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LEI Nº 12

LEI Nº 12.715, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a realização de exames de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos nas maternidades e estabelecimentos congêneres da Rede Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As maternidades e estabelecimentos congêneres da rede estadual de saúde do Estado de Pernambuco deverão realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida como reflexo vermelho.

 

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica do pediatra e/ou oftalmologista da unidade.

 

Art. 2° O Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências necessárias para que os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos sejam encaminhados, em prazo razoável, para cirurgia.

 

Art. 3º Os casos positivos deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados à pesquisa de catarata e glaucoma congênitos.

 

Art. 4º As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.