Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.747, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art.35 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011.)

 

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, nos termos do Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º Os cargos iniciais das carreiras de que trata a presente Lei, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da JUCEPE, serão automaticamente transformados em empregos públicos à medida que vagarem, e serão alocados nesta condição ao Quadro de Empregos Públicos da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, regido pela legislação do trabalho.

 

§ 2º O Quadro de Empregos Públicos da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, a ser instituído por lei, aproveitará, no que couber, os critérios de qualificação e titulação previstos nesta Lei, para fins de ingresso e desenvolvimento na respectiva estrutura, sem prejuízo da observância da legislação do trabalho.

 

Art. 2º O PCCV da JUCEPE estabelece a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos, compatível com as necessidades do Registro Público de Empresas, e institui instrumentos que permitam o desempenho funcional do servidor, adotando critérios de qualificação e titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o quadro próprio de pessoal da JUCEPE é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de nível básico, médio e superior, de carreira não-exclusiva de Estado, com denominação própria e número de vagas consolidadas no Anexo I da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

 

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE passa a ser integrado por três cargos:

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 6 de dezembro de 2007 – majoração de vencimento base em 10%.)

 

I - Apoio ao Registro de Comércio - APRC;

II - Auxiliar de Registro de Comércio - ARC;

III - Técnico de Registro de Comércio - TRC.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, especificados no Anexo I desta Lei, são estruturados da seguinte forma:

 

I - Cargo de Apoio ao Registro de Comércio – APRC, privativos de servidores que possuam, no mínimo, escolaridade de 1º grau completo, será composto por 04 (quatro) classes, denominadas de NB I a NB IV, com seis referências em cada classe, de 1 a 6;

 

II - Cargo de Auxiliar de Registro de Comércio – ARC, privativos de servidores que possuam, no mínimo, escolaridade de 2º grau completo, será composto por 05 (cinco) classes, denominadas de NM I a NM V, com seis referências em cada classe, de 1 a 6;

 

III - Cargo de Técnico de Registro de Comércio – TRC, privativo de servidores que possuam, no mínimo, escolaridade de nível superior completo, será composto por 04 (quatro) classes, denominadas de NS I a NS IV, com seis referências em cada classe, de 1 a 6.

 

§ 2º As carreiras integrantes do PCCV da JUCEPE, em processo de extinção, na forma preconizada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, serão substituídas por estruturas próprias integrantes do Quadro de Empregos Públicos da JUCEPE, na forma a ser disposta em lei específica.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei:

 

I - cargo público é a unidade básica do quadro, remunerado pelos cofres públicos, e cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e vencimentos de sua posição na carreira;

 

II - classe é o agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições e responsabilidades, dispostos hierarquicamente, segundo as exigências da capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas, constituindo a linha de progressão vertical do servidor na carreira;

 

III - referência é a posição distinta na referência de cada classe, aplicável aos cargos como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, constituindo o vencimento-base e a linha de progressão horizontal do servidor na classe;

 

IV - carreira é o agrupamento de cargos, estruturados em classes e referências de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 6º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira poderá ocorrer por progressão horizontal e vertical, bem como por concurso público.

 

Seção I

Da Progressão Horizontal

 

Art. 7º A progressão horizontal consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior dentro da mesma classe, ou, da última referência de uma classe, para a primeira da classe seguinte.

 

Art. 8º As progressões serão realizadas anualmente, sempre no mês de março, sendo habilitados os servidores que cumprirem o interstício mínimo de 12 (doze) meses na referência e obtiverem resultado satisfatório na avaliação de desempenho.

 

Seção II

Da Progressão Vertical

 

Art. 9º A progressão vertical consiste na passagem do servidor de uma classe para outra superior, no âmbito do mesmo cargo, na mesma referência, em virtude de formação superior àquela exigida para o cargo, observados os critérios especificados para avaliação de titulação e avaliação individual de desempenho.

 

Parágrafo único. O reconhecimento e conseqüente aprovação do certificado de conclusão do curso será examinado por comissão designada pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 10. A progressão vertical fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, nos dois anos anteriores à solicitação:

 

I - ter obtido avaliação de desempenho satisfatória;

II - ter estado em efetivo exercício na JUCEPE;

III - não ter sofrido pena disciplinar;

IV - ter cumprido o estágio probatório.

 

Art. 11. A progressão vertical do servidor do cargo de Apoio ao Registro de Comércio – APRC dar-se-á mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada classe.

 

§ 1º O servidor ocupante do cargo de Apoio ao Registro de Comércio – APRC que estiver na classe I da matriz de vencimentos, passará para a classe III da mesma matriz, com aprovação do certificado de conclusão do 2º grau ou de curso de habilitação profissional em nível de 1º grau.

 

§ 2º O servidor ocupante do cargo de Apoio ao Registro de Comércio – APRC que estiver na classe II da matriz de vencimentos, passará para a classe IV da mesma matriz, com aprovação do certificado de conclusão do 2º grau completo com curso de habilitação profissional em nível de 2º grau.

 

Art. 12. A progressão vertical do servidor do cargo de Auxiliar de Registro de Comércio – ARC dar-se-á mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada classe.

 

§ 1º O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Registro de Comércio – ARC que estiver nas classes I ou II da matriz de vencimentos, passará para a classe III da mesma matriz, com aprovação do diploma de curso universitário, em qualquer especialidade.

 

§ 2º O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Registro de Comércio – ARC que estiver nas classes I, II ou III da matriz de vencimentos, passará para a classe IV da mesma matriz, com aprovação do diploma de curso universitário em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

 

Art. 13. A progressão vertical do servidor do cargo de Técnico de Registro de Comércio – TRC dar-se-á mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada classe.

 

§ 1º O servidor ocupante do cargo de Técnico de Registro de Comércio – TRC que estiver na classe I da matriz de vencimentos, passará para a classe II da mesma matriz, com aprovação do diploma de curso universitário em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

 

§ 2º O servidor ocupante do cargo de Técnico de Registro de Comércio – TRC que estiver nas classes I ou II da matriz de vencimentos, passará para a classe III da mesma matriz, com aprovação do diploma de curso de especialização em Direito Comercial.

 

§ 3º O servidor ocupante do cargo de Técnico de Registro de Comércio – TRC que estiver nas classes I, II ou III da matriz de vencimentos, passará para a classe IV da mesma matriz, com aprovação do diploma de curso de Mestrado nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

 

CAPITULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 14. No prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores da JUCEPE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio probatório.

 

§1º A avaliação de desempenho funcional é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa.

 

§2º A avaliação de desempenho no estágio probatório é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor, no período fixado na Constituição Federal, após a sua nomeação por concurso público, com vistas a aferir a sua aptidão para o exercício do cargo que ocupa.

 

Art. 15. O Sistema de Avaliação de que trata o artigo anterior deverá propiciar a aferição do desempenho do servidor mediante dados objetivos e garantir seu acesso ao resultado da avaliação.

 

Art. 16. O Sistema de Avaliação deverá fornecer, em especial, subsídios para identificar e corrigir deficiências no processo seletivo por concurso público, para identificar necessidades de capacitação, para ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo e para redefinir atribuições dos cargos da JUCEPE.

 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17. Os valores do vencimento-base dos cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE passam a ser os constantes do Anexo II, desta Lei.

 

§ 1º Anualmente, a administração da JUCEPE especificará as áreas com necessidade de uma carga horária maior, relacionando a quantidade de vagas até o limite de 60% do quadro de servidores, para que o servidor possa fazer opção por carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo direito a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base.

 

§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior será realizada de acordo com o interesse da administração da JUCEPE e somente poderá ser disponibilizada após a implantação de sistema eletrônico que permita a aferição da carga horária trabalhada.

 

§ 3º Os valores do vencimento de que trata este artigo serão revistos nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes e antecipações adotados para os servidores públicos civis do Estado.

 

Art. 18. O Poder Executivo, mediante Decreto, instituirá parcela variável de remuneração, limitada a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), como estímulo ao alcance de resultados, excelência nos serviços e responsabilização funcional, no âmbito da JUCEPE.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 27.617, de 10 de fevereiro de 2005.)

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO NAS CARREIRAS DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO – JUCEPE

 

Art. 19. Os atuais servidores, ocupantes de cargos efetivos a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, regulamentado pelo Decreto nº 22.098, de 1º de março de 2000, serão enquadrados nas Carreiras criadas por esta Lei, na forma prevista nos Anexos III e IV.

 

§ 1º A JUCEPE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do termo inicial de vigência desta Lei, publicará relação nominal dos servidores, por cargo, classe e referência.

 

§ 2º Ficam extintos, no Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, os cargos integrantes da estrutura funcional anterior.

 

§ 3º O servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras na forma dos Anexos III e IV, apenas para fins de percepção do vencimento-base correspondente à classe e referência em que for posicionado.

 

Art. 20. A síntese das atribuições dos cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE fica definida em função da gradação de complexidade e responsabilidade, da seguinte forma:

 

I - Apoio ao Registro de Comércio – APRC: Desempenhar atividades logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE;

 

II - Auxiliar de Registro de Comércio – ARC: Executar os serviços de registro de empresas mercantis e de atividades afins, bem como desempenhar atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE;

 

III - Técnico de Registro de Comércio – TRC: Executar os serviços de registro de empresas mercantis e de atividades afins, bem como desempenhar atividades administrativas, jurídicas e logísticas, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá detalhar, por decreto, as atividades abrangidas pelas atribuições inerentes aos cargos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Fica fixada, no valor correspondente à remuneração atribuída à Função de Apoio Gratificada – FAG – 2, a gratificação paga aos vogais da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, por sessão a que comparecerem, até o limite de 08 (oito) por mês.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do que dispõe o caput deste artigo dar-se-ão a partir de 1º de novembro de 2004.

 

Art. 22. Os servidores ativos da JUCEPE, integrantes do seu quadro permanente há pelo menos 10 (dez) anos da data da publicação da presente Lei, a partir de 1º de março de 2005 passarão a ocupar a primeira referência da classe imediatamente superior à que estejam ocupando na respectiva carreira, naquela data.

 

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2005

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR


ANEXO I

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO QUADRO

PRÓPRIO DE PESSOAL DA JUCEPE.

 

Apoio ao Registro de Comércio – APRC

CLASSE

REFERÊNCIAS

QUANTITATIVO

I

R1, R2, R3, R4, R5, R6

12

II

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

III

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

IV

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

 

Auxiliar de Registro de Comércio – ARC

CLASSE

REFERÊNCIAS

QUANTITATIVO

I

R1, R2, R3, R4, R5, R6

46

II

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

III

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

IV

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

V

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

 

Técnico de Registro de Comércio – TRC

CLASSE

REFERÊNCIAS

QUANTITATIVO

I

R1, R2, R3, R4, R5, R6

12

II

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

III

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

IV

R1, R2, R3, R4, R5, R6

 

 

ANEXO II

VALORES DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO

PRÓPRIO DE PESSOAL DA JUCEPE

 

Apoio ao Registro de Comércio - APREC

Classes

R1

R2

R3

R4

R5

R6

NB I

238,00

245,14

252,49

260,07

267,87

275,91

NB II

303,50

312,60

321,98

331,64

341,59

351,84

NB III

387,02

398,63

410,59

422,91

435,60

448,66

NB III

493,53

508,34

523,59

539,29

555,47

572,14

 

Auxiliar de Registro de Comercio – AUREC

Classes

R1

R2

R3

R4

R5

R6

NM I

372,00

383,16

394,65

406,49

418,69

431,25

NM II

474,37

488,61

503,26

518,36

533,91

549,93

NM III

604,92

623,07

641,76

661,02

680,85

701,27

NM IV

771,40

794,54

818,38

842,93

868,22

894,26

NM V

983,69

1.013,20

1.043,60

1.074,90

1.10715

1.140,37

 


Técnico de Registro de Comercio – TEREC

Classes

R1

R2

R3

R4

R5

R6

NS I

790,00

813,70

838,11

863,25

889,15

915,83

NS II

1.007,41

1.037,63

1.068,76

1.100,82

1.133,85

1.167,86

NS III

1.284,65

1.323,19

1.362,88

1.403,77

1.445,88

1.498,26

NS IV

1.638,19

1.687,33

1.737,95

1.790,09

1.843,79

1.899,11

 

ANEXO III

ENQUADRAMENTO DAS CARREIRAS

Situação Nova

Situação Anterior

CARREIRA

ESCOLARIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE

Apoio ao Registro de Comércio – APRC

Fundamental

Auxiliar Administrativo, Artífice de Operação e Manutenção, Operador de Máquina Copiadora, Motorista.

Fundamental

Auxiliar de Registro de Comércio – ARC

Médio

Agente de Processamento de Dados, Assistente de Registro do Comércio.

Médio

Técnico de Registro de Comércio – TRC

Superior

Assessor Jurídico, Técnico Superior de Registro do Comércio, Técnico de Recursos Humanos, Analista de Sistemas, Estatístico.

Superior

 

ANEXO IV

ENQUADRAMENTRO NOS CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

LETRA

CLASSE

REFERÊNCIA

NB 1

ABCDEFGHI

I

R1

NB 2

ABCDEFGHI

II

R1

NB 3

ABCDEFGHI

III

R1

CLASSE

LETRA

CLASSE

REFERÊNCIA

NM 1

ABCDEFGHI

I

R1

NM 2

ABCDEFGHI

II

R1

NM 3

ABCDEFGHI

II

R1

NM 4

ABCDEFGHI

II

R1

CLASSE

LETRA

CLASSE

REFERÊNCIA

NS 1

ABCDEFGHI

I

R1

NS 2

ABCDEFGHI

II

R1

NS 3

ABCDEFGHI

III

R1

NS 4

ABCDEFGHI

IV

R1

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.