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LEI Nº 12

LEI Nº 12.732, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento externo e a oferecer garantias, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de até trinta e dois milhões de dólares, obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na execução das ações do Projeto de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco, conforme aprovação pela Comissão de Financiamentos Externos COFIEX, cujas finalidades são:

 

I – buscar de inclusão dos segmentos da clientela que, mesmo no nível de cobertura já alcançado, ainda encontram dificuldades para verem atendidas suas necessidades;

 

II – melhoria da qualidade da educação, voltada para o alcance de aumento dos rendimentos escolares ora observados;

 

III – melhoria da eficiência do sistema estadual de educação, mediante a busca da superação da denominada cultura da repetência e da distorção idade-série;

 

IV – busca do desenvolvimento integrado de todas as redes de ensino como condição essencial para mudança do quadro de educação em Pernambuco;

 

V – efetivação da modernização do Estado, tendo a Secretaria de Educação e Cultura como unidade piloto para a aplicação de novos modelos e procedimentos de gestão, buscando objetivamente a eficiência, a efetividade e a qualidade na prestação dos serviços educacionais a seu encargo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:

 

I – vincular como contra-garantia a garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das quotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas;

 

II – transferir os recursos aos órgãos executores do Projeto de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que previstos no Manual de Implementação do Projeto, aprovado por seu Comitê de Supervisão e pelo BIRD;

 

III – transferir recursos para entidades privadas, na forma de associações civis sem fins lucrativos, que, após o credenciamento e a conseqüente celebração de convênio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, notadamente as estabelecidas pela Lei 11.743, de 20 de janeiro de 2000, atuará em estrita consonância com as normas e diretrizes do Projeto.

 

§ 1º O Poder Executivo enviará às Comissões Permanentes de Finanças, Orçamento e Tributação e de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado, após a distribuição dos recursos às entidades privadas que trata o inciso III deste artigo à relação das mesmas e os recursos a ela destinados.

 

§ 2º O Poder Executivo enviará às Comissões Permanentes de Finanças, Orçamento e Tributação e de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado, cópias da prestação de contas, com balancete geral e individual, e os convênios celebrados com as entidades privadas de que trata o inciso III deste artigo, no final de cada convênio realizado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo único. O pagamento da dívida fundada, nela abrangidas obrigações principais e acessórias, terá um período de amortização de 17 (dezessete) anos, dos quais os primeiros 5 (cinco) anos são considerados período de carência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.421, de 11 de setembro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.