LEI Nº 12.746, DE
14 DE JANEIRO DE 2005.
Estabelece
limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela
Administração Pública Estadual.
Dispõe sobre os limites financeiros e regras de
impessoalidade e moralidade administrativa para as despesas de publicidade
realizadas pela Administração Pública Estadual. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.197, de 8 de abril
de 2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade
promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da administração direta
e indireta estadual, bem como pelas fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado de Pernambuco, não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes
limites:
I - no caso de
órgãos da administração direta, o valor correspondente a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida, nos termos do artigo 2º, IV, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, realizada no exercício anterior;
II - no caso de
entidades da administração indireta, e fundações, o valor correspondente a 1%
(um por cento) da receita própria da respectiva entidade, realizada no exercício
anterior, excluídas as receitas decorrentes de alienação de bens e de operações
de crédito.
Art. 2º Para
efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes
aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados
monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, calculado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística-IBGE.
Art. 3º
Excluir-se-ão, dos limites referidos no artigo 1º desta Lei, as despesas relativas
a:
Art. 3º
Excluir-se-ão dos limites referidos no art. 1º, as despesas relativas a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.920, de 18 de novembro de 2005.)
I - publicação,
legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário
Oficial do Estado;
II - campanhas
de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Estado de Pernambuco,
aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo;
III -
campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa
e preservação ambiental e de prevenção à violência.
III - campanhas
educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e
preservação ambiental, prevenção à violência e regulação e fiscalização dos
serviços públicos delegados. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.920, de 18 de novembro de 2005.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III, quando a despesa for realizada por entidade
da Administração Indireta, com recursos do Tesouro Estadual, o valor despendido
será considerado para fins do limite de que trata o inciso I, do art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.920, de 18 de novembro de 2005.)
Art. 4º Ficam
as entidades da administração indireta, inclusive Fundações, obrigadas a
publicar na Imprensa Oficial, os balancetes anuais, referentes às despesas com
publicidade.
Parágrafo
único. Estão dispensadas da obrigação de que trata o caput, as entidades
cujas despesas anuais com publicidade não excedam em 20 (vinte) vezes o custo
de publicação de balancete na imprensa oficial.
Art. 5º É
vedada a utilização da imagem ou aparição de autoridades constituídas do Estado
em campanhas de publicidade promovidas por órgãos ou entidade do poder público.
Art. 5º-A. É vedada a divulgação das campanhas de
publicidade de que trata esta Lei em sites, blogs, portais ou qualquer outra
plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações que tenham sidos
condenados por sentença transitada em julgado a pagar indenização por danos
morais ou materiais decorrentes da divulgação de notícias falsas (fake news).
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.197, de 8 de abril de 2021.)
§ 1º A vedação estabelecida no caput perdurará
pelo prazo de 2 (anos) contados a partir do trânsito em julgado da sentença. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.197, de 8 de abril de 2021.)
§ 2º A vedação estabelecida no caput também
se aplica, enquanto durar os efeitos da condenação, quando os responsáveis
pelos sites, blogs ou portais tenham sidos condenados por sentença transitada
em julgado por crime ou contravenção penal praticado por meio de divulgação de
notícias falsas ou, ainda, por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos
respectivos sites, blogs ou portais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.197, de 8 de abril de 2021.)
Art. 6º O
descumprimento desta Lei por parte do Governador do Estado, Secretário de
Estado, Dirigentes de Autarquias, de Fundações ou Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, caracterizará crime de responsabilidade, nos
termos do disposto na Lei nº 1.079, de 19 de abril de 1950 e alterações
posteriores.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo
3º, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS