LEI Nº 12.701, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2004.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 177 e 178 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Faculta o
direito do consumidor escolher serviços relativos a despachantes, quando na
aquisição de automóveis, motocicletas, caminhões e assemelhados no estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
facultativo ao consumidor, a escolha do prestador de serviços que efetuará a
transferência e despachos em casos de compra e venda de veículos automotores no
estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica
proibido a prática de cobrança atrelada à venda de veículos automotores, das
taxas de despachante, cobradas pelas lojas de varejo ou lojas autorizadas de
marcas, quando na aquisição desses bens.
Parágrafo único.
Também é permitido ao consumidor, que o mesmo tenha autonomia de procurar o
DETRAN e realize os procedimentos de praxe, ficando o vendedor ou prestador de
serviços, proibido de fazer qualquer objeção ao fato.
Art. 3º As
lojas que prestam esses serviços, terão de colocar em lugares visíveis cartazes
informando sobre a Lei com os seguintes dizeres:
"É
facultativo ao consumidor a escolha do prestador de serviço de despachante na
compra e venda de veículos automotores. Procure os seus direitos. Lei Estadual
nº.............."
Art. 4º As
empresas que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art.5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de novembro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente