LEI Nº 12.674, DE
14 DE OUTUBRO DE 2004.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal
– CAIXA, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à Caixa
Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de
reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da
espécie.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo
são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa
Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do
Distrito Federal – PNAGE.
Art. 2º Para
garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou transferir à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a título
pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os arts.
155, 157, incisos I e II, e 159 incisos I, alínea "a" e II, todos da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo
único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá
ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações
pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a
requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para
quitação do débito.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º O
Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Estado ao Projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, aos juros e aos demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de outubro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR