LEI Nº 12.723, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre
a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações
internas e interestaduais com camarão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas
operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios
fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – crédito
presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos:
a) na hipótese
de camarão "in natura", na saída interna, quando efetuada pelo
respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a
estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da
operação;
b) nas demais
hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna: 14%
(quatorze por cento) do valor da operação;
2.
interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;
II –
diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo
estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto
ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao
pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O
estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações referidas no
art. 1º deverão manter inscrição estadual distinta no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco – CACEPE.
Art. 3º A
utilização dos benefícios de que trata o art. 1º:
I – não deve
implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer
o contribuinte;
II – fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, nos termos que
dispuser decreto do Poder Executivo;
III – fica
vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma
operação.
Parágrafo
único. Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação,
de que trata o inciso I do caput, a utilização dos benefícios fiscais
previstos no art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios
fiscais.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE