Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.746, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.

 

Estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual.

 

Dispõe sobre os limites financeiros e regras de impessoalidade e moralidade administrativa para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.197, de 8 de abril de 2021.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, bem como pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado de Pernambuco, não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes limites:

 

I - no caso de órgãos da administração direta, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, nos termos do artigo 2º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, realizada no exercício anterior;

 

II - no caso de entidades da administração indireta, e fundações, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita própria da respectiva entidade, realizada no exercício anterior, excluídas as receitas decorrentes de alienação de bens e de operações de crédito.

 

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística-IBGE.

 

Art. 3º Excluir-se-ão, dos limites referidos no artigo 1º desta Lei, as despesas relativas a:

 

Art. 3º Excluir-se-ão dos limites referidos no art. 1º, as despesas relativas a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.920, de 18 de novembro de 2005.)

 

I - publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário Oficial do Estado;

 

II - campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Estado de Pernambuco, aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo;

 

III - campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ambiental e de prevenção à violência.

 

III - campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ambiental, prevenção à violência e regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.920, de 18 de novembro de 2005.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, quando a despesa for realizada por entidade da Administração Indireta, com recursos do Tesouro Estadual, o valor despendido será considerado para fins do limite de que trata o inciso I, do art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.920, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 4º Ficam as entidades da administração indireta, inclusive Fundações, obrigadas a publicar na Imprensa Oficial, os balancetes anuais, referentes às despesas com publicidade.

 

Parágrafo único. Estão dispensadas da obrigação de que trata o caput, as entidades cujas despesas anuais com publicidade não excedam em 20 (vinte) vezes o custo de publicação de balancete na imprensa oficial.

 

Art. 5º É vedada a utilização da imagem ou aparição de autoridades constituídas do Estado em campanhas de publicidade promovidas por órgãos ou entidade do poder público.

 

Art. 5º-A. É vedada a divulgação das campanhas de publicidade de que trata esta Lei em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações que tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado a pagar indenização por danos morais ou materiais decorrentes da divulgação de notícias falsas (fake news). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.197, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 1º A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 2 (anos) contados a partir do trânsito em julgado da sentença.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.197, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 2º A vedação estabelecida no caput também se aplica, enquanto durar os efeitos da condenação, quando os responsáveis pelos sites, blogs ou portais tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal praticado por meio de divulgação de notícias falsas ou, ainda, por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos respectivos sites, blogs ou portais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.197, de 8 de abril de 2021.)

 

Art. 6º O descumprimento desta Lei por parte do Governador do Estado, Secretário de Estado, Dirigentes de Autarquias, de Fundações ou Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, caracterizará crime de responsabilidade, nos termos do disposto na Lei nº 1.079, de 19 de abril de 1950 e alterações posteriores.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 3º, a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.