LEI Nº 12.759, DE
25 DE JANEIRO DE 2005.
Altera os
artigos 1º e 3º da Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de
2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º e 3º da Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de
2002, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído o Fundo Rodoviário Pernambuco – FURPE, com a finalidade de
captar recursos financeiros para a ampliação, manutenção e conservação da malha
viária estadual."
"Art. 3º
Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à ampliação, manutenção e
conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de
Pernambuco.
Parágrafo
único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados como contribuição do Estado,
devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com
a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção,
manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em
Pernambuco."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR