Texto Original



LEI Nº 12.679, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar imóvel público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar imóvel público, localizado na Estrada do Arraial, nº 4887, bairro do Monteiro, Recife, neste Estado.

 

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será necessariamente precedida de avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da alienação de que trata a presente Lei serão utilizados em programas sociais desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de outubro de 2004.

 

 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.