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LEI Nº 12

LEI Nº 12.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.669 , de 30 de setembro de 2004.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2005, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 8.934.976.500,00 (oito bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

1 - RECEITAS DO TESOURO

 

 

EM R$ 1,00

 

 

1.1 - Receitas Correntes

6.254.714.000

- Receita Tributária

4.101.540.000

- Receita de Contribuições

3.100.000

- Receita Patrimonial

72.000.000

- Receita de Serviços

4.175.000

- Transferências Correntes

1.921.519.000

- Outras Receitas Correntes

152.380.000

 

 

1.2 - Receitas de Capital

637.055.000

- Operações de Crédito

302.016.000

- Transferências de Capital

335.039.000

 

 

1.3 - Soma das Receitas do Tesouro

6.891.769.000

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

 

2.1 - Receitas Correntes

1.766.764.000

2.2 - Receitas de Capital

276.443.500

 

 

2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes

2.043.207.500

 

 

3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO

8.934.976.500

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA

TOTAL

 

 

 

CONTINGÊNCIA

 

1.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Legislativa

192.541.600

4.890.000

 

197.431.600

- Judiciária

305.266.500

27.155.000

 

332.421.500

- Administração

453.327.700

147.021.000

 

600.348.700

- Segurança Pública

688.724.900

35.582.500

 

724.307.400

- Assistência Social

11.500.400

779.000

 

12.279.400

- Previdência Social

35.108.900

 

 

35.108.900

- Saúde

551.714.800

31.252.000

 

582.966.800

- Trabalho

55.983.500

2.744.500

 

58.728.000

- Educação

1.050.348.100

99.175.000

 

1.149.523.100

- Cultura

15.409.000

4.205.000

 

19.614.000

- Direitos da Cidadania

187.085.420

9.332.900

 

196.418.320

- Urbanismo

2.799.200

40.847.800

 

43.647.000

- Habitação

2.645.000

50.950.000

 

53.595.000

- Saneamento

60.000

 

 

60.000

- Gestão Ambiental

12.336.100

32.200.000

 

44.536.100

- Ciência e Tecnologia

5.014.500

7.050.000

 

12.064.500

- Agricultura

97.307.000

80.319.000

 

177.626.000

- Organização Agrária

1.168.200

3.560.000

 

4.728.200

- Indústria

7.449.800

1.385.000

 

8.834.800

- Comércio e Serviços

27.121.400

40.446.400

 

67.567.800

- Comunicações

40.000

430.000

 

470.000

- Energia

200.000

510.000

 

710.000

- Transporte

25.684.800

179.078.800

 

204.763.600

- Desporto e Lazer

6.674.100

3.881.000

 

10.555.100

- Encargos Especiais

1.860.441.880

470.381.200

 

2.330.823.080

 

 

 

 

 

1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

5.595.952.800

1.273.176.100

0

6.869.128.900

 

 

 

 

 

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Legislativa

860.000

90.000

 

950.000

- Administração

23.709.100

34.032.500

 

57.741.600

- Segurança Pública

18.629.000

1.371.000

 

20.000.000

- Assistência Social

35.470.000

2.445.000

 

37.915.000

- Previdência Social

1.080.172.400

150.000

 

1.080.322.400

- Saúde

372.553.100

145.606.700

 

518.159.800

- Trabalho

3.558.800

1.800.000

 

5.358.800

- Educação

29.100.900

5.009.300

 

34.110.200

- Cultura

4.147.000

13.340.000

 

17.487.000

- Direitos da Cidadania

3.053.000

14.279.000

 

17.332.000

- Urbanismo

2.510.000

1.231.000

 

3.741.000

- Habitação

530.000

2.665.000

 

3.195.000

- Saneamento

 

4.300.000

 

4.300.000

- Gestão Ambiental

4.023.000

495.000

 

4.518.000

- Ciência e Tecnologia

200.000

6.505.000

 

6.705.000

- Agricultura

7.600.000

8.455.000

 

16.055.000

- Organização Agrária

55.000

725.000

 

780.000

 

- Indústria

4.338.000

3.330.000

 

7.668.000

- Comércio e Serviços

10.767.000

3.675.000

 

14.442.000

- Energia

 

275.000

 

275.000

- Transporte

105.306.000

66.691.000

 

171.997.000

- Desporto e Lazer

400.000

100.000

 

500.000

- Encargos Especiais

18.559.700

1.095.000

 

19.654.700

 

 

 

 

 

1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes

1.725.542.000

317.665.500

0

2.043.207.500

 

 

 

 

 

1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

22.640.100

22.640.100

 

 

 

 

 

1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

7.321.494.800

1.590.841.600

22.640.100

8.934.976.500

 

 

 

 

 

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA

TOTAL

 

 

 

CONTINGÊNCIA

 

2.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Assembléia Legislativa

120.510.600

3.152.100

 

123.662.700

- Tribunal de Contas

93.252.100

1.737.900

 

94.990.000

- Tribunal de Justiça

325.049.400

26.400.000

 

351.449.400

- Governadoria do Estado

18.276.200

630.500

 

18.906.700

- Secretaria de Administração e Reforma do Estado

237.066.400

24.491.000

 

261.557.400

- Secretaria de Educação e Cultura

821.750.000

97.580.000

 

919.330.000

- Secretaria da Fazenda

361.500.000

4.885.000

 

366.385.000

- Gabinete Civil

33.250.000

800.000

 

34.050.000

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária

98.984.200

33.649.000

 

132.633.200

- Secretaria de Saúde

454.160.000

23.450.000

 

477.610.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo

 

 

 

 

e Esportes

43.850.000

44.384.000

 

88.234.000

- Encargos Gerais do Estado

1.694.114.600

356.244.000

 

2.050.358.600

- Secretaria de Planejamento

22.755.500

162.348.000

 

185.103.500

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

113.596.500

52.810.000

 

166.406.500

- Ministério Público

122.920.000

846.100

 

123.766.100

- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania

110.580.200

59.767.300

 

170.347.500

- Secretaria de Infra-Estrutura

56.022.000

246.600.000

 

302.622.000

- Procuradoria Geral do Estado

48.800.000

755.000

 

49.555.000

- Secretaria de Desenvolvimento Urbano

6.360.700

90.210.200

 

96.570.900

- Secretaria de Defesa Social

813.154.400

42.436.000

 

855.590.400

 

 

 

 

 

2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

5.595.952.800

1.273.176.100

0

6.869.128.900

 

 

 

 

 

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Tribunal de Contas

860.000

90.000

 

950.000

- Governadoria do Estado

9.330.000

650.000

 

9.980.000

- Secretaria de Administração e Reforma do Estado

51.316.000

5.294.000

 

56.610.000

- Secretaria de Educação e Cultura

4.100.000

13.340.000

 

17.440.000

- Secretaria da Fazenda

4.415.000

3.465.000

 

7.880.000

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária

7.765.000

6.875.000

 

14.640.000

 

- Secretaria de Saúde

300.228.000

140.452.000

 

440.680.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo

 

 

 

 

e Esportes

11.780.000

3.650.000

 

15.430.000

- Encargos Gerais do Estado

1.078.162.000

 

 

1.078.162.000

- Secretaria de Planejamento

12.630.000

34.497.500

 

47.127.500

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

74.159.000

24.684.000

 

98.843.000

- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania

37.685.000

9.100.000

 

46.785.000

- Secretaria de Infra-Estrutura

113.928.000

62.192.000

 

176.120.000

- Secretaria de Desenvolvimento Urbano

535.000

2.665.000

 

3.200.000

- Secretaria de Defesa Social

18.649.000

10.711.000

 

29.360.000

 

 

 

 

 

2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes

1.725.542.000

317.665.500

0

2.043.207.500

 

 

 

 

 

2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

22.640.100

22.640.100

 

 

 

 

 

2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

7.321.494.800

1.590.841.600

22.640.100

8.934.976.500

 

 

 

 

 

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2005, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 301.771.600,00 (trezentos e um milhões, setecentos e setenta e um mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

1 - FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

EM R$ 1,00

Geração Própria/Outros recursos de longo prazo

 

 

 

190.347.900

 

 

 

 

 

Recursos para Aumento de Capital

 

 

 

99.985.200

- Do Tesouro

 

 

 

99.985.200

 

 

 

 

 

Operações de Crédito de Longo Prazo

 

 

 

11.438.500

- Internas

 

 

 

11.438.500

 

 

 

 

 

1.1 -TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

 

301.771.600

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

 

 

EM R$ 1,00

- Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

950.000

- Companhia de Abastecimento e de Armazens Gerais

 

do Estado de Pernambuco - CEAGEPE

4.625.000

- Laboratório Farmacêutico do Estado de PE. - LAFEPE

18.097.900

- SUAPE-Complexo Industrial-Portuário Governador

 

Eraldo Gueiros

60.353.000

- Porto do Recife S/A

2.157.000

- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

44.362.500

115.300.000

 

- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco -

 

COPERTRENS

25.350.000

- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -

 

EMTU/Recife

30.576.200

 

 

2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS

301.771.600

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2005, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 302.016.000,00 (trezentos e dois milhões, dezesseis mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 32 a 37, da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 32 a 37, da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004.

 

VI - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 34, da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 50, da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 14. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 15. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2004, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 16. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 12.669, de 30 de setembro de 2004.

 

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2005, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

MOZART NEVES RAMOS

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

FÁBIO RAUL DE ALBUQUERQUE LIRA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.