LEI Nº 12.676, DE
22 DE OUTUBRO DE 2004.
Modifica a Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações,
que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado ao art. 159, da Lei n° 7.741, de 23 de
outubro de 1978, e alterações, que institui o Código de Administração
Financeira do Estado de Pernambuco, o inciso VI, com a seguinte redação:
"Art.
159. São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento
individual:
..........................................................................................................................
VI – despesas
de custeio com integrantes do Tribunal do Júri, realizadas pelo Tribunal de
Justiça de Pernambuco, observados a forma de comprovação e o limite
estabelecidos para a Secretaria de Educação e Cultura do Estado, nos termos previstos
no inciso II".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS