LEI Nº 12.696, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso do imóvel que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 08 (oito) anos, a
título gratuito, a cessão de uso do imóvel de sua propriedade, localizado na
Rua 03, S/N, Bairro Novo, Município de Lajedo, neste Estado, que já fora objeto
da Lei nº 11.062, de 13 de maio de 1994, em favor
do Município de Lajedo.
Art. 2º O
imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para sediar o
Centro Social Urbano Guilhermino Sobral.
Art. 3º Findo o
prazo de vigência da presente cessão de uso, a renovação para novo período
somente se dará em virtude de lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 14 de maio de 1999.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO