhões)
|
3.409
|
3.461
|
A meta de receita própria foi cumprida,
tendo atingido a cifra de R$ 3.461 milhões, R$ 52 milhões acima do valor
acordado.
2.5 – Reforma do
Estado, Ajuste Patrimonial, Alienação de Ativos (Meta 5)
Não há meta expressa em valores
monetários. O Governo do Estado compromete-se a dar prosseguimento a uma série
de ações voltadas para a gestão patrimonial, a racionalização administrativa, o
aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento e controle e o saneamento
financeiro dos órgãos da administração indireta.
2.6 – Relação Máxima
de Despesas com Investimentos / Receita Líquida Real (Meta 6)
Meta
|
Descrição
|
Acordado
|
Realizado
|
6
|
Investimentos / RLR (em
%)
|
8,12
|
9,17
|
Apesar da execução de investimentos ter
ficado ligeiramente acima da meta acordada (1,05 p.p. acima do limite acordado)
não houve prejuízo ao cumprimento da meta de resultado primário.
Obras Importantes iniciadas em
exercícios anteriores encontravam-se em andamento necessitando serem concluídas
para não ocasionar maiores prejuízos à sociedade, como é o caso da BR 232, da
PE-15 e outras.
Ademais, expressivos recursos de
convênios destinados a investimentos ficaram em caixa em dezembro de 2002 para
serem executados em 2003, a exemplo do Projeto Alvorada (Educação) e do Projeto
Nacional de Segurança Pública.
ANEXO II
A
– DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da renúncia da
receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
Quanto à receita total, para
2005:
1.
A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da
Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento,
baseia-se numa inflação esperada de 4,5%, crescimento do Produto Interno Bruto
(PIB) pernambucano de 2,5%.
Quanto à renúncia
fiscal referente ao PRODEPE e outros benefícios fiscais, deve ser observado o
seguinte:
2.
As mudanças na legislação relativa ao Programa implicaram conversão
dos financiamentos em benefícios fiscais, reduzindo o montante de renúncia que
se verificava até novembro de 2000.
3.
Na estimativa para a LDO para o ano de 2005 é considerado apenas o
acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a
preço constante.
4.
O montante relativo a outros benefícios fiscais refere-se apenas a uma
estimativa para permitir, em especial, a adoção de tratamento tributário
similar ao dado por outros Estados, evitando-se situações de concorrência
desigual de mercado.
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2005 A 2007
(Art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000)
(Em R$ 1.000)
RENÚNCIA DE RECEITA
|
Receitas Correntes
|
%
|
Exercício
|
PRODEPE
(a)
|
Outros benefícios (b)
|
(c)
|
[(a+b)/c]
|
2005
|
22.766,5
|
3.000,0
|
7.895.559,0
|
3,3
|
2006
|
22.766,5
|
3.000,0
|
8.448.248,1
|
3,0
|
2007
|
22.766,5
|
3.000,0
|
9.039.625,4
|
2,9
|
B – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE
RENÚNCIA DE RECEITAS
1.
Extinção/redução do diferimento do ICMS devido nas importações.
2.
Extinção/redução de crédito presumido do ICMS para as saídas
interestaduais com álcool hidratado.
3.
Elevação da carga tributária líquida do ICMS nas prestações de serviços
de transporte rodoviário de passageiros.
4.
Aumento da alíquota do ICMS para cigarros.
5.
Aumento da alíquota do ICMS para perfumes e cosméticos e outros
supérfluos.
6.
Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária
referente ao ICMS, para filmes fotográficos ou cinematográficos e “slides”.
7.
Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária
referente ao ICMS, para cimento.
8.
Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária
referente ao ICMS, para discos fonográficos, fita virgem ou gravada.
9.
Extinção/redução do crédito presumido do ICMS nas saídas de açúcar.
10.
Extinção completa ou parcial da isenção do ICMS na distribuição de água
por concessionária de serviço público.
11.
Extinção da redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço
de televisão por assinatura.
Valores
em R$
ANO
|
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
|
|
ATIVO REAL
LIQUIDO
|
PASSIVO A DESCOBERTO
|
Saldo em 31/12/2000
|
1.845.780.733,81
|
2.542.916.748,81
|
|
Exercício de 2001
|
609.821.333,91
|
3.152.738.082,72
|
|
Exercício de 2002
|
(449.529.298,08)
|
2.703.208.784,64
|
|
Exercício de 2003
|
982.569.272,08
|
3.704.143.120,21
|
|
B - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE
TÍTULOS MOBILIÁRIOS
EXERCÍCIO DE 2001 (VALORES EM R$)
ORIGENS (Receita )
|
APLICAÇÕES (Despesa)
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
DESPESAS CORRENTES
|
47.258.214,36
|
|
|
Juros e Enc. Dívida Interna
|
47.258.214,36
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
240.468.271,72
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
739.090.961,58
|
-
Alienação de ativos
|
79.843.475,78
|
- Investimentos
|
432.252.497,04
|
-
Receita de Rendimentos
|
160.624.795,94
|
- Inversões Financeiras
|
93.052.452,38
|
|
|
-
Amortização Dívida Pública
|
213.786.012,16
|
RECEITA REALIZADA
|
240.468.271,72
|
DESPESA REALIZADA
|
786.349.175,94
|
Deficit
|
545.880.904,22
|
Superávit
|
|
TOTAL
|
786.349.175,94
|
TOTAL
|
786.349.175,94
|
EXERCÍCIO DE 2002 (VALORES EM R$)
ORIGENS (Receita)
|
APLICAÇÕES (Despesa)
|
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
|
|
- Alienação de ativos
|
15.507.160,88
|
- Investimentos
|
461.921.868,99
|
- Receita de Rendimentos
|
56.472.796,77
|
- Inversões Financeiras
|
71.382.729,66
|
|
|
- Amortização Dívida Pública
|
132.331.089,00
|
TOTAL
|
71.979.957,65
|
TOTAL
|
665.635.687,65
|
SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens -
aplicações)
|
(593.655.730,00)
|
|
|
SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
631.660.801,21
|
|
|
SALDO A APLICAR
|
38.005.071,21
|
|
|
Fonte:
Balanço Geral/2002
Obs:
Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores
EXERCÍCIO DE 2003 (VALORES EM R$)
ORIGENS (Receita)
|
APLICAÇÕES (Despesa)
|
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
|
|
- Alienação de ativos
|
926.362,81
|
- Investimentos
|
27.488.398,70
|
- Receita de Rendimentos
|
3.058.118,69
|
- Inversões Financeiras
|
3.811.809,60
|
|
|
- Amortização Dívida Pública
|
|
TOTAL
|
3.984.481,50
|
TOTAL
|
31.300.208,30
|
SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens –
aplicações)
|
|
|
|
SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
38.005.071,21
|
|
|
SALDO A APLICAR
|
10.689.344,41
|
|
|
Fonte:
Anexo XIV – RREO – janeiro a dezembro / 2003
Obs:
Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores
ANEXO IV
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º § 2º Inciso IV da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
DATA-BASE:
DEZEMBRO/2003
SUMÁRIO
1 - OBJETIVOS DO RELATÓRIO
2
- ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
3 - PLANO DE BENEFÍCIOS
4 - BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
5 - PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
6 - REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
7 - VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
8 - PROJEÇÕES ATUARIAIS
9 - PARECER ATUARIAL
10 - EXERCÍCIO 2003
1. OBJETIVOS
DO RELATÓRIO
A previdência, um dos eixos do
sistema de seguridade social, desempenha papel fundamental em qualquer
sociedade organizada, constituindo-se em fator de transferência de renda e
estabilização social. Basta lembrar que a previdência é solução para aqueles
que perderam a capacidade laborativa, seja pelo implemento da idade, seja pelo
infortúnio da invalidez, temporária ou definitiva e o é, também, para os que já
não contam com a presença do ente mantenedor do grupo familiar, sem a qual
estariam submetidos à própria sorte.
O presente documento tem o propósito
de apresentar uma síntese da avaliação atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2005,
em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A citada avaliação contempla as
mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de
dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998,
regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, do Ministério
da Previdência Social e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de
2003.
O relatório é constituído dos
resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e
Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base
são concernentes ao mês de dezembro/2003, tendo como principais informações os
números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco,
referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis,
militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e pensionistas,
compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federado.
Para validação dos dados, a base
cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros
considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2003, data de referência da
avaliação.
2.
ESTATÍSTICA DA BASE CADASTRAL
O número total de servidores
ativos, inativos e pensionistas do Sistema de Previdência Social dos servidores
do Estado de Pernambuco é de 168.732, os quais, para fins de simulação e
análise, foram vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, apresentando 59,4% de ativos e
40,6% de inativos e pensionistas, conforme distribuição abaixo:
Item
|
Ativos
|
Inativos (*)
|
Total
|
N.º de
Servidores
|
100.240
|
68.492
|
168.732
|
Remuneração/Benefício
Médio (R$)
|
1.034,99
|
1.183,89
|
1.095,43
|
(*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores
Ativos
Item
|
Masc
|
%
|
Fem
|
%
|
Total
|
Nº de
Servidores
|
47.558
|
47,44
|
52.682
|
52,56
|
100.240
|
Nº de
Dependentes
|
95.181
|
56,96
|
71.929
|
43,04
|
167.110
|
Idade
Média
|
42,4
|
|
44,8
|
|
43,7
|
Tempo
de INSS anterior
|
1,3
|
|
1,5
|
|
1,4
|
Tempo
de Serviço Total
|
17,4
|
|
17,8
|
|
17,6
|
Tempo
de Serviço Público
|
16,0
|
|
16,2
|
|
16,1
|
Diferimento
Médio
|
18,2
|
|
10,4
|
|
14,1
|
Remuneração
Média (R$)
|
1.242,16
|
|
847,98
|
|
1.034,99
|
Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)
Item
|
Masc
|
%
|
Fem
|
%
|
Total
|
Nº de
Servidores
|
1.703
|
19,87
|
6.866
|
80,13
|
8.569
|
Idade
Média
|
62,1
|
|
57,0
|
|
58,0
|
Remuneração
Média (R$)
|
1.342,49
|
|
800,52
|
|
908,23
|
(*) Servidores que já cumpriram com as exigências para
aposentadoria
Dados Gerais dos Servidores Assistidos (Aposentados e
Pensionistas)
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº
Servidores
|
807
|
711
|
1.518
|
|
Idade
Média
|
65,0
|
63,85
|
64,47
|
|
Benef.
Médio (R$)
|
1.007,97
|
609,33
|
821,26
|
Tempo
de
|
Nº
Servidores
|
11.266
|
8.899
|
20.165
|
Serviço
|
Idade
Média
|
67,5
|
66,35
|
66,99
|
|
Benef.
Médio (R$)
|
2.068,63
|
1.067,66
|
1.626,89
|
Idade
|
Nº
Servidores
|
5.070
|
1.103
|
6.173
|
|
Idade
Média
|
60,8
|
70,83
|
62,63
|
|
Benef.
Médio (R$)
|
1.651,40
|
445,08
|
1.435,85
|
Especial
|
Nº
Servidores
|
1.217
|
17.227
|
18.444
|
|
Idade
Média
|
64,7
|
61,41
|
61,63
|
|
Benef.
Médio (R$)
|
1.052,19
|
977,56
|
982,49
|
Pensionistas
|
Nº
Beneficiários(*)
|
4.750
|
17.442
|
22.192
|
|
Idade
Média
|
34,5
|
56,6
|
51,8
|
|
Benef.
Médio (R$)
|
335,71
|
1.058,07
|
903,45
|
Total
Geral
|
Nº
Total
|
23.110
|
45.382
|
68.492
|
|
Idade
Média
|
59,0
|
60,8
|
60,2
|
|
Benef.
Médio (R$)
|
1.530,35
|
1.007,46
|
1.183,89
|
(*) Número de benefícios: 16.053
Número de Servidores por
Poder/Órgão Autônomo do Estado
Poder
|
Ativos
|
Inativos
|
Total
|
%
|
Executivo
|
94.432
|
44.839
|
139.271
|
82,5
|
Judiciário
|
4.383
|
961
|
5.344
|
3,2
|
Legislativo
|
321
|
238
|
559
|
0,3
|
Ministério
Público
|
518
|
166
|
684
|
0,4
|
Tribunal
de Contas
|
586
|
96
|
682
|
0,4
|
Pensionistas
|
-
|
22.192
|
22.192
|
13,2
|
Total
|
100.240
|
68.492
|
168.732
|
100,0
|
Remuneração/Benefício Médio dos Servidores por Poder/Órgão
Autônomo do Estado
Poder
|
Remuneração/Benefício Médio (R$)
|
|
Ativos
|
Inativos
|
Total
|
Executivo
|
897,17
|
1.195,93
|
993,35
|
Judiciário
|
2.547,09
|
4.014,04
|
2.810,88
|
Legislativo
|
3.288,16
|
4.114,34
|
3.639,92
|
Ministério
Público
|
6.646,10
|
10.418,70
|
7.561,67
|
Tribunal
de Contas
|
5.741,16
|
8.824,87
|
6.175,23
|
Pensionistas
|
-
|
903,45
|
903,45
|
Total
|
1.034,99
|
1.183,89
|
1.095,43
|
Número de Servidores por
Categoria do Estado
Poder
|
Ativos
|
Inativos
|
Total
|
Civis
|
81.895
|
39.499
|
121.394
|
Militares
|
18.345
|
6.801
|
25.146
|
Pensionistas
|
-
|
22.192
|
22.192
|
Total
|
100.240
|
68.492
|
168.732
|
3. PLANO
DE BENEFÍCIOS
Com
relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o art. 16
da Portaria MPS n.º 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo
disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de
Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela
FUNAPE, compreende as seguintes prestações:
1% ao ano,
Quanto ao Valor da Compensação
Financeira:
Foi considerado como limite
máximo de benefício a ser compensado com o RGPS (INSS) o valor de R$ 415,71,
correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme
Portaria MPS 6.209/99.
