Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.691, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 13.784, de 3 de junho de 2009 - renova a cessão do direito de uso do imóvel que indica por 20 anos.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Cabo de Santo Agostinho, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso de imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua Israel Felipe, s/n, Vila Roca, Cabo de Santo Agostinho/PE.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado ao funcionamento de atividades na área de Saúde e Promoção Social, que contemplará a comunidade daquele Município e áreas adjacentes.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.