Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.748, DE 18 DE JANEIRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, os imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargos, à Associação Aldeias Infantis SOS Brasil, os imóveis integrantes de sua propriedade, a saber:

 

I - imóvel situado à Av. Presidente Castelo Branco, s/n, Igarassu,/PE;

 

II - imóvel situado à Rua Manoel Alves de Deus Dará, s/n, Engenho do Meio, Recife/PE.

 

§ 1º A doação prevista no inciso I deste artigo fica condicionada à instalação pela donatária de entidade assistencial dedicada a menores em situação de risco, sem fins lucrativos, com capacidade de atendimento simultâneo de 126 (cento e vinte e seis) crianças, com prioridade àquelas internadas em unidades estaduais da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC.

 

§ 2º A doação prevista no inciso II fica condicionada à instalação pela donatária de entidade assistencial com capacidade para atender 550 (quinhentas e cinqüenta) crianças, na faixa etária de 06 (seis) meses a 12 (doze) anos, no entorno de 20 km da área do imóvel objeto da presente doação.

 

Art. 2º Em caso de não atendido os encargos dispostos nos §§1º e 2º do art. 1º da presente Lei, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, retornando-os para a propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.