31/12/2003
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1) Aposentadorias
|
7.263.177.362,04
|
2) Pensão por Morte
|
2.080.198.834,07
|
3) Reversão de Aposentadoria em Pensão
|
1.687.412.033,46
|
4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)
|
11.030.788.229,57
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
Benefícios
Programados
|
|
5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição
|
3.491.875.383,35
|
6) Aposentadorias Especiais
|
1.802.893.785,35
|
7) Aposentadorias por Idade
|
1.107.415.143,11
|
8) Reversão de Aposentadoria em Pensão
|
1.301.291.117,75
|
9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)
|
7.703.475.429,56
|
Benefícios de Risco
|
|
10) Pensão por Morte de Ativo
|
787.959.336,87
|
11) Pensão por Morte de Inválido
|
149.067.377,33
|
12) Aposentadoria por Invalidez
|
181.713.262,00
|
13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)
|
1.118.739.976,20
|
14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*)
|
8.822.215.405,76
|
Custo
Total (4+14)
|
19.853.003.635,33
|
31/12/2003
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1) Aposentadorias
|
7.263.177.362,04
|
2) Pensão por Morte
|
2.080.198.834,07
|
3) Reversão de Aposentadoria em Pensão
|
1.687.412.033,46
|
4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)
|
11.030.788.229,57
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
Benefícios
Programados
|
|
5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição
|
3.450.062.502,08
|
6) Aposentadorias Especiais
|
1.756.857.253,65
|
7) Aposentadorias por Idade
|
1.064.152.553,07
|
8) Reversão de Aposentadoria em Pensão
|
1.272.942.005,58
|
9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)
|
7.544.014.314,38
|
Benefícios de Risco
|
|
10) Pensão por Morte de Ativo
|
787.959.336,87
|
11) Pensão por Morte de Inválido
|
149.067.377,33
|
12) Aposentadoria por Invalidez
|
181.713.262,00
|
13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)
|
1.118.739.976,20
|
14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*)
|
8.662.754.290,58
|
Custo
Total (4+14)
|
19.693.542.520,15
|
Balanço Atuarial do RPPS/PE – Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, calculado considerando a Compensação Financeira
com o RGPS (INSS):
|
|
|
|
|
Valores (R$)
|
|
Valores (R$)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Projeções considerando o Plano de
Custeio Vigente para os servidores do Estado:
ANO
|
CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES
|
CONTRIBUIÇÃO
ESTADO
|
DESPESA COM PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS
|
APORTE ANUAL ESTADO
|
2004
|
162.673.384,10
|
162.673.384,10
|
1.066.641.011,94
|
741.294.243,75
|
2005
|
161.335.636,25
|
161.335.636,25
|
1.065.135.094,22
|
742.463.821,73
|
2006
|
159.936.821,14
|
159.936.821,14
|
1.062.197.648,70
|
742.324.006,42
|
2007
|
158.212.748,45
|
158.212.748,45
|
1.059.336.991,98
|
742.911.495,09
|
2008
|
155.425.719,00
|
155.425.719,00
|
1.062.065.719,14
|
751.214.281,14
|
2009
|
151.031.337,97
|
151.031.337,97
|
1.074.268.301,40
|
772.205.625,47
|
2010
|
146.269.691,61
|
146.269.691,61
|
1.087.584.325,51
|
795.044.942,30
|
2011
|
142.294.542,21
|
142.294.542,21
|
1.093.470.370,80
|
808.881.286,38
|
2012
|
137.836.909,17
|
137.836.909,17
|
1.101.022.703,63
|
825.348.885,29
|
2013
|
132.777.380,82
|
132.777.380,82
|
1.111.604.511,90
|
846.049.750,27
|
2014
|
126.805.296,81
|
126.805.296,81
|
1.127.242.521,54
|
873.631.927,93
|
2015
|
120.936.785,13
|
120.936.785,13
|
1.140.767.149,61
|
898.893.579,36
|
2016
|
115.195.872,79
|
115.195.872,79
|
1.152.421.210,29
|
922.029.464,72
|
2017
|
109.026.969,13
|
109.026.969,13
|
1.165.007.594,74
|
946.953.656,48
|
2018
|
101.955.476,24
|
101.955.476,24
|
1.183.349.839,97
|
979.438.887,49
|
2019
|
94.901.765,60
|
94.901.765,60
|
1.200.538.427,09
|
1.010.734.895,90
|
2020
|
87.791.904,52
|
87.791.904,52
|
1.217.027.582,51
|
1.041.443.773,48
|
2021
|
80.629.660,90
|
80.629.660,90
|
1.233.270.146,50
|
1.072.010.824,71
|
2022
|
74.239.075,92
|
74.239.075,92
|
1.243.191.824,52
|
1.094.713.672,68
|
2023
|
67.790.273,57
|
67.790.273,57
|
1.251.978.591,98
|
1.116.398.044,85
|
2024
|
60.756.053,24
|
60.756.053,24
|
1.264.104.743,70
|
1.142.592.637,22
|
2025
|
52.988.404,50
|
52.988.404,50
|
1.280.104.070,14
|
1.174.127.261,15
|
2026
|
45.758.992,45
|
45.758.992,45
|
1.291.313.226,15
|
1.199.795.241,25
|
2027
|
39.841.136,56
|
39.841.136,56
|
1.291.312.322,14
|
1.211.630.049,02
|
2028
|
33.131.414,93
|
33.131.414,93
|
1.296.505.397,25
|
1.230.242.567,40
|
2029
|
27.123.366,71
|
27.123.366,71
|
1.296.538.501,25
|
1.242.291.767,84
|
2030
|
21.721.753,40
|
21.721.753,40
|
1.290.365.826,76
|
1.246.922.319,96
|
2031
|
16.943.377,55
|
16.943.377,55
|
1.278.332.884,58
|
1.244.446.129,49
|
2032
|
13.207.557,67
|
13.207.557,67
|
1.257.559.749,57
|
1.231.144.634,24
|
2033
|
9.728.842,50
|
9.728.842,50
|
1.234.244.906,20
|
1.214.787.221,21
|
2034
|
6.887.464,20
|
6.887.464,20
|
1.205.811.309,75
|
1.192.036.381,35
|
2035
|
4.753.868,12
|
4.753.868,12
|
1.170.758.390,62
|
1.161.250.654,38
|
2036
|
3.352.316,45
|
3.352.316,45
|
1.129.881.281,41
|
1.123.176.648,52
|
2037
|
1.905.895,35
|
1.905.895,35
|
1.089.383.321,11
|
1.085.571.530,42
|
2038
|
997.203,23
|
997.203,23
|
1.044.264.333,14
|
1.042.269.926,68
|
2039
|
416.362,52
|
416.362,52
|
996.666.808,80
|
995.834.083,76
|
2040
|
210.526,04
|
210.526,04
|
946.320.117,98
|
945.899.065,90
|
2041
|
112.365,72
|
112.365,72
|
895.009.663,70
|
894.784.932,27
|
.
. . continuação
ANO
|
CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES
|
CONTRIBUIÇÃO
ESTADO
|
DESPESAS
RPPS/PE
|
APORTE ANUAL ESTADO
|
2042
|
53.572,55
|
53.572,55
|
843.106.557,63
|
842.999.412,53
|
2043
|
20.939,14
|
20.939,14
|
791.041.989,78
|
791.000.111,51
|
2044
|
9.398,54
|
9.398,54
|
739.000.069,65
|
738.981.272,58
|
2045
|
3.323,08
|
3.323,08
|
687.097.610,07
|
687.090.963,92
|
2046
|
-
|
-
|
635.409.879,86
|
635.409.879,86
|
2047
|
-
|
-
|
584.156.149,79
|
584.156.149,79
|
2048
|
-
|
-
|
533.647.761,57
|
533.647.761,57
|
2049
|
-
|
-
|
484.343.221,15
|
484.343.221,15
|
2050
|
-
|
-
|
436.390.011,68
|
436.390.011,68
|
2051
|
-
|
-
|
390.020.628,65
|
390.020.628,65
|
2052
|
-
|
-
|
345.829.834,15
|
345.829.834,15
|
2053
|
-
|
-
|
303.215.732,63
|
303.215.732,63
|
2054
|
-
|
-
|
263.162.966,56
|
263.162.966,56
|
2055
|
-
|
-
|
226.125.500,86
|
226.125.500,86
|
2056
|
-
|
-
|
192.822.428,43
|
192.822.428,43
|
2057
|
-
|
-
|
161.747.156,31
|
161.747.156,31
|
2058
|
-
|
-
|
133.766.542,97
|
133.766.542,97
|
2059
|
-
|
-
|
109.202.108,42
|
109.202.108,42
|
2060
|
-
|
-
|
87.621.579,24
|
87.621.579,24
|
2061
|
-
|
-
|
69.324.444,15
|
69.324.444,15
|
2062
|
-
|
-
|
53.667.706,66
|
53.667.706,66
|
2063
|
-
|
-
|
41.535.026,48
|
41.535.026,48
|
2064
|
-
|
-
|
31.503.864,87
|
31.503.864,87
|
2065
|
-
|
-
|
23.390.782,78
|
23.390.782,78
|
2066
|
-
|
-
|
17.160.017,50
|
17.160.017,50
|
2067
|
-
|
-
|
12.400.011,22
|
12.400.011,22
|
2068
|
-
|
-
|
8.966.720,90
|
8.966.720,90
|
2069
|
-
|
-
|
6.473.099,84
|
6.473.099,84
|
2070
|
-
|
-
|
4.615.609,63
|
4.615.609,63
|
2071
|
-
|
-
|
3.301.619,34
|
3.301.619,34
|
2072
|
-
|
-
|
2.354.357,37
|
2.354.357,37
|
2073
|
-
|
-
|
1.661.438,45
|
1.661.438,45
|
2074
|
-
|
-
|
1.168.804,45
|
1.168.804,45
|
2075
|
-
|
-
|
821.286,47
|
821.286,47
|
2076
|
-
|
-
|
573.299,76
|
573.299,76
|
2077
|
-
|
-
|
398.028,74
|
398.028,74
|
2078
|
-
|
-
|
274.826,86
|
274.826,86
|
2079
|
-
|
-
|
188.125,07
|
188.125,07
|
ANO
|
RPPS/PE
|
TOTAL GERAL
|
GRUPO TOTAL
|
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
|
|
|
T. DE SERVIÇO
|
IDADE
|
ESPECIAL
|
|
|
2004
|
3.862
|
2.455
|
2.252
|
8.569
|
100.240
|
2005
|
1
|
554
|
1.108
|
1.663
|
91.671
|
2006
|
32
|
524
|
976
|
1.532
|
90.008
|
2007
|
75
|
584
|
1.124
|
1.783
|
88.476
|
2008
|
548
|
737
|
1.146
|
2.431
|
86.693
|
2009
|
869
|
751
|
1.894
|
3.514
|
84.262
|
2010
|
1.342
|
831
|
1.270
|
3.443
|
80.748
|
2011
|
1.073
|
821
|
871
|
2.765
|
77.305
|
2012
|
1.135
|
842
|
1.078
|
3.055
|
74.540
|
2013
|
1.261
|
896
|
1.446
|
3.603
|
71.485
|
2014
|
2.037
|
827
|
1.425
|
4.289
|
67.882
|
2015
|
1.965
|
758
|
857
|
3.580
|
63.593
|
2016
|
1.580
|
786
|
954
|
3.320
|
60.013
|
2017
|
1.832
|
751
|
1.415
|
3.998
|
56.693
|
2018
|
2.381
|
792
|
1.150
|
4.323
|
52.695
|
2019
|
3.229
|
704
|
645
|
4.578
|
48.372
|
2020
|
2.678
|
730
|
714
|
4.122
|
43.794
|
2021
|
2.640
|
655
|
694
|
3.989
|
39.672
|
2022
|
2.222
|
537
|
697
|
3.456
|
35.683
|
2023
|
2.427
|
503
|
471
|
3.401
|
32.227
|
2024
|
3.128
|
441
|
245
|
3.814
|
28.826
|
2025
|
3.018
|
424
|
394
|
3.836
|
25.012
|
2026
|
2.459
|
388
|
322
|
3.169
|
21.176
|
2027
|
2.226
|
267
|
118
|
2.611
|
18.007
|
2028
|
2.398
|
238
|
73
|
2.709
|
15.396
|
2029
|
1.955
|
201
|
52
|
2.208
|
12.687
|
2030
|
2.008
|
169
|
20
|
2.197
|
10.479
|
2031
|
1.506
|
153
|
3
|
1.662
|
8.282
|
2032
|
1.101
|
107
|
9
|
1.217
|
6.620
|
2033
|
1.110
|
93
|
-
|
1.203
|
5.403
|
2034
|
1.031
|
82
|
2
|
1.115
|
4.200
|
2035
|
884
|
75
|
-
|
959
|
3.085
|
2036
|
563
|
41
|
-
|
604
|
2.126
|
2037
|
633
|
17
|
-
|
650
|
1.522
|
2038
|
414
|
-
|
-
|
414
|
872
|
2039
|
247
|
-
|
-
|
247
|
458
|
2040
|
96
|
-
|
-
|
96
|
211
|
2041
|
51
|
-
|
-
|
51
|
115
|
2042
|
31
|
-
|
-
|
31
|
64
|
2043
|
19
|
-
|
-
|
19
|
33
|
2044
|
8
|
-
|
-
|
8
|
14
|
2045
|
4
|
-
|
-
|
4
|
6
|
2046
|
2
|
-
|
-
|
2
|
2
|
TOTAIS
|
58.081
|
18.734
|
23.425
|
100.240
|
-
|
A presente
avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação
financeiro-atuarial do RPPS/PE – Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e
premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes
fornecidos pelo Estado.
Os resultados
apurados nesta avaliação contemplam as mudanças paramétricas do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda
Constitucional n.º 20, de 15/12/1998 e da Emenda Constitucional n.º 41, de
19/12/2003.
Base
Cadastral
Os dados
cadastrais dos Servidores Ativos, Aposentados, Pensionistas e seus dependentes
enviados para a Avaliação Atuarial foram comparados com os padrões mínimos e
máximos aceitáveis na data da avaliação. Os principais tópicos analisados
foram:
Cadastro de
Servidores Ativos
a.
Número de Servidores;
b.
Data de Nascimento;
c.
Data de filiação ao INSS;
d.
Data de admissão no Estado;
e.
Data de filiação ao Regime Próprio de Previdência;
f.
Remuneração.
Cadastro de
Servidores Aposentados/Pensionistas
g.
Número de Servidores/Pensionistas;
h.
Data de Nascimento;
i.
Benefício.
Depois de
feitas as análises, os dados foram considerados suficientes e completos para a
realização da avaliação atuarial.
Hipóteses
Atuariais
Em relação aos
critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacam-se os
seguintes pontos:
• não foi
considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo
RPPS/PE referente aos servidores inativos;
• a taxa de
juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano e o crescimento salarial de
1% ao ano, atendem aos limites máximos e mínimos, respectivamente, imposto pela
Portaria 4.992 do MPS, de 05/02/99. Qualquer modificação nessas hipóteses,
dentro dos limites legais, resultaria em aumento nos valores dos custos
previdenciários;
• a não
aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao
RPPS/PE justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária
do mesmo em favor do INSS, fato este que serviria para anular os efeitos da
aplicação desta hipótese.
Custos
Atuais
Os resultados
apresentados neste relatório contemplam as seguintes hipóteses de cálculo:
1)
valor total das Obrigações do Plano Previdenciário desconsiderando a
compensação financeira com o INSS;
2)
valor total das Obrigações do Plano Previdenciário considerando que
haverá compensação financeira com o INSS – como Regime de Origem, conforme
dispõe a Lei 9.796, de 05/05/99 e Decreto 3.112, de 06/07/99, que regulamentam
a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os
regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para
efeito de aposentadoria, considerando que o Estado, denominado de Sistema
Instituidor será ressarcido com o benefício compensado pela proporcionalidade
de tempos vinculados a cada regime, apurados na data de concessão e limitados
ao teto de benefícios do INSS vigente na data deste cálculo.
As considerações
feitas a seguir, relativas aos resultados dos cálculos, estarão baseadas na
hipótese de cálculo com a Compensação Financeira.
Os resultados
obtidos nesta avaliação, para garantia dos Benefícios propostos pelo Plano,
expressam um valor presente total de R$ em 31/12/2003. Valor
este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação ao atual
grupo de servidores ativos e inativos.
Quanto aos
valores apurados nesta avaliação, destacam-se alguns aspectos:
·
a característica etária da população em atividade, com idade
média de aproximadamente 43,7 anos, levando-se em conta ainda que 48,20% dos
servidores contam com idade superior a esta, promovendo maior proximidade do
benefício;
·
o custo de 8.569 servidores com aposentadorias iminentes,
promovendo, em breve, um aumento no valor dos Benefícios Concedidos em R$ 1.096.531.992,86.
Comparativo
entre a Avaliação Atual e a Anterior
Quanto aos
fatos relevantes levantados em relação à última avaliação (dezembro de 2002),
são apontados aqueles que geram impacto sobre os resultados, dentre os quais
destacam-se:
Item
|
31/12/2002
|
31/12/2003
|
Variação
|
Total de Ativos
|
102.412
|
100.240
|
-2,12%
|
Remuneração Média de Ativos (R$)
|
1.019,54
|
1.034,99
|
1,52%
|
Idade Média de Ativos
|
43,1
|
43,7
|
1,39%
|
Tempo
de INSS anterior
|
3,0
|
1,4
|
-1,6 anos
|
Tempo
de Serviço Total
|
18,5
|
17,6
|
-0,9 anos
|
Diferimento Médio
|
11,8
|
14,2
|
2,4 anos
|
Total de Inativos
|
65.195
|
68.492
|
5,06%
|
Benefício Médio (R$)
|
1.118,67
|
1.183,89
|
5,83%
|
Compensação Financeira (R$)
|
660.070.686,50
|
159.461.115,19
|
-75,84%
|
De acordo com
a tabela anterior podemos concluir que:
·
o número de servidores em atividade, sua idade média e sua
remuneração média mantiveram-se praticamente constantes, pouco influenciando
nos resultados demonstrados;
·
nesta avaliação foi modificado o critério de estimativa do tempo
médio de INSS anterior, provocando uma diminuição deste período, o que reflete
diretamente no tempo de serviço total médio calculado para os servidores
ativos. Como conseqüência desta mudança de critério obtém-se um aumento no
diferimento médio de 2,4 anos em relação à avaliação atuarial anterior;
·
foi modificado, também, o critério de cálculo da compensação
financeira com o INSS, tendo como objetivo adequar a estimativa com a realidade
atualmente praticada, garantindo assim, uma maior confiabilidade aos
resultados.
Disposições
relativas ao Plano de Custeio
Plano de
Custeio Vigente:
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores
Ativos
|
13,50%
|
|
Servidores
Aposentados
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de
Isenção
|
Pensionistas
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de
Isenção
|
Estado
Contribuição
Normal
|
13,50%
|
Total da Folha
Salarial de Servidores Ativos de
Cargo Efetivo
|
O atual plano
de custeio promove um déficit atuarial de Rdéficit de
cobertura das contribuições destinadas ao RPPS/PE, como observado neste
relatório.
