LEI Nº 12.704, DE
12 DE NOVEMBRO DE 2004.
Altera as
Leis nº 12.007, de 1º de junho de 2001
e nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
9º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
Poderão ser criadas no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco –
DETRAN-PE e no Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER-PE, o
número de Juntas de Recursos de Infrações – JARI, suficiente para atender à
demanda de processos existentes nos órgãos de trânsito do Estado, de acordo com
a Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN, que aprova as diretrizes para o funcionamento das JARI".
Art. 2º O Anexo
único da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro
de 2003, passa a vigorar de acordo com o constante do Anexo Único desta
Lei.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 9º
da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
CETRAN
|
DER
|
DETRAN
|
TOTAL
|
CDA-4
|
Direção e
Assessoramento-1
|
01
|
-
|
-
|
01
|
CAA-2
|
Apoio e
Assessoramento-2
|
04
|
-
|
-
|
04
|
FGS-1
|
Função
Gratificada de Supervisão-1
|
02
|
01
|
01
|
04
|
FGS-2
|
Função
Gratificada de Supervisão-2
|
02
|
02
|
02
|
06
|
FGS-3
|
Função
Gratificada de Supervisão-3
|
-
|
01
|
01
|
02
|
TOTAL
|
-
|
09
|
04
|
04
|
17
|