LEI Nº 12.732, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento externo e a oferecer garantias, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de até
trinta e dois milhões de dólares, obedecidas as demais prescrições legais à
contratação de operações da espécie.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes da operação de crédito serão obrigatoriamente
aplicados na execução das ações do Projeto de Desenvolvimento Integrado:
Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco, conforme aprovação pela
Comissão de Financiamentos Externos COFIEX, cujas finalidades são:
I – buscar de
inclusão dos segmentos da clientela que, mesmo no nível de cobertura já
alcançado, ainda encontram dificuldades para verem atendidas suas necessidades;
II – melhoria
da qualidade da educação, voltada para o alcance de aumento dos rendimentos
escolares ora observados;
III – melhoria
da eficiência do sistema estadual de educação, mediante a busca da superação da
denominada cultura da repetência e da distorção idade-série;
IV – busca do
desenvolvimento integrado de todas as redes de ensino como condição essencial
para mudança do quadro de educação em Pernambuco;
V – efetivação
da modernização do Estado, tendo a Secretaria de Educação e Cultura como
unidade piloto para a aplicação de novos modelos e procedimentos de gestão,
buscando objetivamente a eficiência, a efetividade e a qualidade na prestação
dos serviços educacionais a seu encargo.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a:
I – vincular
como contra-garantia a garantia da União, relativamente ao empréstimo de que
trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das quotas de
repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas
receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do §4º do
art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como
outras garantias em direito admitidas;
II – transferir
os recursos aos órgãos executores do Projeto de Desenvolvimento Integrado:
Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco, mediante instrumentos
jurídicos próprios e desde que previstos no Manual de Implementação do Projeto,
aprovado por seu Comitê de Supervisão e pelo BIRD;
III –
transferir recursos para entidades privadas, na forma de associações civis sem
fins lucrativos, que, após o credenciamento e a conseqüente celebração de
convênio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, notadamente as
estabelecidas pela Lei 11.743, de 20 de janeiro de 2000,
atuará em estrita consonância com as normas e diretrizes do Projeto.
§ 1º O Poder
Executivo enviará às Comissões Permanentes de Finanças, Orçamento e Tributação
e de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado, após a distribuição
dos recursos às entidades privadas que trata o inciso III deste artigo à
relação das mesmas e os recursos a ela destinados.
§ 2º O Poder
Executivo enviará às Comissões Permanentes de Finanças, Orçamento e Tributação
e de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado, cópias da
prestação de contas, com balancete geral e individual, e os convênios
celebrados com as entidades privadas de que trata o inciso III deste artigo, no
final de cada convênio realizado.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º O
Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Parágrafo
único. O pagamento da dívida fundada, nela abrangidas obrigações principais e
acessórias, terá um período de amortização de 17 (dezessete) anos, dos quais os
primeiros 5 (cinco) anos são considerados período de carência.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.421, de 11 de setembro de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR