Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

I - crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

1. interna: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;

 

II - diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º O estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações referidas no art. 1º deverão manter inscrição estadual distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

 

Art. 3º A utilização dos benefícios de que trata o art. 1º:

 

I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;

 

II - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo;

 

III - fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação.

 

IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso I do caput, a utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios fiscais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.