Texto Atualizado



LEI Nº 12.702, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 27.540, de 10 de janeiro de 2005.)

 

(Revogada pelo art. 7º da Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012.)

 

Fica vedada no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou todas e quaisquer tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis e imóveis, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou todas e quaisquer tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no estado de Pernambuco.

 

Art. 2º As lojas que prestam esses serviços, terão de colocar em lugares visíveis cartazes informando sobre a Lei com os seguintes dizeres:

 

"É proibido a cobrança de taxa de abertura de crédito, taxa de abertura de cadastro ou quaisquer tarifas que caracterizem despesas ao consumidor. Procure os seus direitos. Lei Estadual nº.............."

 

Art. 3º As empresas que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de novembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.