LEI Nº 12.710, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2004.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 29.592, de 24 de agosto de 2006.)
Institui o
Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada
do Estado de Pernambuco - PRODINPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, com o objetivo de,
mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da
instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como
navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de
petróleo ou de gás.
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, com o objetivo de,
mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da
instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações e de plataformas
ou respectivos módulos. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006.)
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, com o objetivo de,
mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da
instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, plataformas,
módulos e partes de plataformas. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.507, de 19 de agosto de 2008.)
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estaleiro naval o
estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo,
modernização e transformação de embarcações.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.177, de 29 de
dezembro de 2006.)
I - estaleiro
naval: estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo,
modernização e transformação de embarcações e de plataformas ou respectivos
módulos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006.)
II - embarcação:
estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.177, de 29 de dezembro de 2006.)
III -
plataforma: superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a
qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração,
exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de
2006.)
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.408, de 14 de março de 2008.)
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.507, de 19 de agosto de 2008.)
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.917, de 19 de novembro de 2009.)
I - isenção
do ICMS relativa:
I - isenção
do ICMS relativa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.408, de 14 de março de 2008.)
I - isenção
do ICMS relativa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.507, de 19 de agosto de 2008.)
I - isenção do
ICMS relativa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.917, de 19 de novembro de 2009.)
a) à saída
interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for
estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica;
b) à prestação
de serviço interna, exceto comunicação, quando o destinatário for estaleiro
naval;
c) à saída
interna e interestadual de embarcações, bem como das peças, partes e
componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida
por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas embarcações:
c) à saída
interna e interestadual de embarcações, plataformas, módulos e partes de
plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo
reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto,
relativamente às embarcações, quando: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.507, de 19 de agosto
de 2008.)
1. tenham menos
de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na
pesca artesanal, que se incluem no benefício, qualquer que seja a sua
tonelagem;
2. sejam recreativas
e esportivas de qualquer porte;
3. estejam
classificadas na posição 8905.10.00 da NBM/SH;
d) à saída
interna e à importação de mercadorias relacionadas em decreto do Poder
Executivo, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de
construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.177, de 29 de dezembro de 2006.)
d) à saída
interna e à importação de mercadorias relacionadas em decreto do Poder
Executivo, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de
construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval,
bem como o próprio estaleiro; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.408, de 14 de março de 2008.)
e) à
reintrodução, no mercado interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos
módulos, que tenham sido exportados; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006.)
e) à
reintrodução, no mercado interno, de embarcação, plataforma, módulos e partes
de plataformas, que tenham sido exportados; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.507, de 19 de agosto
de 2008.)
f) à prestação
de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea
"c". (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.917, de 19 de novembro de 2009.)
II -
diferimento do recolhimento do ICMS:
II -
diferimento do recolhimento do ICMS: (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de
2006.)
a) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em
qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do
adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do
estabelecimento;
b) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea
"a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem;
c) na
importação de matérias-primas e demais insumos, quando o importador for o
estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo
produtivo;
d) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados
em decreto do Poder Executivo, quando realizada por empresa de construção
civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação
específica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006.)
III - dispensa
da cobrança antecipada do imposto, na aquisição das mercadorias referidas no
inciso I, "a", quando procedentes de outra Unidade da Federação,
correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II,
"b".
§ 1º Na
hipótese da isenção prevista no inciso I do caput, fica vedada a utilização
do respectivo crédito.
§ 2º
Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput:
I - quando da
saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a
mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será
dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos
no inciso II, "a", do caput, em decorrência de fusão, cisão ou
incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular
e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a
mencionada saída subseqüente não for tributada:
1. será
dispensado o respectivo recolhimento, no caso da importação prevista no inciso
II, "c", do caput;
2. será
recolhido, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na referida
operação de saída, se tributada fosse, nos demais casos;
II - em
qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa
do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 3º A
fruição dos benefícios previstos na presente Lei fica condicionada ao prévio
credenciamento do estaleiro naval e dos respectivos estabelecimentos
fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º
Relativamente aos benefícios previstos nesta Lei: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.177, de 29 de
dezembro de 2006.)
I - aplicam-se
a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval,
desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e
transformação de plataformas ou respectivos módulos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de
2006.)
II - sua
fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do
estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos
fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.177, de 29 de dezembro de 2006.)
II - sua fruição: (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei nº 17.118, de 10 de
dezembro de 2020.)
a) fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro
naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos
estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; e, (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
b) ocorre até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº
17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 4º A
Assembléia Legislativa realizará audiência pública para avaliar a execução do
PRODINPE ao final do primeiro semestre de sua entrada em vigor e,
posteriormente, a cada 02 (dois) anos.
Art. 5º O Poder
Executivo enviará relatório semestralmente à Assembléia Legislativa, contendo o
nome das empresas beneficiadas e os valores concedidos como incentivo.
Art. 6º O Poder
Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial quanto
aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes relativamente ao
fornecimento de informações específicas à Secretaria da Fazenda, mediante
relatório, e ao controle e à escrituração das operações e prestações dos
estabelecimentos envolvidos.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de novembro de 2004.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR