LEI Nº 12.723, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre
a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações
internas e interestaduais com camarão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com
camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir,
relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS: (Redação alterada pelo
art. 6° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
I - crédito presumido equivalente aos seguintes valores,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei
n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
a) na hipótese de camarão in
natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento
produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei
n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da
operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por
estabelecimento industrial, for: (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei n° 15.675, de 14 de
dezembro de 2015.)
1. interna: (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei n° 15.675, de 14 de
dezembro de 2015.)
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando
a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor
da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
2.
interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;
II -
diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo
estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto
ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao
pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O
estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações referidas no
art. 1º deverão manter inscrição estadual distinta no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco - CACEPE.
Art. 3º A
utilização dos benefícios de que trata o art. 1º:
I - não deve
implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que
pertencer o contribuinte;
II - fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, nos termos que
dispuser decreto do Poder Executivo;
III - fica
vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma
operação.
IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032,
conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº
17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Parágrafo
único. Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação,
de que trata o inciso I do caput, a utilização dos benefícios fiscais
previstos no art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios
fiscais.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE