LEI Nº 12.725, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2004.
Abre crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor
dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 27.500.000,00
(vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), para aplicação conforme
discriminação a seguir:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
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29000
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-
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ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
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29030
|
-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria da Fazenda - Administração Direta
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Op.Especial:
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29030.288450197.0777
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-
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Distribuição de Recursos de
Origem Tributária aos Municípios
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27.500.000
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3.3.40.00 - FNT 0101
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-
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Outras Despesas Correntes
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27.500.000
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TOTAL
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27.500.000
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Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro,
previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme
classificação a seguir:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM
R$ 1,00
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1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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27.500.000
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1100.00.00
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Receita Tributária
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27.500.000
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1110.00.00
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Impostos
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27.500.000
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1113.00.00
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Imposto sobre a Produção e a
Circulação
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27.500.000
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1113.02.00
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Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
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27.500.000
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1113.02.01
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ICMS
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27.500.000
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Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR