Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.714, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

(Revogada pelo art. 13 da Lei n° 12.928, de 30 de novembro de 2005.)

 

Institui medidas com o objetivo de facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos, IML e demais estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Delegacia mais próxima, o nome e outros dados identificativos de pessoas desacompanhadas que neles deram entrada inconscientes, com perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar.

 

§ 1º A comunicação deverá ser feita dentro de 12 (doze) horas após, à entrada no estabelecimento.

 

§ 2º Nos casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente, serão comunicados os dados usualmente utilizados para descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes, eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.