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LEI Nº 12

LEI Nº 12.669, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2005, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2005:

 

I - EQUIDADE –

 

O governo do Estado considera fundamental enfrentar a exclusão social, através das suas políticas públicas definidas, que têm como princípio a equidade social. Assim, são propostas ações agrupadas em 04 (quatro) grandes opções Estratégicas:

 

Habitabilidade e qualidade de vida - Elevação das condições de vida da população, representadas pela qualidade do meio ambiente, pela oferta e acessibilidade de serviços sociais e infra-estrutura urbana básica (especialmente habitação e saneamento), liberdade e facilidade de circulação e de segurança pública, gerando qualidade de vida e facilitando o contrato social e a interação entre as pessoas. Assegurar a universalização da oferta de abastecimento de água encanada, em todo o Estado, intensificando as ações de melhorias operacionais e reduzindo as perdas do sistema; Ampliar a cobertura do sistema de esgotamento sanitário, notadamente nas cidades situadas ao longo dos eixos de desenvolvimento do Estado; Promover condições suficientes e adequadas ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos; Apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura urbana local, nos municípios do interior do Estado; Consolidar a política estadual de desenvolvimento urbano; Promover e articular com as demais esferas de governo uma política habitacional para as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos; Promover a conservação e preservação dos recursos naturais do Estado; Apoiar e fortalecer o controle da poluição ambiental; Descentralizar a gestão ambiental; Implementar políticas de aproveitamento dos recursos naturais não renováveis e promoção da convivência com o semi-árido; Melhorar o atendimento aos usuários do transporte público de passageiros, articulando e estruturando o sistema intermunicipal de transporte e modernizando e descentralizando o sistema de trânsito; Reativar o transporte ferroviário de passageiros, com ênfase na conclusão da expansão do metrô e implementação do sistema metroviário; Fortalecer a política de atuação dos órgãos gestores de transporte público e trânsito urbano; Consolidar a política estadual de transporte urbano metropolitano; Ampliar o acesso da população socialmente excluída às práticas esportivas; Consolidar os programas especiais de segurança e a melhoria contínua da infra-estrutura operacional dos órgãos vinculados aos sistemas de cidadania e segurança; Implementar uma política carcerária calcada na justiça social, humanização e sustentabilidade institucional, fortalecendo os programas de aproveitamento da mão-de-obra carcerária, em atividades produtivas e buscando a sua ressocialização; Implantar e implementar Rede de Proteção Social às Vítimas de crimes, familiares de apenados e egressos; Promover a coordenação das ações de defesa civil no Estado; Consolidar e fortalecer o Sistema Único de Saúde em Pernambuco; Desenvolver o sistema de gestão da Secretaria Estadual de Saúde; Desenvolver um novo modelo de atenção adequando o sistema de saúde à estrutura física e funcional das unidades de saúde; Desenvolver um novo modelo de atenção à saúde, adequando as unidades hemoterápicas à demanda da população; Promover a redução das magnitudes das doenças, agravos e óbitos evitáveis nos grupos de risco; e Fortalecer e ampliar a rede de produção e comercialização de medicamentos do LAFEPE.

 

Programas Prioritários:

1. Águas de Pernambuco

2. Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário

3. Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR – PROMETRÓPOLE

4. Viva o Morro

5. Recursos Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido

6. Programa Agenda 21 Estadual

7. Expansão do Metrô do Recife – Linha Sul

8. Defesa Social e Segurança Cidadã

9. Modernização da Rede Saúde

 

Conhecimento e Educação - Promover a capacidade de aprendizado e criação cultural da população e acesso à informação e ao conhecimento, destacando a alfabetização e a escolaridade (incluindo a linguagem digital), capacidade de compreensão, interpretação e reflexão sobre o mundo.Educação de qualidade com inclusão social; Democratização da gestão educacional; Valorização do Magistério; Avaliação como instrumento de monitoria da qualidade da educação; Alfabetização condição indispensável à cidadania; Interiorização do ensino superior, propondo programas relacionados com as demandas sócio-econômicas das regiões do Estado; Integrar a gestão da Universidade de Pernambuco, atuando de forma participativa e transparente; Intensificar o ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, difundindo e universalizando o conhecimento, com formação humanística, participando do desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e cultural de Pernambuco; Promover ações de preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural; e Conscientizar a população das questões ambientais.

Programas Prioritários:

 

10. Programa Estadual de Alfabetização

11. Educação Básica de Qualidade com Inclusão Social

 

Redução da Pobreza -Diminuir o total das pessoas e o percentual da população vivendo em condições de pobreza e de vulnerabilidade social, despreparadas portanto, para inclusão no processo econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população vulnerável necessita do suporte e da proteção dos governos através da assistência social e de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e seu acesso a bens e serviços sociais. Planejar e apoiar a execução da Política Estadual de Amparo e Assistência à Crianças, Adolescentes, Idosos e Pessoas portadoras de necessidades especiais; Promover a captação e aplicação dos recursos financeiro destinados à criança e ao adolescente; Desenvolver, através de parcerias, programas de erradicação do trabalho infantil em atividades perigosas, insalubres, penosas e degradantes; Coordenar ações destinadas a Infância e Juventude, através de propostas sócio-educativas garantia de direitos e combate às diversas formas de violência; Promover a inclusão social das crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e dos adolescentes envolvidos ou autores de atos infracionais, através de propostas sócio-educativas, abrangendo suas famílias; Implantar e implementar Políticas Públicas que estabeleçam a equidade social; Promover a intermediação do emprego e seguro desemprego através da disseminação de informações sobre o mercado de trabalho, reduzindo o tempo de desocupação; Apoiar a política de segurança alimentar, fortalecendo e aperfeiçoando os instrumento gestores do sistema; Apoiar o associativismo e cooperativismo, estimulando a formação e o fortalecimento de entidades associativas de produção; e Integrar os programas de concessão de microcrédito às políticas de promoção do desenvolvimento econômico, social e de combate à pobreza.

 

Programas Prioritários:

 

12. Rede de Proteção e Inclusão Social

13. Promata de Apoio ao Desenvolvimentos Sustentável da Zona da Mata de PE - PROMATA

14. Programa Multisetorial para a Juventude

15. Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS - Renascer

Transparência, Participação e Cidadania - Implementar Políticas Públicas que materializem os princípios básicos da cidadania, os direitos humanos, a justiça social e o envolvimento da sociedade no processo decisório e gestão das ações públicas, através do acesso as informações sobre a ação governamental e a desconcentração territorial da participação social. Consolidar o Programa Governo nos Municípios como principal mecanismo de articulação com a sociedade, implementando o planejamento e orçamento descentralizados e participativos; Apoiar e fortalecer o pleno funcionamento dos conselhos de participação social previstos em Lei e dos instrumentos de planejamento e gestão, considerando a sua importância na fiscalização e melhoria da qualidade das políticas públicas; Implementar sistema eficaz de comunicação e interação entre as instituições governamentais e com a sociedade; Combate à corrupção e à sonegação fiscal; Desenvolver estudos e pesquisas para o planejamento e gestão governamentais; Implementar políticas e ações que propiciem uma gestão com foco em resultados; Garantir a eficácia do controle externo orçamentário e financeiro dos poderes estadual e municipal; Maximizar a arrecadação dos tributos estaduais; Estimular o recolhimento espontâneo do imposto; Gerir com eficácia e eficiência as despesas públicas visando à racionalização e à melhoria na qualidade dos gastos; Desenvolver ações que garantam a correta transferência de recursos da União para o Estado, assim como a aplicação integral daquelas de caráter voluntário; Avaliar programas de concessão de benefícios fiscais existentes e sua repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal; e Desenvolver mecanismos que permitam a redução do comprometimento da receita com o serviço da dívida.

 

Programa Prioritário:

 

16. Governo nos Municípios

 

II - COMPETITIVIDADE –

As ações propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das condições de competitividade do Estado, no contexto regional, nacional e internacional estão organizadas em torno de 05 (cinco) grandes Opções Estratégicas:

 

Logística - Aperfeiçoar a rede de articulação e conectividade da economia e da população do Estado com diferentes lugares e mercados (bens, serviços e informações, idéias, experiências e iniciativas), materializada em projetos e ações relativos ao sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de comunicação e às infovias, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e distribuição de bens e serviços. Induzir o desenvolvimento econômico do Estado e articular os setores produtivos; Incentivar a descentralização das atividades econômicas/industriais e captar investimentos; Apoiar o desenvolvimento sustentável da Zona da Mata; Modernizar a infra-estrutura portuária do Estado, melhorando sua administração, exploração comercial e condições operacionais; Complementar a infra-estrutura e modernização do Porto de SUAPE, promovendo a produção industrial e atraindo empreendimentos estruturadores; Consolidar a política estadual de transporte rodoviário; Ampliar, melhorar e conservar a malha rodoviária no Estado, em parceria com o Governo Federal; Melhorar o nível de segurança nas rodovias; Universalizar a oferta de eletrificação nas áreas rurais do Estado; Desenvolver fontes energéticas alternativas; Expandir e interiorizar a rede de distribuição de gás natural, atendendo aos segmentos do mercado residencial e industrial do Estado; Melhorar e manter a infra-estrutura aeroviária do interior do Estado; Apoiar a ampliação e modernização da oferta dos serviços de telecomunicações no Estado; Implementar o modelo organizacional de armazenagem e distribuição de bens; Implementar a política de desenvolvimento, turismo e esportes; e Expandir o produto turístico regional.

 

Programas Prioritários:

 

17. Estradas para o Desenvolvimento

18. Aeroporto Internacional dos Guararapes

19. Ferrovia Transnordestina

20. Complexo Industrial-Portuário de SUAPE

21. Interiorização do Gás Natural em Pernambuco

 

Inovação e Tecnologia - Fortalecer o sistema de geração e difusão de tecnologias e de aprendizagem e adaptação de processos e produtos com base no ambiente formado pelas universalidades, pelos institutos de P&D, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e pelas unidades de capacitação, em estreita interação com o empresariado; Estimular a pesquisa em áreas estratégicas; Interiorizar a inovação e o conhecimento técnico-científico a serviço das áreas estratégicas do Estado, com foco na inclusão social; Gerar e difundir conhecimento sobre a convivência com o semi-árido, a diversificação econômica da Zona da Mata e a modernização do setor sucro-alcooleiro; Fortalecer e consolidar a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Estado; Estimular e fortalecer a cooperação Interinstitucional, nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente; Fortalecer a ação municipal e do terceiro setor relativas à produção e difusão de inovações tecnológicas associadas às principais cadeias produtivas do Estado, através de suporte técnico, operacional e financeiro; Repassar quando pertinente, a execução de atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente para entidades credenciadas.

 

Programas Prioritários:

 

22. Porto Digital

23. Pólo Farmoquímico

24. Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco

 

Qualificação para o Trabalho - Fortalecer a capacidade técnica, profissional e de gestão de empreendimentos das áreas de maior dinamismo econômico e nas principais cadeias produtivas do Estado, em sintonia com as exigências das novas tecnologias e com esforço conjunto de capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs. Promover o desenvolvimento de ações de qualificação profissional, adequadas às necessidades do mercado de trabalho profissional, adequadas às necessidades do mercado de trabalho, contribuindo para a elevação da empregabilidade da mão-de-obra; Estimular a inserção do jovem na faixa etária de 16 a 24 anos no mercado de trabalho, através de qualificação e formação de parcerias; e Descentralizar as ações das agências de trabalho, universalizando o acesso às políticas públicas de geração de emprego e renda.

 

Programa Prioritário:

 

25. Centros Tecnológicos e de Educação Profissional

 

Adensamento dos Arranjos/Cadeias produtivas - Irradiar (para frente e para trás) as cadeias produtivas de maior potencialidade do Estado, assim como de empresas âncora que podem ampliar os anexos de integração com a economia pernambucana, com agregação de valor ao longo dos seus principais elos e segmentos produtivos, aproveitando as características diversificadas das Regiões de Desenvolvimento; Apoiar a reforma agrária em parceria com o Governo Federal; Fortalecer a agricultura familiar, com acesso a crédito e novas tecnologias; Reestruturar a assistência técnica e extensão rural, estimulando a sua municipalização; Apoiar e fortalecer as atividades de hortifruticultura; Fortalecer a bovinocultura de leite e corte, caprino-ovinocultura, e avicultura, através do fortalecimento da pesquisa agropecuária e de novas tecnologias de produção e manejo; Retomar e estimular a produção de culturas tradicionais: sorgo, café, algodão; Implementar programas voltados à diversificação econômica na região da Mata e à modernização do setor sulcro-alcooleiro; Estimular e aprimorar a pesca e a aqüicultura; Estimular a formação de reservas hídricas através da perfuração de poços artesianos, amazonas, cisternas, açudes; Intensificar as atividades de inspeção e fiscalização animal e estimular o controle.

 

Programas Prioritários:

 

26. Fábrica Cultural Tacaruna

27. Turismo, Desenvolvimento e Emprego

28. Expansão da Agricultura Irrigada

 

Eficiência da Gestão Pública -Melhorar a gestão pública através do aumento da eficiência dos projetos e ações e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim como da otimização dos resultados destas ações na sociedade e na economia pernambucana. Tornar a gestão moderna e efetiva, com foco nos resultados, no atendimento a demandas regionalizadas e no aproveitamento de oportunidades de investimento; Gerir com eficácia e eficiência as despesas públicas visando à racionalização e à melhoria na qualidade dos gastos; Regular, expandir e modernizar os serviços públicos delegados; Maximizar a arrecadação dos tributos estaduais, combatendo o crime de sonegação fiscal e a improbidade administrativa; Estimular o recolhimento espontâneo do imposto por meio da melhoria no atendimento e orientação ao contribuinte e da ação fiscal setorial e preventiva; Revitalizar o Programa de Educação Fiscal; Avaliar programas de concessão de benefícios fiscais existentes e sua repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal; Implementar a transparência fiscal informando a sociedade sobre o desempenho da receita e aplicação dos recursos; Administrar o déficit financeiro do Estado; Implementar a integração entre plano, orçamento e gestão das ações de governo, tendo em vista o atendimento ás demandas da Sociedade; Monitorar e avaliar programas estratégicos para o Estado visando à racionalidade dos gastos e a otimização dos resultados; e Desenvolver mecanismos que permitam a redução do comprometimento da receita com o serviço da dívida.

 

Programa Prioritário:

29. Governo Digital

 

Art. 3º As Metas fiscais para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

IV - sumário dos investimentos por empresas.

 

§2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originários do tesouro estadual e das Entidades Supervisionadas;

 

IV - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

X - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XIV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XV - demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, à conta do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XVI - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 6º e 8º da presente Lei.

 

§4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir.

 

§1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para essas categorias de programação os objetivos, finalidades, produtos e metas, respeitadas, no que couber, as especificações constantes do Plano Plurianual.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.

 

III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posta à disposição da sociedade.

 

IV - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos como resultado dos projetos e das atividades, no Plano Plurianual.

 

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas no art. 7º, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§2º As metas a que se refere o inciso IV somente serão adotadas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de recursos.

 

§1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira;

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.

 

§5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Municípios - 40 ;

 

III – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IV - Aplicações diretas - 90.

 

§6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para modalidade de aplicação o dígito 99.

 

§7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual, consideradas as alterações introduzidas mediante leis específicas e, se for o caso, pela revisão de que trata a Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 14. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.

 

Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2005, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de prevenção à violência.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado no Anexo I de metas fiscais da presente Lei.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2005, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o §3º, publicarão ato até o trigésimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.

 

§7º O Poder Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do §3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo V da presente Lei.

 

§2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101/2000, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2004, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executado;

 

VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:

 

I - com relação ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;

 

II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2004 e do relatório a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual;

 

III - relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente;

 

IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e

 

V - relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.

 

Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 26. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.

 

§1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

§2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 28. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Seção II

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público

 

Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2005, observará as disposições constantes dos arts. 11, 12, 13, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 30. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Art. 31. As despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2005, serão previstas em obediência e na forma estabelecida no art. 11 da presente Lei.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os valores da programação financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios, acumulados pelo poder e Órgão que menciona, bem como as despesas decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.

 

Seção III

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 33. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 34. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, créditos adicionais.

 

Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

Art. 35. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2005 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos especiais, os programas e ações introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2005.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração, independentemente de autorização legislativa.

 

Seção IV

Das Transferências de Recursos para Instituições Privadas sem fins Lucrativos

 

Art. 38. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

I - Subvenções Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I" acima; e

 

III - Auxílios – as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as mencionadas no inciso "II" acima.

 

Art. 39. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 38 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos art. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.

 

§1º As subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);

 

§2º Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.

 

Art. 40. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do art. 38 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 – Contribuições" e "42 – Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar à despesa com o pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações cujos objetivos programáticos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 41. A Lei Orçamentária para 2005 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, ao seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 49, de 31 de janeiro de 2003;

 

II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

 

III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos os limites legais.

 

Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 43. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 44. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 45. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 47. O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.

 

Art. 48. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações especiais.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 49. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.

 

§1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

 

§2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 50. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Parágrafo único. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, da unidade orçamentária titular para outra unidade, a fim de serem executadas ações de interesse da primeira, nos termos em que for regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

A - METAS FISCAIS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

2002

2003

2004

2005

2006

2007

1. RECEITA NÃO FINANCEIRA   LIQUIDA(*)

6.286,2

6.562,6

6.847,2

7.354,2

7.869,0

8.419,8

2. DESPESA NÃO FINANCEIRA(**)

6.524,2

6.374,2

6.567,2

7.163,5

7.664,9

8.201,5

3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-2)

-238,0

188,4

280,0

190,7

204,0

218,3

4. DÍVIDA PÚBLICA(***)

5.691,0

5.612,3

5.850,6

5.947,4

6.006,0

6.031,0

5. RESULTADO NOMINAL

734,4

91,0

-330,0

96,8

58,6

25,0

 

Critérios de Cálculo:

(*) - Receita não Financeira Líquida : Receita Bruta - Transferências Constitucionais

Receita Bruta: Receita Total - (Rendimentos+Operações de Créditos + Alienações)

(**) - Despesa não Financeira: Despesa Total - (Transf. Constitucionais + Juros + Amortização+ Aquis. de Títulos de Crédito)

(***) Dívida Pública (estoque) Período 2002/2007 - posição em dezembro de 2003

(****) - Resultado Nominal: Dívida Fiscal  do Exercício - Dívida Fiscal  do exercício anterior

Nota:  Na receita não financeira líquida estão incluídas as receitas previdenciárias

 

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

Em R$ milhões médios de junho de 2004(*)

DISCRIMINAÇÃO

2002

2003

2004

2005

2006

2007

1. RECEITA NÃO FINANCEIRA  LIQUIDA

8.788,2

7.227,4

6.847,2

6.937,9

7.070,1

7.204,8

2. DESPESA NÃO FINANCEIRA

9.120,9

7.019,9

6.567,2

6.758,0

6.886,7

7.017,9

3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-II)

-332,7

207,5

280,0

179,9

183,4

186,9

4. DÍVIDA PÚBLICA

6.552,3

6.001,5

5.850,6

5.610,8

5.396,2

5.160,7

5. RESULTADO NOMINAL

1.026,7

100,2

-330,0

-239,8

-214,5

-235,6

(*)- Índice adotado: IGP-DI, da FGV

 

 

B – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2003

 

O quadro a seguir apresenta os resultados alcançados pelo Estado em relação às metas acordadas no Programa.

 

Meta

Descrição

Acordado

Realizado

1

Trajetória dívida / RLR (a)

1,41

1,38

2

Resultado  Primário  (em R$ milhões)

266

338

3

Pessoal / RCL (em %) (b)

60,00

57,14

4

Receitas Próprias   (em R$ milhões)

3.409

3.461

5

Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial e Alienação de Ativos

Há metas não mensuráveis numericamente

6

Investimentos / RLR (em %)

8,12

9,17

(a)    RLR = Receita Líquida Real

(b)    RCL = Receita Corrente Líquida

 

2.1 – Dívida Financeira e Receita Líquida Real (Meta 1)

 

Meta

Descrição

Acordado

Realizado

1

Trajetória dívida / RLR

1,41

1,38

 

As ações orientadas ao crescimento da receita, desenvolvidas ao longo do exercício de 2003 com repercussão positiva na Receita Líquida Real, aliadas ao superávit primário que possibilitou não só o pagamento dos juros e encargos da dívida, mas a amortização de parte do estoque contribuíram decisivamente para a superação da meta acordada para a trajetória dívida / RLR

 

2.2 – Resultado Primário (Meta 2)

 

Meta

Descrição

Acordado

Realizado

2

Resultado  Primário    (em R$ milhões)

266

 

338

 

 

A meta de resultado primário, fixada em R$ 266 milhões, foi cumprida com uma diferença favorável ao Estado de R$ 72 milhões, graças ao crescimento das receitas de arrecadação própria que apresentou um incremento de 12,1%, em relação a 2002, associado ao esforço da administração estadual em conter gastos, sobretudo os de custeio, além da diminuição no ritmo dos investimentos.

Para suprimir despesas, o Governo do Estado, ao longo do exercício de 2003, manteve medidas de contenção tomadas desde o início da atual gestão, descritas mais adiante no item 2.3 e 2.5.

 

2.3 – Despesas com Pessoal (Meta 3)

Meta

Descrição

Acordado

Realizado

3

Pessoal / RCL (em %)

60.00

57,14

 

A despeito do crescimento nominal de 5,6% da despesa de pessoal em 2003, em relação ao exercício anterior, a meta foi cumprida, ficando 2.86 p.p. abaixo da projeção prevista no anexo I (60%) para a relação entre a despesa de pessoal e a RCL no exercício.

O incremento na despesa de pessoal em 2003 deveu-se a aumentos salariais concedidos pelos demais poderes, a contratações pouco significativas em áreas essenciais, já que o poder executivo não concedeu qualquer reajuste salarial.

 

2.4 – Receitas Próprias (Meta 4)

 

Meta

Descrição

Acordado

 

Realizado

 

4

Receitas Próprias (Em R$ milhões)

3.409

3.461

 

A meta de receita própria foi cumprida, tendo atingido a cifra de R$ 3.461 milhões, R$ 52 milhões acima do valor acordado.

 

2.5 – Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial, Alienação de Ativos (Meta 5)

 

Não há meta expressa em valores monetários. O Governo do Estado compromete-se a dar prosseguimento a uma série de ações voltadas para a gestão patrimonial, a racionalização administrativa, o aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento e controle e o saneamento financeiro dos órgãos da administração indireta.

 

2.6 – Relação Máxima de Despesas com Investimentos / Receita Líquida Real  (Meta 6)

 

Meta

Descrição

Acordado

Realizado

6

Investimentos / RLR (em %)

8,12

9,17

 

Apesar da execução de investimentos ter ficado ligeiramente acima da meta acordada (1,05 p.p. acima do limite acordado) não houve prejuízo ao cumprimento da meta de resultado primário.

Obras Importantes iniciadas em exercícios anteriores encontravam-se em andamento necessitando serem concluídas para não ocasionar maiores prejuízos à sociedade, como é o caso da BR 232, da PE-15 e outras.

Ademais, expressivos recursos de convênios destinados a investimentos ficaram em caixa em dezembro de 2002 para serem executados em 2003, a exemplo do Projeto Alvorada (Educação) e do Projeto Nacional de Segurança Pública.

 

ANEXO II

 

A –   DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA  DE  RECEITA

 

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

 

Quanto à receita total, para 2005:

 

1.      A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento, baseia-se numa inflação esperada de 4,5%, crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) pernambucano de 2,5%.

 

Quanto à renúncia fiscal referente ao PRODEPE e outros benefícios fiscais, deve ser observado o seguinte:

 

2.        As mudanças na legislação relativa ao Programa implicaram conversão dos financiamentos em benefícios fiscais, reduzindo o montante de renúncia que se verificava até novembro de 2000.

 

3.        Na estimativa para a LDO para o ano de 2005 é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preço constante.

 

4.      O montante relativo a outros benefícios fiscais refere-se apenas a uma estimativa para permitir, em especial, a adoção de tratamento tributário similar ao dado por outros Estados, evitando-se situações de concorrência desigual de mercado.

 

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2005 A 2007

 

(Art. 4º, §  2º, inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)

 

(Em R$ 1.000)

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

%

Exercício

PRODEPE

(a)

Outros benefícios (b)

 

(c)

 

[(a+b)/c]

2005

22.766,5

3.000,0

7.895.559,0

3,3

2006

22.766,5

3.000,0

8.448.248,1

3,0

2007

22.766,5

3.000,0

9.039.625,4

2,9

 

Nota: O valor da renúncia do PRODEPE, estimado conforme  explicado acima, corresponde ao acréscimo líquido em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes de janeiro de 2004, atualizados com base no IPCA.

 

B – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

1.                  Extinção/redução do diferimento do ICMS devido nas importações.

 

2.                  Extinção/redução de crédito presumido do ICMS para as saídas interestaduais com álcool hidratado.

 

3.                  Elevação da carga tributária líquida do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros.

 

4.                  Aumento da alíquota do ICMS para cigarros.

 

5.                  Aumento da alíquota do ICMS para perfumes e cosméticos e outros supérfluos.

 

6.                  Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para filmes fotográficos ou cinematográficos e “slides”.

 

7.                  Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para cimento.

 

8.                  Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para discos fonográficos, fita virgem ou gravada.

 

9.                  Extinção/redução do crédito presumido do ICMS nas saídas de açúcar.

 

10.              Extinção completa ou parcial da isenção do ICMS na distribuição de água por concessionária de serviço público.

 

11.              Extinção da redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.

 

ANEXO III

A - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Valores  em R$

ANO

RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

 

ATIVO REAL

LIQUIDO

PASSIVO A DESCOBERTO

Saldo em 31/12/2000

1.845.780.733,81

2.542.916.748,81

 

Exercício de 2001

609.821.333,91

3.152.738.082,72

 

Exercício de 2002

(449.529.298,08)

2.703.208.784,64

 

Exercício de 2003

982.569.272,08

3.704.143.120,21

 

 

B - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS

 

EXERCÍCIO DE  2001       (VALORES EM R$)

ORIGENS (Receita )

APLICAÇÕES (Despesa)

RECEITAS CORRENTES

 

DESPESAS CORRENTES

47.258.214,36

 

 

Juros e Enc. Dívida Interna

47.258.214,36

RECEITAS DE CAPITAL

240.468.271,72

DESPESAS DE CAPITAL

739.090.961,58

-          Alienação de ativos

79.843.475,78

- Investimentos

432.252.497,04

-          Receita de Rendimentos

160.624.795,94

- Inversões Financeiras

93.052.452,38

 

 

-          Amortização Dívida Pública

213.786.012,16

RECEITA REALIZADA

240.468.271,72

DESPESA REALIZADA

786.349.175,94

Deficit

545.880.904,22

 

Superávit

 

TOTAL

786.349.175,94

TOTAL

786.349.175,94

 


EXERCÍCIO DE  2002       (VALORES EM R$)

ORIGENS (Receita)

APLICAÇÕES (Despesa)

RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

- Alienação de ativos

 

15.507.160,88

- Investimentos

461.921.868,99

- Receita de Rendimentos

56.472.796,77

- Inversões Financeiras

71.382.729,66

 

 

- Amortização Dívida Pública

132.331.089,00

TOTAL

71.979.957,65

TOTAL

665.635.687,65

SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens - aplicações)

(593.655.730,00)

 

 

SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

631.660.801,21

 

 

SALDO A APLICAR

38.005.071,21

 

 

Fonte: Balanço Geral/2002

Obs: Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores

 

EXERCÍCIO DE  2003         (VALORES EM R$)

ORIGENS (Receita)

APLICAÇÕES (Despesa)

RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

- Alienação de ativos

 

926.362,81

- Investimentos

27.488.398,70

- Receita de Rendimentos

3.058.118,69

- Inversões Financeiras

3.811.809,60

 

 

- Amortização Dívida Pública

 

TOTAL

3.984.481,50

TOTAL

31.300.208,30

SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens – aplicações)

 

 

 

SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES

38.005.071,21

 

 

SALDO A APLICAR

10.689.344,41

 

 

Fonte: Anexo XIV – RREO – janeiro a dezembro / 2003

Obs: Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

(Art. 4º § 2º Inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005

 

DATA-BASE: DEZEMBRO/2003

 

SUMÁRIO

 

1     -        OBJETIVOS DO RELATÓRIO

2     -        ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

3     -        PLANO DE BENEFÍCIOS

4     -        BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

5     -        PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

6     -        REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

7     -        VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

8     -        PROJEÇÕES ATUARIAIS

9    -         PARECER ATUARIAL

10   -        EXERCÍCIO 2003

 

 

1.      OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

A previdência, um dos eixos do sistema de seguridade social, desempenha papel fundamental em qualquer sociedade organizada, constituindo-se em fator de transferência de renda e estabilização social. Basta lembrar que a previdência é solução para aqueles que perderam a capacidade laborativa, seja pelo implemento da idade, seja pelo infortúnio da invalidez, temporária ou definitiva e o é, também, para os que já não contam com a presença do ente mantenedor do grupo familiar, sem a qual estariam submetidos à própria sorte.

 

O presente documento tem o propósito de apresentar uma síntese da avaliação atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2005, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

O relatório é constituído dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2003, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federado.

 

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2003, data de referência da avaliação.

 

2.            ESTATÍSTICA DA BASE CADASTRAL

 

O número total de servidores ativos, inativos e pensionistas do Sistema de Previdência Social dos servidores do Estado de Pernambuco é de 168.732, os quais, para fins de simulação e análise, foram vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, apresentando 59,4% de ativos e 40,6% de inativos e pensionistas, conforme distribuição abaixo:

 

Item

Ativos

Inativos (*)

Total

N.º de Servidores

100.240

68.492

168.732

Remuneração/Benefício Médio (R$)

1.034,99

1.183,89

1.095,43

(*) Aposentados e Pensionistas

 

Dados Gerais dos Servidores Ativos

 

Item

Masc

%

Fem

%

Total

Nº de Servidores

47.558

47,44

52.682

52,56

100.240

Nº de Dependentes

95.181

56,96

71.929

43,04

167.110

Idade Média

42,4

 

44,8

 

43,7

Tempo de INSS anterior

1,3

 

1,5

 

1,4

Tempo de Serviço Total

17,4

 

17,8

 

17,6

Tempo de Serviço Público

16,0

 

16,2

 

16,1

Diferimento Médio

18,2

 

10,4

 

14,1

Remuneração Média (R$)

1.242,16

 

847,98

 

1.034,99

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

 

Item

Masc

%

Fem

%

Total

Nº de Servidores

1.703

19,87

6.866

80,13

8.569

Idade Média

62,1

 

57,0

 

58,0

Remuneração Média (R$)

1.342,49

 

800,52

 

908,23

 (*) Servidores que já cumpriram com as exigências para aposentadoria

 

Dados Gerais dos Servidores Assistidos (Aposentados e Pensionistas)

 

 

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº Servidores

807

711

1.518

 

Idade Média

65,0

63,85

64,47

 

Benef. Médio (R$)

1.007,97

609,33

821,26

Tempo de

Nº Servidores

11.266

8.899

20.165

Serviço

Idade Média

67,5

66,35

66,99

 

Benef. Médio (R$)

2.068,63

1.067,66

1.626,89

Idade

Nº Servidores

5.070

1.103

6.173

 

Idade Média

60,8

70,83

62,63

 

Benef. Médio (R$)

1.651,40

445,08

1.435,85

Especial

Nº Servidores

1.217

17.227

18.444

 

Idade Média

64,7

61,41

61,63

 

Benef. Médio (R$)

1.052,19

977,56

982,49

Pensionistas

Nº Beneficiários(*)

4.750

17.442

22.192

 

Idade Média

34,5

56,6

51,8

 

Benef. Médio (R$)

335,71

1.058,07

903,45

Total Geral

Nº Total

23.110

45.382

68.492

 

Idade Média

59,0

60,8

60,2

 

Benef. Médio (R$)

1.530,35

1.007,46

1.183,89

(*) Número de benefícios: 16.053

 

Número de Servidores por Poder/Órgão Autônomo do Estado

 

Poder

Ativos

Inativos

Total

%

Executivo

94.432

44.839

139.271

82,5

Judiciário

4.383

961

5.344

3,2

Legislativo

321

238

559

0,3

Ministério Público

518

166

684

0,4

Tribunal de Contas

586

96

682

0,4

Pensionistas

-

22.192

22.192

13,2

Total

100.240

68.492

168.732

100,0

 

Remuneração/Benefício Médio dos Servidores por Poder/Órgão Autônomo do Estado

 

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

 

Ativos

Inativos

Total

Executivo

897,17

1.195,93

993,35

Judiciário

2.547,09

4.014,04

2.810,88

Legislativo

3.288,16

4.114,34

3.639,92

Ministério Público

6.646,10

10.418,70

7.561,67

Tribunal de Contas

5.741,16

8.824,87

6.175,23

Pensionistas

-

903,45

903,45

Total

1.034,99

1.183,89

1.095,43

 

Número de Servidores por Categoria do Estado

 

Poder

Ativos

Inativos

Total

Civis

    81.895

 39.499

121.394

Militares

    18.345

   6.801

25.146

Pensionistas

-

22.192

22.192

Total

100.240

68.492

168.732

 

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Com relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o art. 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

 

Aos Participantes do Plano:

 

a)

Aposentadoria Integral;

b)

Aposentadoria Proporcional;

c)

Aposentadoria Especial/Professor;

d)

Aposentadoria por Idade;

e)

Aposentadoria por Invalidez;

f)

Abono Anual.

 

Aos Beneficiários do Plano:

 

a)

Pensão por Morte de Ativo;

b)

Pensão por Morte de Inativo;

c)

Abono anual.

 

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

Tábuas de Mortalidade:

 

a)      Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;

b)      Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC;

c)      Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

d)     Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

e)      Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência.

 

Taxa de juros: 6% a.a.

 

Hipóteses:

 

f)       Não foram considerados efeitos de:

 

·      Rotatividade;

·      Novos entrados;

·      Crescimento real dos proventos de aposentadorias e pensões.

 

Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira, promovendo um crescimento remuneratório de 1% ao ano, relativo a mérito, portanto abrangendo somente servidores ativos.

 

g) Fator de Capacidade de Remunerações e de Benefícios = 1.

 

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto à remuneração e aos benefícios

 

A remuneração e os benefícios informados dos ativos, inativos e pensionistas, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram, em relação à condição informada, acréscimos relativos a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS:

 

De acordo com a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o Servidor foi admitido no Estado após esta data).

 

Conseqüentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

Quanto as Despesas Administrativas:

 

Para o custeio das Despesas Administrativas, foi fixado o percentual de 4% das Receitas de Contribuições previdenciárias, ou máximo de 1,08% do total da remuneração dos servidores ativos.

 

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o RGPS (INSS) o valor de R$ 415,71, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

6.      REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

 

7.      VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Valor Atual Total das Obrigações sem considerar a Compensação Financeira com o Regime de Origem – RGPS (INSS):

31/12/2003

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

     1) Aposentadorias

7.263.177.362,04

     2) Pensão por Morte

2.080.198.834,07

     3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1.687.412.033,46

  4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

11.030.788.229,57

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

 

     5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição

3.491.875.383,35

     6) Aposentadorias Especiais

1.802.893.785,35

     7) Aposentadorias por Idade

1.107.415.143,11

     8) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1.301.291.117,75

  9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)

7.703.475.429,56

Benefícios de Risco

 

     10) Pensão por Morte de Ativo

787.959.336,87

     11) Pensão por Morte de Inválido

149.067.377,33

     12) Aposentadoria por Invalidez

181.713.262,00

  13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)

1.118.739.976,20

  14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*)

8.822.215.405,76

Custo Total (4+14)

19.853.003.635,33

(*) Valor do Serviço Passado dos Benefícios a Conceder R$ 6.367.870.088,74

Valor Atual das Obrigações considerando a Compensação Financeira com o Regime de Origem – RGPS (INSS):

 

31/12/2003

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

     1) Aposentadorias

7.263.177.362,04

     2) Pensão por Morte

2.080.198.834,07

     3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1.687.412.033,46

  4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

11.030.788.229,57

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

 

     5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição

3.450.062.502,08

     6) Aposentadorias Especiais

1.756.857.253,65

     7) Aposentadorias por Idade

1.064.152.553,07

     8) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1.272.942.005,58

  9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)

7.544.014.314,38

Benefícios de Risco

 

     10) Pensão por Morte de Ativo

787.959.336,87

     11) Pensão por Morte de Inválido

149.067.377,33

     12) Aposentadoria por Invalidez

181.713.262,00

  13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)

1.118.739.976,20

  14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*)

8.662.754.290,58

Custo Total (4+14)

19.693.542.520,15

(*) Valor do Serviço Passado dos Benefícios a Conceder R$ 6.236.679.017,72

 
BALANÇO ATUARIAL

 

Balanço Atuarial do RPPS/PE – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, calculado considerando a Compensação Financeira com o RGPS (INSS):

 


31/12/2003

ATIVO

PASSIVO

Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

Sobre salários

   3.296.974.857,55

Aposentadorias

7.263.177.362,04

 

 

Pensões

3.767.610.867,53

Sobre benefícios

       689.129.811,04 

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

Déficit Atuarial

15.707.437.851,56

Aposentadorias

6.452.785.570,80

 

 

Pensões

2.209.968.719,78

TOTAL

   19.693.542.520,15     

TOTAL

   19.693.542.520,15      

 

8.      PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

 

31/12/2003

ANO

CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES

CONTRIBUIÇÃO

ESTADO

DESPESA COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS

APORTE ANUAL ESTADO

2004

162.673.384,10

162.673.384,10

1.066.641.011,94

741.294.243,75

2005

161.335.636,25

161.335.636,25

1.065.135.094,22

742.463.821,73

2006

159.936.821,14

159.936.821,14

1.062.197.648,70

742.324.006,42

2007

158.212.748,45

158.212.748,45

1.059.336.991,98

742.911.495,09

2008

155.425.719,00

155.425.719,00

1.062.065.719,14

751.214.281,14

2009

151.031.337,97

151.031.337,97

1.074.268.301,40

772.205.625,47

2010

146.269.691,61

146.269.691,61

1.087.584.325,51

795.044.942,30

2011

142.294.542,21

142.294.542,21

1.093.470.370,80

808.881.286,38

2012

137.836.909,17

137.836.909,17

1.101.022.703,63

825.348.885,29

2013

132.777.380,82

132.777.380,82

1.111.604.511,90

846.049.750,27

2014

126.805.296,81

126.805.296,81

1.127.242.521,54

873.631.927,93

2015

120.936.785,13

120.936.785,13

1.140.767.149,61

898.893.579,36

2016

115.195.872,79

115.195.872,79

1.152.421.210,29

922.029.464,72

2017

109.026.969,13

109.026.969,13

1.165.007.594,74

946.953.656,48

2018

101.955.476,24

101.955.476,24

1.183.349.839,97

979.438.887,49

2019

94.901.765,60

94.901.765,60

1.200.538.427,09

1.010.734.895,90

2020

87.791.904,52

87.791.904,52

1.217.027.582,51

1.041.443.773,48

2021

80.629.660,90

80.629.660,90

1.233.270.146,50

1.072.010.824,71

2022

74.239.075,92

74.239.075,92

1.243.191.824,52

1.094.713.672,68

2023

67.790.273,57

67.790.273,57

1.251.978.591,98

1.116.398.044,85

2024

60.756.053,24

60.756.053,24

1.264.104.743,70

1.142.592.637,22

2025

52.988.404,50

52.988.404,50

1.280.104.070,14

1.174.127.261,15

2026

45.758.992,45

45.758.992,45

1.291.313.226,15

1.199.795.241,25

2027

39.841.136,56

39.841.136,56

1.291.312.322,14

1.211.630.049,02

2028

33.131.414,93

33.131.414,93

1.296.505.397,25

1.230.242.567,40

2029

27.123.366,71

27.123.366,71

1.296.538.501,25

1.242.291.767,84

2030

21.721.753,40

21.721.753,40

1.290.365.826,76

1.246.922.319,96

2031

16.943.377,55

16.943.377,55

1.278.332.884,58

1.244.446.129,49

2032

13.207.557,67

13.207.557,67

1.257.559.749,57

1.231.144.634,24

2033

9.728.842,50

9.728.842,50

1.234.244.906,20

1.214.787.221,21

2034

6.887.464,20

6.887.464,20

1.205.811.309,75

1.192.036.381,35

2035

4.753.868,12

4.753.868,12

1.170.758.390,62

1.161.250.654,38

2036

3.352.316,45

3.352.316,45

1.129.881.281,41

1.123.176.648,52

2037

1.905.895,35

1.905.895,35

1.089.383.321,11

1.085.571.530,42

2038

997.203,23

997.203,23

1.044.264.333,14

1.042.269.926,68

2039

416.362,52

416.362,52

996.666.808,80

995.834.083,76

2040

210.526,04

210.526,04

946.320.117,98

945.899.065,90

2041

112.365,72

112.365,72

895.009.663,70

894.784.932,27

 

 . . . continuação

ANO

CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES

CONTRIBUIÇÃO
ESTADO

DESPESAS
RPPS/PE

APORTE ANUAL ESTADO

2042

53.572,55

53.572,55

843.106.557,63

842.999.412,53

2043

20.939,14

20.939,14

791.041.989,78

791.000.111,51

2044

9.398,54

9.398,54

739.000.069,65

738.981.272,58

2045

3.323,08

3.323,08

687.097.610,07

687.090.963,92

2046

-

-

635.409.879,86

635.409.879,86

2047

-

-

584.156.149,79

584.156.149,79

2048

-

-

533.647.761,57

533.647.761,57

2049

-

-

484.343.221,15

484.343.221,15

2050

-

-

436.390.011,68

436.390.011,68

2051

-

-

390.020.628,65

390.020.628,65

2052

-

-

345.829.834,15

345.829.834,15

2053

-

-

303.215.732,63

303.215.732,63

2054

-

-

263.162.966,56

263.162.966,56

2055

-

-

226.125.500,86

226.125.500,86

2056

-

-

192.822.428,43

192.822.428,43

2057

-

-

161.747.156,31

161.747.156,31

2058

-

-

133.766.542,97

133.766.542,97

2059

-

-

109.202.108,42

109.202.108,42

2060

-

-

87.621.579,24

87.621.579,24

2061

-

-

69.324.444,15

69.324.444,15

2062

-

-

53.667.706,66

53.667.706,66

2063

-

-

41.535.026,48

41.535.026,48

2064

-

-

31.503.864,87

31.503.864,87

2065

-

-

23.390.782,78

23.390.782,78

2066

-

-

17.160.017,50

17.160.017,50

2067

-

-

12.400.011,22

12.400.011,22

2068

-

-

8.966.720,90

8.966.720,90

2069

-

-

6.473.099,84

6.473.099,84

2070

-

-

4.615.609,63

4.615.609,63

2071

-

-

3.301.619,34

3.301.619,34

2072

-

-

2.354.357,37

2.354.357,37

2073

-

-

1.661.438,45

1.661.438,45

2074

-

-

1.168.804,45

1.168.804,45

2075

-

-

821.286,47

821.286,47

2076

-

-

573.299,76

573.299,76

2077

-

-

398.028,74

398.028,74

2078

-

-

274.826,86

274.826,86

2079

-

-

188.125,07

188.125,07

 Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

1.      Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizado os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

2.      Para o levantamento do valor anual da receita previdenciária foi considerado o atual Plano de Custeio;

3.      Para as despesas do RPPS/PE foram considerados apenas os benefícios programados.

 

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO

31/12/2003

ANO

RPPS/PE

TOTAL GERAL

GRUPO TOTAL

 

TIPO DE APOSENTADORIA

 

 

 

T. DE SERVIÇO

IDADE

ESPECIAL

 

 

2004

3.862

2.455

2.252

8.569

100.240

2005

1

554

1.108

1.663

91.671

2006

32

524

976

1.532

90.008

2007

75

584

1.124

1.783

88.476

2008

548

737

1.146

2.431

86.693

2009

869

751

1.894

3.514

84.262

2010

1.342

831

1.270

3.443

80.748

2011

1.073

821

871

2.765

77.305

2012

1.135

842

1.078

3.055

74.540

2013

1.261

896

1.446

3.603

71.485

2014

2.037

827

1.425

4.289

67.882

2015

1.965

758

857

3.580

63.593

2016

1.580

786

954

3.320

60.013

2017

1.832

751

1.415

3.998

56.693

2018

2.381

792

1.150

4.323

52.695

2019

3.229

704

645

4.578

48.372

2020

2.678

730

714

4.122

43.794

2021

2.640

655

694

3.989

39.672

2022

2.222

537

697

3.456

35.683

2023

2.427

503

471

3.401

32.227

2024

3.128

441

245

3.814

28.826

2025

3.018

424

394

3.836

25.012

2026

2.459

388

322

3.169

21.176

2027

2.226

267

118

2.611

18.007

2028

2.398

238

73

2.709

15.396

2029

1.955

201

52

2.208

12.687

2030

2.008

169

20

2.197

10.479

2031

1.506

153

3

1.662

8.282

2032

1.101

107

9

1.217

6.620

2033

1.110

93

-

1.203

5.403

2034

1.031

82

2

1.115

4.200

2035

884

75

-

959

3.085

2036

563

41

-

604

2.126

2037

633

17

-

650

1.522

2038

414

-

-

414

872

2039

247

-

-

247

458

2040

96

-

-

96

211

2041

51

-

-

51

115

2042

31

-

-

31

64

2043

19

-

-

19

33

2044

8

-

-

8

14

2045

4

-

-

4

6

2046

2

-

-

2

2

TOTAIS

58.081

18.734

23.425

100.240

-

 

9. PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

 

Os resultados apurados nesta avaliação contemplam as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998 e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003.

 

Base Cadastral

 

Os dados cadastrais dos Servidores Ativos, Aposentados, Pensionistas e seus dependentes enviados para a Avaliação Atuarial foram comparados com os padrões mínimos e máximos aceitáveis na data da avaliação. Os principais tópicos analisados foram:

 

Cadastro de Servidores Ativos

a.       Número de Servidores;

b.      Data de Nascimento;

c.       Data de filiação ao INSS;

d.      Data de admissão no Estado;

e.       Data de filiação ao Regime Próprio de Previdência;

f.       Remuneração.

 

Cadastro de Servidores Aposentados/Pensionistas

g.      Número de Servidores/Pensionistas;

h.      Data de Nascimento;

i.        Benefício.

 

Depois de feitas as análises, os dados foram considerados suficientes e completos para a realização da avaliação atuarial.

 

Hipóteses Atuariais

 

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacam-se os seguintes pontos:

 

• não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS/PE referente aos servidores inativos;

 

• a taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano e o crescimento salarial de 1% ao ano, atendem aos limites máximos e mínimos, respectivamente, imposto pela Portaria 4.992 do MPS, de 05/02/99. Qualquer modificação nessas hipóteses, dentro dos limites legais, resultaria em aumento nos valores dos custos previdenciários;

 

• a não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS/PE justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do INSS, fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese.

 

Custos Atuais

 

Os resultados apresentados neste relatório contemplam as seguintes hipóteses de cálculo:

 

1)      valor total das Obrigações do Plano Previdenciário desconsiderando a compensação financeira com o INSS;

2)      valor total das Obrigações do Plano Previdenciário considerando que haverá compensação financeira com o INSS – como Regime de Origem, conforme dispõe a Lei 9.796, de 05/05/99 e Decreto 3.112, de 06/07/99, que regulamentam a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerando que o Estado, denominado de Sistema Instituidor será ressarcido com o benefício compensado pela proporcionalidade de tempos vinculados a cada regime, apurados na data de concessão e limitados ao teto de benefícios do INSS vigente na data deste cálculo.

 

As considerações feitas a seguir, relativas aos resultados dos cálculos, estarão baseadas na hipótese de cálculo com a Compensação Financeira.

 

Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos Benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 19.693.542.520,15 em 31/12/2003. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação ao atual grupo de servidores ativos e inativos.

 

Quanto aos valores apurados nesta avaliação, destacam-se alguns aspectos:

 

·         a característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 43,7 anos, levando-se em conta ainda que 48,20% dos servidores contam com idade superior a esta, promovendo maior proximidade do benefício;

 

·         o custo de 8.569 servidores com aposentadorias iminentes, promovendo, em breve, um aumento no valor dos Benefícios Concedidos em R$ 1.096.531.992,86.

 

 

Comparativo entre a Avaliação Atual e a Anterior

 

Quanto aos fatos relevantes levantados em relação à última avaliação (dezembro de 2002), são apontados aqueles que geram impacto sobre os resultados, dentre os quais destacam-se:

 

Item

31/12/2002

31/12/2003

Variação

Total de Ativos

102.412

100.240

-2,12%

Remuneração Média de Ativos (R$)

1.019,54

1.034,99

1,52%

Idade Média de Ativos

43,1

43,7

1,39%

Tempo de INSS anterior

3,0

1,4

-1,6 anos

Tempo de Serviço Total

18,5

17,6

-0,9 anos

Diferimento Médio

11,8

14,2

2,4 anos

Total de Inativos

65.195

68.492

5,06%

Benefício Médio (R$)

1.118,67

1.183,89

5,83%

Compensação Financeira (R$)

660.070.686,50

159.461.115,19

-75,84%

 

De acordo com a tabela anterior podemos concluir que:

 

·         o número de servidores em atividade, sua idade média e sua remuneração média mantiveram-se praticamente constantes, pouco influenciando nos resultados demonstrados;

 

·         nesta avaliação foi modificado o critério de estimativa do tempo médio de INSS anterior, provocando uma diminuição deste período, o que reflete diretamente no tempo de serviço total médio calculado para os servidores ativos. Como conseqüência desta mudança de critério obtém-se um aumento no diferimento médio de 2,4 anos em relação à avaliação atuarial anterior;

 

·         foi modificado, também, o critério de cálculo da compensação financeira com o INSS, tendo como objetivo adequar a estimativa com a realidade atualmente praticada, garantindo assim, uma maior confiabilidade aos resultados.

 

Disposições relativas ao Plano de Custeio

 

Plano de Custeio Vigente:

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

13,50%

Remuneração

Servidores Aposentados

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Pensionistas

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Estado

Contribuição Normal

13,50%

Total da Folha Salarial de Servidores Ativos de

Cargo Efetivo

 

O atual plano de custeio promove um déficit atuarial de R$ 15.707.437.851,56, que pelo modelo de financiamento – Regime de Repartição Simples, deverá ser aportado anualmente pelo Estado no momento de ocorrência. Este aporte representa o déficit de cobertura das contribuições destinadas ao RPPS/PE, como observado neste relatório.

 

Observamos que a alíquota de contribuição em 13,50% sobre os benefícios dos servidores aposentados e pensionistas incide sobre o que exceder a 50% do teto do INSS, para os atuais inativos e sobre o que exceder ao teto do INSS, para os futuros inativos, de acordo com a EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003. 

 

Efeitos da Reforma  da Previdência

 

Em relação à aplicação dos parâmetros impostos pela EC n.º 41 na atual avaliação do RPPS/PE, observamos os seguintes efeitos:

 

Em relação aos servidores inativos:

 

1. a aplicação da atual forma de desconto da contribuição de inativos, com os limites de isenção, fez com que 73,16% dos atuais aposentados e pensionistas, permaneçam sem contribuir para o sistema previdenciário. Os demais 26,84% contribuirão com uma alíquota média de 6,82% sobre os seus benefícios integrais;

 

2. a redução no valor do benefício das futuras pensões dos atuais inativos deverá incidir sobre aproximadamente 6,83% destes, provocando uma redução média de 18,20% no valor atual de seus vencimentos;

 

3. os dois itens acima citados, agregados, provocam um ganho total ao plano sobre o grupo de inativos de 10,28% do total dos custos dos benefícios concedidos pelo RPPS/PE.

 

Em relação ao grupo de servidores ativos:

 

4. do grupo de 100.240 servidores ativos, 6,9% contribuirão na inatividade para o Plano, com uma alíquota média de 7,78% de seus benefícios futuros. O restante, 93,1% ou 93.323 servidores, permanecerão isentos de contribuição;

 

5. para os atuais ativos incidirá redução no custo projetado para reversão de pensão em 6,1% da atual massa, ficando a redução prevista em aproximadamente 19,67% dos futuros benefícios;

 

6. as duas medidas acima quando agregadas promovem uma redução provável no custo de benefícios a conceder em 0,71% do total;

 

7. o redutor por antecipação dos futuros aposentados atinge 17,83% do atual grupo de servidores ativos, ficando em 10,42% o percentual médio de redução no benefício programado nestes casos;

 

8. a avaliação da aplicação da média das remunerações de contribuição para composição do benefício, nos casos em que se aplica, não foi possível devido à falta de histórico contributivo do atual grupo de participantes ativos. Em substituição, foi adotada a última remuneração de cada participante como parâmetro para cálculo do seu benefício de aposentadoria.

 

 

Os itens acima observados trazem uma economia prevista em despesas com pagamento de benefícios programados para o Estado em aproximadamente 11,6% ou R$ 3 bilhões nos próximos 20 anos (2004 - 2023), reflexo da aplicação dos parâmetros impostos pela EC n.º 41.

 

O comparativo entre as despesas previstas com benefícios programados pode ser observado na tabela/gráfico a seguir.

 

 

COMPARATIVO DE DESPESAS DO ESTADO SEM REFORMA X COM REFORMA

ANO

DESPESA COM PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS SEM A REFORMA

DESPESA COM PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS COM A REFORMA

ECONOMIA ANUAL DO ESTADO

2004

1.169.865.842,25

1.066.641.011,94

103.224.830,31

2005

1.184.713.637,49

1.065.135.094,22

119.578.543,27

2006

1.198.514.253,64

1.062.197.648,70

136.316.604,94

2007

1.212.059.286,81

1.059.336.991,98

152.722.294,83

2008

1.210.613.453,80

1.062.065.719,14

148.547.734,66

2009

1.226.469.591,86

1.074.268.301,40

152.201.290,46

2010

1.244.929.372,78

1.087.584.325,51

157.345.047,27

2011

1.255.738.504,64

1.093.470.370,80

162.268.133,84

2012

1.269.838.016,19

1.101.022.703,63

168.815.312,56

2013

1.287.344.658,90

1.111.604.511,90

175.740.147,00

2014

1.284.205.825,66

1.127.242.521,54

156.963.304,12

2015

1.294.184.188,21

1.140.767.149,61

153.417.038,60

2016

1.309.383.042,45

1.152.421.210,29

156.961.832,16

2017

1.323.493.772,94

1.165.007.594,74

158.486.178,20

2018

1.343.299.385,33

1.183.349.839,97

159.949.545,36

2019

1.363.692.195,44

1.200.538.427,09

163.153.768,35

2020

1.350.643.281,02

1.217.027.582,51

133.615.698,51

2021

1.367.365.269,14

1.233.270.146,50

134.095.122,64

2022

1.382.029.105,96

1.243.191.824,52

138.837.281,44

2023

1.389.206.162,83

1.251.978.591,98

137.227.570,85

 

 


Por fim, cabe salientar que os resultados desta avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar em variações substanciais nos resultados obtidos.

 

10. EXERCÍCIO DE 2003

 

RPPS – Resumo Geral da Receita e da Despesa

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

 

R$

 

R$

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA

 

R$

 

R$

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

 

971.269.996,23

3000.00.00

DESPESAS CORRENTES

 

 

1.041.541.773,45

1200.00.00

Receita de Contribuições

 

913.007.146,94

 

3100.00.00

Pessoal e Encargos Sociais

1.033.076.012,74

 

1300.00.00

Receita Patrimonial

57.383.833,28

 

3300.00.00

Outras Despesas Correntes

8.465.760,71

 

1600.00.00

Receita de Serviços

103.522,19

 

 

 

 

 

 

Outras Receitas

775.493,82

 

 

 

 

 

TOTAL

971.269.996,23

TOTAL

1.041.541.773,45

 
RPPS – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada

Em R$ 1,00

 

CÓDIGO

 

TÍTULOS

 

ORÇADA

 

ARRECADADA

 

DIFERENÇA

 

 

 

 

 

PARA MAIS

PARA MENOS

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

887.749.600,00

971.269.996,23

83.520.396,23

 

1200.00.00

Receita de Contribuições

843.749.800,00

913.007.146,94

62.257.346,94

 

1300.00.00

Receita Patrimonial

40.200.000,00

57.383.833,28

17.183.833,26

 

1600.00.00

Receita de Serviço

0,00

103.522,19

103.522,19

 

1900.00.00

Outras Receitas Correntes

3.799.800,00

775.493,82

 

3.024.306,18

 

 

 

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

200.000.000,00

0,00

0,00

200.000.000,00

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

200.000.000,00

0,00

0,00

200.000.000,00

TOTAL

 

1.087.749.600,00

971.269.996,23

 

116.479.603,77

 

PPS – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada

Em R$ 1,00

 

AUTORIZADA

 

 

 

TÍTULOS

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E SUPLEMENTARES

CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS

TOTAL

REALIZADA

DIFERENÇAS

DESPESAS CORRENTES

1.121.465.764,00

2.027.836,00

1.123.493.600,00

1.041.541.773,45

81.951.826,55

DESPESAS DE CAPITAL

200.000.000,00

 

200.000.000,00

 

200.000.000,00

TOTAL

1.321.465.764,00

2.027.836,00

1.323.493.600,00

 

281.951.826,55

 

 


RPPS – Dotação Orçamentária Específica

 

Em R$ 1,00

MESES

VALOR

Janeiro

52.708.836,49

Fevereiro

55.553.805,77

Março

48.070.803,68

Abril

44.670.104,26

Maio

44.294.127,33

Junho

40.564.612,99

Julho

47.675.063,63

Agosto

44.097.816,70

Setembro

12.548.624,99

Outubro

47.183.429,13

Novembro

7.851.535,74

Dezembro

45.083.433,07

TOTAL

490.302.193,78

Fonte: SIAFEM/2003

 


 

 

 

 

ANEXO V

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

Para efeito da presente Lei, consideram-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2005:

 

I   -    Riscos Fiscais Previsíveis

 

a)          Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;

 

b)          Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades das Administrações Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.

 

II  -    Providências compensatórias

 

Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do art. 23 da presente Lei.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.