LEI Nº 12.671, DE
7 DE OUTUBRO DE 2004.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.112,49 (hum mil cento e
doze reais e quarenta e nove centavos) a RILMA DA CUNHA MONTEIRO BORGES,
RODOLFO TADEU MONTEIRO BORGES, JETRO TADEU MONTEIRO BORGES, MARCOS TADEU BORGES
FILHO, DIOGO FRANCISCO BORGES e DANUBIA FRANCISCO BORGES, os dois últimos
representados por sua genitora Sra. Elizabete Maria Francisco, respectivamente,
viúva e filhos menores de MARCOS TADEU BORGES, ex-Agente de Polícia SP-09, da
Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de
Agente de Polícia SP-10, a contar de 19 de outubro de 2001.
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.112,49 (um mil cento e doze
reais e quarenta e nove centavos), aos dependentes de Marcos Tadeu Borges,
ex-Agente de Polícia SP - 09, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido post
mortem à graduação de Agente de Polícia SP - 10, a contar de 19 de outubro de 2001: RILMA DA CUNHA MONTEIRO BORGES, viúva, e seus filhos menores,
RODOLFO TADEU MONTEIRO BORGES, JETRO TADEU MONTEIRO BORGES, e MARCOS TADEU
BORGES FILHO, por ela representados, e a ELIZABETE MARIA FRANCISCO,
companheira, e seus filhos menores DIOGO FRANCISCO BORGES e DANUBIA FRANCISCO
BORGES, por ela representados. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.520, de 4 de setembro
de 2008.)
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista no art. 1º, § 2º, XI da Lei
Complementar nº 3, de 22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
|
Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
-
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.1.90.03
|
-
|
Pensões
|
3.1.90.92
|
-
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR