LEI Nº 12.679, DE
22 DE OUTUBRO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a alienar imóvel público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a alienar imóvel público, localizado na Estrada
do Arraial, nº 4887, bairro do Monteiro, Recife, neste Estado.
Art. 2º A
alienação de que trata o artigo anterior será necessariamente precedida de
avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto no art.
17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações posteriores.
Art. 3º Os
recursos financeiros oriundos da alienação de que trata a presente Lei serão
utilizados em programas sociais desenvolvidos pela Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO