Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.757, DE 24 DE JANEIRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.980, de 29 de dezembro de 2005.)

 

Cria, no Quadro de Empregos do Poder Executivo o Grupo Magistério Público para Educação Especial, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Quadro de Empregos do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, o Grupo Magistério Público para Educação Especial.

 

Art. 2º O grupo ora criado, será integrado pelas funções de Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior, Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio, Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais, Professor Braillista - Nível Superior e Professor Braillista - Nível Médio, regido pela Legislação do Trabalho, nos quantitativos, requisitos de provimentos, áreas de recrutamento, carga horária e salário base, ali descritos, conforme anexo I e II desta Lei

 

Art. 3º O preenchimento das funções, de que trata o artigo anterior, dar-se-á pela contratação dos aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 4º Além do salário básico, fixado nesta Lei, o professor contratado perceberá gratificação de resultado, variável, no valor de até 100% (cem por cento) do salário, na forma que dispuser o regulamento, para retribuir os ganhos de aumento de produção e produtividade, com bases nos indicadores de resultados efetivamente alcançados.

 

Parágrafo único. Até que se estabeleçam metas, padrões de desempenho e critérios de avaliação, os servidores contratados perceberão, a título de gratificação de que trata este artigo, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do máximo estabelecido em Lei.

 

Art. 5º A relação de emprego reger-se-á pela Legislação do Trabalho, aplicando-se ao empregado público as disposições constantes dos artigos 31 a 36 da Lei Complementar 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL)

 

ANEXO I

 

1. GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL.

 

1.1 FUNÇÕES:

 

Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior.

Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio.

Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais.

Professor Braillista - Nível Superior.

Professor Braillista - Nível Médio.

 

1.2. Descrição das Funções

 

1.2.1. Função: Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior:

 

I - Síntese das Atribuições:

 

a) Interpreta em Língua Brasileira de Sinais / Língua Portuguesa as atividades didático pedagógica e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino que ofertam educação básica, superior e/ou educação profissional;

b) Participa da formação de intérpretes em Língua Brasileira de Sinais;

c) Produção e publicação de textos pedagógicos;

d) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos, eventos da área educacional e correlatas;

e) Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

f) Participa na escolha do livro didático;

g) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

h) Participa da elaboração e Gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

i) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado;

j) Executa atividades correlatas;

 

II - Requisito para contratação:

 

Portador de Licenciatura Plena nas diversas áreas de currículo escolar ou Nível Superior completo;

Comprovar experiência como intérprete de Língua Brasileira de Sinais;

 

III - Salário Base: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

IV - Carga horária: 200 h/aula mensais.

 

1.2.2 - Função: Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio:

 

I - Síntese das Atribuições:

 

a) Interpreta em Língua Brasileira de Sinais / Língua Portuguesa as atividades didático pedagógica e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino que ofertam educação básica, superior e/ou educação profissional;

b) Participa na escolha do livro didático;

c) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

d) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado;

e) Participa da elaboração e Gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

f) Executa atividades correlatas;

 

II - Requisito para contratação:

 

Portador de Nível Médio completo;

Comprovar experiência como intérprete de LIBRAS;

 

III - Salário Base: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);

 

IV - Carga horária: 200 h/aula mensais.

 

1.2.3 - Função: Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS:

 

I - Síntese das atribuições:

 

a) Ministra aulas práticas de Língua Brasileira de Sinais;

b) Apóia o trabalho do professor na transmissão da Língua Brasileira de Sinais;

c) Orienta a aplicação de metodologia no ensino de Língua Brasileira de Sinais;

d) Participa na escolha do livro didático;

e) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

f) Participa da elaboração e Gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

g) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado;

h) Executa outras atividades correlatas;

 

II - Requisito para contratação:

 

Portador de Nível Médio completo;

Comprovar experiência como Instrutor de Língua Brasileira de Sinais;

 

III - Salário Base: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);

 

IV - Carga horária: 200 h/aula mensais.

 

1.2.4 FUNÇÃO: Professor Braillista - Nível Superior.

 

I - Síntese das atribuições:

 

a) Realiza transcrição de documentos e material didático, do sistema convencional (escrita em tinta), para o sistema Braille e vice e versa;

b) Promove a divulgação de atualizações implementadas no sistema Braille;

c) Promove a difusão do sistema Braille, ministrando treinamentos para profissionais da área de Educação e Comunidade em geral;

d) Apóia o serviço de atendimento itinerante, no que se refere a adaptação de material pedagógico, destinado aos educandos com deficiência visual matriculados no sistema regular de ensino;

e) Participa da formação de professores Braillistas;

f) Produção e publicação de textos pedagógicos;

g) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos, eventos da área educacional e correlatos;

h) Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

i) Participa da escolha do livro didático;

j) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

l) Participa da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

m) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado

n) Executa outras atividades correlatas.

 

II- Requisitos para contratação:

 

Portador de licenciatura plena nas diversas áreas do currículo escolar ou Nível Superior completo.

Comprovar experiência como Braillista.

 

III - Salário Base: R$ 400,00 (Quatrocentos Reais).

 

IV - Carga Horária - 200h/a mensais.

 

1.2.5 FUNÇÃO: Professor Braillista - Nível Médio.

 

I - Síntese das atribuições:

 

a) Realiza transcrição de documentos e material didático, do sistema convencional (escrita em tinta), para o sistema Braille e vice e versa;

b) Promove a divulgação de atualizações implementadas no sistema Braille;

c) Promove a difusão do sistema Braille, ministrando treinamentos para profissionais da área de Educação e Comunidade em geral;

d) Apóia o serviço de atendimento itinerante, no que se refere a adaptação de material pedagógico, destinado aos educandos com deficiência visual matriculados no sistema regular de ensino;

e) Participa da escolha do livro didático;

f) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

g) Participa da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

h) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado;

i) Executa outras atividades correlatas.

 


 

ANEXO II

 

Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior

05

Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio

20

Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais

13

Professor Braillista - Nível Superior

03

Professor Braillista - Nível Médio

09

(REPUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER EXECUTIVO DO DIA 04/02/2005)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.