Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.670, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.612,40 (hum mil seiscentos e doze reais e quarenta centavos) a MARIA CÉLIA MANIÇOBA SÁ e MARCOS VINICIUS MANIÇOBA SÁ, respectivamente, viúva e filho menor de JOÃO MANOEL DE SÁ FILHO, ex-Agente de Polícia SP- 09, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia SP- 10, a contar de 1º de agosto de 2002.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3, de 22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de outubro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.