Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.687, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento, que disporá do voto de qualidade e terá como Conselheiros natos:

 

I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;

 

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

 

III - o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária;

 

IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

V - o Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania;

 

VI - o Secretário da Fazenda;

 

VII - 06 (seis) prefeitos representantes dos 43 (quarenta e três) municípios integrantes da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 02 (dois) anos de duração, com direito a uma única recondução seqüencial:

 

a) as eleições dos prefeitos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em assembléias para as quais serão convocados todos os prefeitos dos municípios de cada uma das Regiões de Desenvolvimento, integrantes da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, que serão convocados com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis pelo Secretário de Planejamento,

 

b) as votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos votantes;

 

c) nas assembléias, referidas nas alíneas anteriores, serão eleitos, ainda, 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente, pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a respectiva Região de Desenvolvimento;

 

VIII - 06 (seis) cidadãos residentes na Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, eleitos, respectivamente, pelo Colegiado das Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul e pelo Colegiado das Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Norte, dentre membros das mesmas, para mandatos de 02 (dois) anos de duração, com direito a uma única recondução seqüencial:

 

a) as eleições dos cidadãos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em assembléias dos Colegiados das Comissões Gestoras Locais das Zonas da Mata Norte e Sul, respectivamente, para as quais todas as Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Norte e todas as Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul serão convocadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, pelo Secretário de Planejamento, nas quais serão procedidas as votações;

 

b) as votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois, independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela maioria simples dos votantes;

 

c) nas assembléias, referidas na alínea anterior, serão eleitos, ainda, 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente, pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a respectiva Região de Desenvolvimento.

 

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento indicará o Secretário Executivo do CODIPRO, que exercerá a função mediante o recebimento da gratificação prevista para o símbolo FGS-1."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO JAIME GALVÃO

GABRIEL ALVES MACIEL

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.