Texto Original



LEI Nº 12.696, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 08 (oito) anos, a título gratuito, a cessão de uso do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua 03, S/N, Bairro Novo, Município de Lajedo, neste Estado, que já fora objeto da Lei nº 11.062, de 13 de maio de 1994, em favor do Município de Lajedo.

 

Art. 2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para sediar o Centro Social Urbano Guilhermino Sobral.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de maio de 1999.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.