LEI Nº 12.748, DE
18 DE JANEIRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a doar, com encargos, os imóveis que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargos, à Associação Aldeias
Infantis SOS Brasil, os imóveis integrantes de sua propriedade, a saber:
I - imóvel
situado à Av. Presidente Castelo Branco, s/n, Igarassu,/PE;
II - imóvel
situado à Rua Manoel Alves de Deus Dará, s/n, Engenho do Meio, Recife/PE.
§ 1º A doação
prevista no inciso I deste artigo fica condicionada à instalação pela donatária
de entidade assistencial dedicada a menores em situação de risco, sem fins
lucrativos, com capacidade de atendimento simultâneo de 126 (cento e vinte e
seis) crianças, com prioridade àquelas internadas em unidades estaduais da
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC.
§ 2º A doação
prevista no inciso II fica condicionada à instalação pela donatária de entidade
assistencial com capacidade para atender 550 (quinhentas e cinqüenta) crianças,
na faixa etária de 06 (seis) meses a 12 (doze) anos, no entorno de 20 km da área do imóvel objeto da presente doação.
Art. 2º Em
caso de não atendido os encargos dispostos nos §§1º e 2º do art. 1º da presente
Lei, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, retornando-os para a
propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO