LEI Nº 12.683, DE
27 DE OUTUBRO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
Municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua
propriedade, abaixo individualizados:
I - ao
Município de Afrânio:
a) Unidade
Mista Aureliano Francisco Neto;
b) Posto de
Saúde de Arizona;
c) Posto de
Saúde Barras das Melancias;
d) Posto de
Saúde Cachoeira do Roberto;
e) Posto de
Saúde de Extrema;
f) Posto de
Saúde de Umbuzeiro;
g) Posto de
Saúde Poção;
II – ao Município
de Bom Conselho:
a) Unidade
Mista Monsenhor Alfredo Damásio;
III – ao
Município de Itapetim:
a) Unidade
Mista Maria Silva;
b) Posto de
Saúde Cachoeirinha I;
c) Posto de
Saúde Jurema;
d) Posto de
Saúde Esperança;
e) Posto de
Saúde Piedade;
f) Posto de
Saúde Riacho Verde;
g) Posto de
Saúde São Vicente;
IV – ao
Município de Jupi:
a) Unidade
Municipal Claudina Teixeira;
V – ao
Município de Orocó:
a) Posto de
Saúde Hospital Eulina de Novaes Bione;
b) Posto de
Saúde Fazenda Maia;
c) Posto de
Saúde Fazenda Vitorino.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará através de lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO