LEI Nº 12.715, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre
a realização de exames de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos nas
maternidades e estabelecimentos congêneres da Rede Estadual de Saúde do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
maternidades e estabelecimentos congêneres da rede estadual de saúde do Estado
de Pernambuco deverão realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e
glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida como
reflexo vermelho.
Parágrafo
único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob
responsabilidade técnica do pediatra e/ou oftalmologista da unidade.
Art. 2° O
Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem
como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências
necessárias para que os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma
congênitos sejam encaminhados, em prazo razoável, para cirurgia.
Art. 3º Os
casos positivos deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados
à pesquisa de catarata e glaucoma congênitos.
Art. 4º As
famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos
exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação
quanto à conduta a ser adotada.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de
sua publicação.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente