Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

14010

-

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

Atividade:

14010.123610218.1087

-

Fortalecimento da Gestão Escolar

10.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0109

-

Outras Despesas Correntes

10.000.000

 

 

 

 

 

Projeto:

14010.123610227.1086

-

Expansão e Melhoria da Rede Escolar

1.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

1.000.000

 

 

 

 

 

Projeto:

14010.123620262.1075

-

Regularização do Fluxo Escolar do Ensino Médio

1.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

1.000.000

 

 

 

 

 

Atividade:

14010.123620262.1141

-

Ensino Médio de Qualidade com Inclusão Social

6.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

6.000.000

 

 

 

TOTAL

18.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

14010

-

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

Projeto:

14010.121210196.1146

-

Modernização do Sistema de Educação

610.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

610.000

 

 

 

 

 

Projeto:

14010.121260116.0464

-

Implantação do Sistema de Compras Eletrônicas da SEDUC

490.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

490.000

 

 

 

 

 

Projeto:

14010.123610196.1081

-

Melhoria da Qualidade e Eficiência das Escolas Estaduais

2.500.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

600.000

 

4.4.50.00 - FNT 0101

-

Investimentos

1.300.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

600.000

 

 

 

 

 

Atividade:

14010.123610227.1062

-

Desenvolvimento de Ações Complementares de Inclusão Educacional

100.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

100.000

 

 

 

 

 

Atividade:

14010.123610227.1070

-

Escola – Compromisso de Todos

800.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

800.000

 

 

 

 

 

Projeto:

14010.123610227.1086

-

Expansão e Melhoria da Rede Escolar

6.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 0102

-

Investimentos

6.000.000

 

 

 

 

 

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

Op. Especial:

29030.128450197.0776

-

Transferências para o FUNDEF

7.500.000

 

3.3.70.00 - FNT 0109

-

Outras Despesas Correntes

7.500.000

 

 

 

TOTAL

18.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.