LEI Nº 12.755, DE
21 DE JANEIRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Instituto Brasileiro de Diabetes -
IBRADI, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de
sua propriedade, localizado na Rua Barreiros, nº 100, Bairro do Pina, Recife,
neste Estado.
Art. 2° A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação física
necessária para desenvolver atividades inerentes ao objeto social do IBRADI.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3° Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de Lei
específica, a teor do que dispõe o artigo 4°, § 2°, da Constituição
do Estado.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO