Texto Original



LEI Nº 12.698, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Introduz alterações nas condições e requisitos dos cargos do Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, criado pela Lei nº 12.627, de 12 de julho de 2004, fica alterado de acordo com os dispositivos constantes da presente Lei.

 

Art. 2º O preenchimento das vagas para os cargos de Gestor, Técnico Especializado e Técnico Administrativo do DETRAN/PE, se dará mediante concurso público de provas.

 

Art. 3º A carga horária para os ocupantes dos cargos de médico do DETRAN/PE será de 20 horas semanais.

 

Art. 4º A escolaridade exigida para o exercício da função de Orientador Educacional de Trânsito do DETRAN/PE é:

 

I - de nível superior em Pedagogia ou Psicologia; ou

 

II - de nível superior em qualquer curso, desde que acrescido de pós-graduação "stricto" ou "lato" senso na área de educação, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata este artigo, dar-se-á mediante diploma devidamente registrado.

 

Art. 5º A escolaridade exigida para o exercício da função de Engenheiro de Trânsito do DETRAN/PE, é de nível superior de Engenharia Civil em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovada mediante diploma devidamente registrado.

 

Art. 6º Os diplomas de conclusão de nível superior e nível médio para as demais funções do Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, deverão ser fornecidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.