Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.704, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Altera as Leis nº 12.007, de 1º de junho de 2001 e nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Poderão ser criadas no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE e no Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER-PE, o número de Juntas de Recursos de Infrações – JARI, suficiente para atender à demanda de processos existentes nos órgãos de trânsito do Estado, de acordo com a Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que aprova as diretrizes para o funcionamento das JARI".

 

Art. 2º O Anexo único da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar de acordo com o constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

CETRAN

DER

DETRAN

TOTAL

CDA-4

Direção e Assessoramento-1

01

-

-

01

CAA-2

Apoio e Assessoramento-2

04

-

-

04

FGS-1

Função Gratificada de Supervisão-1

02

01

01

04

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão-2

02

02

02

06

FGS-3

Função Gratificada de Supervisão-3

-

01

01

02

TOTAL

-

09

04

04

17

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.