LEI Nº 12.686, DE 3
DE NOVEMBRO DE 2004.
Introduz
modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário,
relativamente à Notificação de Débito sem Penalidade e à forma de restituição
mediante compensação com débito não definitivamente constituído.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
O processo administrativo-tributário inicia-se:
..........................................................................................................................
III – por meio
de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a ser
emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes
hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Na
hipótese do inciso III do caput, será observado o seguinte:
.........................................................................................................................
III – a
Notificação de Débito sem Penalidade será emitida para constituir o crédito
tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento,
de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito. (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 49. A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas: (NR)
I – quando se
tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se
sucessivamente cada hipótese: (NR).
a) mediante
compensação, quando o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia
reclamada tiver débito definitivamente constituído, observando-se, quanto ao
saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo;
b) mediante
utilização do correspondente valor sob a forma de crédito a ser lançado na
escrita fiscal;
c) em
dinheiro, sempre que comprovada a impossibilidade de utilização do
correspondente valor sob as formas previstas nas alíneas "a" e
"b";
II – Na
hipótese do inciso I, mediante compensação do correspondente valor com o
montante do imposto não-constituído definitivamente, conforme o disposto em
decreto do Poder Executivo, por opção do contribuinte, em substituição às
formas previstas nas alíneas "b" e "c"; (ACR)
III - quando
se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias, em
dinheiro. (NR)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º Na
hipótese de a restituição referir-se a quantia que tenha sido recolhida a
título do ICMS, observar-se-á o seguinte:
I – o
deferimento do pedido decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera
administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela unidade da Secretaria
da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma do caput
do art. 47, implica a autorização para lançamento imediato do crédito;
II – caso a
restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o
estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser
transferido mediante deferimento do responsável pela unidade da Secretaria da
Fazenda referida no inciso I:
a) a outro
estabelecimento do mesmo titular;
b) ao
sucessor, nas hipóteses do art. 132 do Código Tributário Nacional.
..........................................................................................................................
Art. 60.
.............................................................................................................
§ 3º Para fim
do disposto no § 7º, III, o início do processo administrativo-tributário impede
o acolhimento da consulta: (NR).
..........................................................................................................................
§ 4º O
processo administrativo-tributário de que trata o § 7º, III, deixará de ser
impedimento para o acolhimento da consulta quando vencido o prazo para
encerramento da fiscalização, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 26. (NR).
..........................................................................................................................
§ 6º O crédito
fiscal de que trata o inciso III do caput, reconhecido definitivamente
pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios
estabelecidos nos arts. 86 a 89. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e os §§ 1º ao 4º do art. 49 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO