LEI Nº 12.690, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
Municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua
propriedade, abaixo individualizados:
I - ao
Município de Nazaré da Mata:
Hospital
Ermírio Coutinho;
II – ao
Município do Recife:
Centro Eulâmpio
Cordeiro de Recuperação Humana.
(Vide a
alínea “a” do inciso V do art. 1º, o caput dos arts. 2º, 3º e 4º e o inciso V
do art. 5º da Lei nº 13.861, de 3 de setembro de 2009
– autorização para renovar a cessão de uso.)
Art. 2º
Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos a
serem desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo
de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará através de lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO