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LEI Nº 12

LEI Nº 12.683, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos Municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I - ao Município de Afrânio:

 

a) Unidade Mista Aureliano Francisco Neto;

 

b) Posto de Saúde de Arizona;

 

c) Posto de Saúde Barras das Melancias;

 

d) Posto de Saúde Cachoeira do Roberto;

 

e) Posto de Saúde de Extrema;

 

f) Posto de Saúde de Umbuzeiro;

 

g) Posto de Saúde Poção;

 

II – ao Município de Bom Conselho:

 

a) Unidade Mista Monsenhor Alfredo Damásio;

 

III – ao Município de Itapetim:

 

a) Unidade Mista Maria Silva;

 

b) Posto de Saúde Cachoeirinha I;

 

c) Posto de Saúde Jurema;

 

d) Posto de Saúde Esperança;

 

e) Posto de Saúde Piedade;

 

f) Posto de Saúde Riacho Verde;

 

g) Posto de Saúde São Vicente;

 

IV – ao Município de Jupi:

 

a) Unidade Municipal Claudina Teixeira;

 

V – ao Município de Orocó:

 

a) Posto de Saúde Hospital Eulina de Novaes Bione;

 

b) Posto de Saúde Fazenda Maia;

 

c) Posto de Saúde Fazenda Vitorino.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará através de lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2004.

  

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.