Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.708, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, crédito suplementar no valor de R$ 3.940.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

33000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA

 

 

63070

-

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

Atividade:

63070.141220137.0487

-

Gestão Administrativa das Ações da FUNDAC

800.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

800.000

Atividade:

63070.142430138.0145

-

Atendimento para Cumprimento de Medida Sócio-Educativa

1.665.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

1.665.000

Atividade:

63070.142430138.0412

-

Abrigamento Protetivo para Criança e Adolescente

1.050.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

1.050.000

Op. Especial:

63070.148460137.0492

-

Contribuições Patronais da FUNDAC ao FUNAFIN

200.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

200.000

Op. Especial:

63070.288460137.0470

-

Contribuição Complementar da FUNDAC ao FUNAFIN

225.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

225.000

 

 

 

TOTAL

3.940.000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

  

35000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

 

65020

-

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER- PE

 

Projeto:

65020.266950021.1036

-

Execução de Obras Rodoviárias do PRODETUR-PE-I

19.000

 

4.4.90.00 - FNT 0103

-

Investimentos

19.000

Projeto:

65020.266950022.1037

-

Execução de Obras Rodoviárias do PRODETUR-PE-II

3.921.000

 

4.4.90.00 - FNT 0103

-

Investimentos

3.921.000

 

 

 

TOTAL

3.940.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.