Observamos que
a alíquota de contribuição em 13,50% sobre os benefícios dos servidores
aposentados e pensionistas incide sobre o que exceder a 50% do teto do INSS,
para os atuais inativos e sobre o que exceder ao teto do INSS, para os futuros
inativos, de acordo com a EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Efeitos da
Reforma da Previdência
Em relação à
aplicação dos parâmetros impostos pela EC n.º 41 na atual avaliação do RPPS/PE,
observamos os seguintes efeitos:
Em relação aos
servidores inativos:
1. a aplicação da atual forma de desconto da contribuição de inativos, com os limites de isenção, fez
com que 73,16% dos atuais aposentados e pensionistas, permaneçam sem contribuir
para o sistema previdenciário. Os demais 26,84% contribuirão com uma alíquota
média de 6,82% sobre os seus benefícios integrais;
2. a redução no valor do benefício das futuras pensões dos atuais inativos deverá incidir sobre
aproximadamente 6,83% destes, provocando uma redução média de 18,20% no valor
atual de seus vencimentos;
3. os dois
itens acima citados, agregados, provocam um ganho total ao plano sobre o grupo
de inativos de 10,28% do total dos custos dos benefícios concedidos pelo
RPPS/PE.
Em relação ao
grupo de servidores ativos:
4. do grupo de
100.240 servidores ativos, 6,9% contribuirão na inatividade para o Plano, com
uma alíquota média de 7,78% de seus benefícios futuros. O restante, 93,1% ou
93.323 servidores, permanecerão isentos de contribuição;
5. para os
atuais ativos incidirá redução no custo projetado para reversão de pensão em
6,1% da atual massa, ficando a redução prevista em aproximadamente 19,67% dos
futuros benefícios;
6. as duas
medidas acima quando agregadas promovem uma redução provável no custo de benefícios
a conceder em 0,71% do total;
7. o redutor
por antecipação dos futuros aposentados atinge 17,83% do atual grupo de
servidores ativos, ficando em 10,42% o percentual médio de redução no benefício
programado nestes casos;
8. a avaliação da aplicação da média das remunerações de contribuição para composição do benefício,
nos casos em que se aplica, não foi possível devido à falta de histórico
contributivo do atual grupo de participantes ativos. Em substituição, foi
adotada a última remuneração de cada participante como parâmetro para cálculo
do seu benefício de aposentadoria.
Os itens acima
observados trazem uma economia prevista em despesas com pagamento de benefícios
programados para o Estado em aproximadamente 11,6% ou R$ 3 bilhões nos próximos
20 anos (2004 - 2023), reflexo da aplicação dos parâmetros impostos pela EC n.º
41.
O comparativo
entre as despesas previstas com benefícios programados pode ser observado na
tabela/gráfico a seguir.
COMPARATIVO DE DESPESAS DO
ESTADO SEM REFORMA X COM REFORMA
|
ANO
|
DESPESA COM PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS SEM A REFORMA
|
DESPESA COM PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS COM A REFORMA
|
ECONOMIA ANUAL DO ESTADO
|
2004
|
1.169.865.842,25
|
1.066.641.011,94
|
103.224.830,31
|
2005
|
1.184.713.637,49
|
1.065.135.094,22
|
119.578.543,27
|
2006
|
1.198.514.253,64
|
1.062.197.648,70
|
136.316.604,94
|
2007
|
1.212.059.286,81
|
1.059.336.991,98
|
152.722.294,83
|
2008
|
1.210.613.453,80
|
1.062.065.719,14
|
148.547.734,66
|
2009
|
1.226.469.591,86
|
1.074.268.301,40
|
152.201.290,46
|
2010
|
1.244.929.372,78
|
1.087.584.325,51
|
157.345.047,27
|
2011
|
1.255.738.504,64
|
1.093.470.370,80
|
162.268.133,84
|
2012
|
1.269.838.016,19
|
1.101.022.703,63
|
168.815.312,56
|
2013
|
1.287.344.658,90
|
1.111.604.511,90
|
175.740.147,00
|
2014
|
1.284.205.825,66
|
1.127.242.521,54
|
156.963.304,12
|
2015
|
1.294.184.188,21
|
1.140.767.149,61
|
153.417.038,60
|
2016
|
1.309.383.042,45
|
1.152.421.210,29
|
156.961.832,16
|
2017
|
1.323.493.772,94
|
1.165.007.594,74
|
158.486.178,20
|
2018
|
1.343.299.385,33
|
1.183.349.839,97
|
159.949.545,36
|
2019
|
1.363.692.195,44
|
1.200.538.427,09
|
163.153.768,35
|
2020
|
1.350.643.281,02
|
1.217.027.582,51
|
133.615.698,51
|
2021
|
1.367.365.269,14
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1.233.270.146,50
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134.095.122,64
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2022
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1.382.029.105,96
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1.243.191.824,52
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138.837.281,44
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2023
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1.389.206.162,83
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1.251.978.591,98
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137.227.570,85
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