LEI Nº 12.752, DE
20 DE JANEIRO DE 2005.
Autoriza a
adoção de medidas pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART
para regularização e liquidação das operações de financiamentos realizadas com
recursos do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE,
do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas – FEMICRO, e do
Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural – FUNRIS; e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART, entidade gestora do
Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, instituído
pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, do
Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas – FEMICRO,
instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de
1991, e do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural – FUNRIS,
instituído pela Lei nº 11.219, de 27 de junho de 1995,
autorizada a adotar procedimentos para regularização ou liquidação de
financiamentos realizados com recursos dos mencionados fundos, dentro dos
seguintes parâmetros:
I – adotar a
Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos financiamentos ajuizados
ou não, vencidos e a vencer, desde a liberação do crédito, sem incidência de
juros, mora ou outro indexador constante dos referidos contratos. Os cálculos
efetuados com base neste inciso não geram direito à restituição de valores
pagos nas bases originalmente pactuadas antes da edição desta Lei;
II – conceder
descontos para negociações realizadas pelos devedores e/ou fiadores e
avalistas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, incidentes sobre os saldo calculados na forma prevista no inciso
anterior de 60% (sessenta por cento) para pagamento a vista; 40 % (quarenta por
cento) para pagamento em até 12 (doze) meses e 30 % (trinta por cento) para
pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses;
III –
negociações procedidas após o prazo estipulado no inciso II, sofrerão redução
no desconto, na base de 4% (quatro por cento) ao mês, contados desde o mês da
publicação desta Lei, tanto para pagamento a vista ou a prazo, perdendo o
direito a adesão depois de transcorridos 12 (doze) meses da edição desta Lei. A
redução no desconto será contada até o mês do pagamento inicial da negociação;
IV – a
liquidação a prazo proceder-se-á em parcelas mensais, consecutivas, com
pagamento mínimo de R$ 100,00 (cem reais), cada uma, podendo ser em parcelas
crescentes desde que ao término de cada semestre a dívida esteja amortizada
proporcionalmente como se estivesse amortizada em parcelas iguais e sucessivas.
As parcelas serão atualizadas pela TR até a data dos respectivos vencimentos,
incidindo juros de 2 % (dois por cento) ao mês e mora de 1 % (hum por cento)
sobre os valores atualizados quando pagas após o vencimento;
V – conceder
remissão das dívidas aos devedores que atendam uma das seguintes condições:
a) exerçam
exclusivamente atividades de subsistência ou percebam, como renda, valor igual
ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e não possuam outros bens,
penhoráveis, além daqueles que produzam a sua manutenção;
b)
encontrem-se com suas atividades encerradas antes da edição desta Lei, estejam
desempregados e não possuam bens penhoráveis;
c) os
devedores tenham falecidos ou se encontrem em lugar incerto e não sabido e não
seja identificada a existência de bens penhoráveis em seu nome;
VI –
alternativamente em relação aos descontos autorizados no inciso II deste
artigo, a PERPART poderá promover a regularização ou liquidação dos débitos
vencidos e a vencer, ajuizados ou não, através da baixa do valor proporcional
ao da realização de investimentos em projetos agropecuários, nos imóveis
objetos dos financiamentos ou onde esteja localizado o negócio financiado no
momento da adoção da medida, limitado este benefício a 80% (oitenta por cento)
do saldo devedor atualizado na forma do inciso I deste artigo, na data da
regularização, devendo o valor remanescente ser quitado no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses. O valor parcelado obedecerá aos critérios do inciso IV
do presente artigo;
VII – os
investimentos citados no inciso anterior serão comprovados através de equipe
técnica da PERPART, podendo esta exercer este papel através de convênio com
entidades públicas ou privadas, com vistas a viabilizar as iniciativas e
perseguir os princípios da eficiência, efetividade e do custo/benefício que
deve nortear as ações da administração pública;
VIII – os
investimentos considerados para efeito da regularização ou liquidação da dívida
serão aqueles realizados até 24 (vinte e quatro) meses após a vigência desta
Lei.
§ 1º No caso
de acordo para pagamento parcelado, os descontos previstos no inciso II deste
artigo, serão concedidos sobre cada parcela, até o seu vencimento. As parcelas
pagas após o vencimento serão recebidas pelo seu valor integral, sem o
desconto, e atualizadas na forma do inciso IV deste artigo.
§ 2º Não será
admitido inadimplência superior a 90 (noventa) dias após a negociação da dívida
com base nesta Lei, perdendo o devedor o benefício estabelecido nesta Lei.
§ 3º Decorrido
o prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Lei, fica a PERPART autorizada a
terceirizar os serviços de cobrança dos contratos não renegociados ou daqueles
que venham a se tornar inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º No caso
da perda do benefício nos termos do §2º deste artigo, o contrato continuará a
reger-se pelas condições estabelecidas anteriores a edição desta Lei,
computando-se os valores porventura recebidos na amortização do saldo devedor.
§ 5º A PERPART
estabelecerá os procedimentos necessários à obtenção dos benefícios previstos
nesta Lei.
Art. 2º A
autorização concedida nos termos desta Lei fica estendida ao órgão ou à
entidade que, porventura, venha a gerir o FUPES-PE, o FEMICRO e o FUNRIS, em
substituição a PERPART.
Art. 3º Os
devedores inadimplentes que não aderirem ou que vierem a perder os benefícios
concedidos nesta Lei ficam impedidos de obter outros benefícios que porventura
venham a ser concedidos às operações da espécie, ficando seus contratos obrigatoriamente
regidos pelos dispositivos contratuais, anteriores a edição desta Lei,
adotando-se providências para inscrição de seus débitos na dívida ativa.
Art. 4o
A partir da publicação desta Lei os financiamentos realizados no âmbito dos
fundos FUPES-PE, FEMICRO e FUNRIS serão incorporados ao FUNAVAL - Fundo de Aval
para Estímulo à Concessão de Micro-crédito, de que trata a Lei nº 12.217, de 31 de maio de 2002, e alterações,
descontada a cobrança das taxas de administração na forma definida na
legislação de cada fundo em favor do órgão gestor.
Parágrafo
único. Até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei a PERPART
adotará todos os procedimentos necessários para as transferências dos
financiamentos, para o FUNAVAL, extinguindo-se, cada fundo, a partir da
incorporação total dos financiamentos.
Art. 5º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO